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MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. Eduardo Valias Schmitt Lucas Giurizatto Rodigues Vinícius Rocha Batista Walter Colonello Filho. CROMOSSOMO, GÔNADAS (OVÁRIOS OU TESTÍCULOS), HORMÔNIOS, CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS);

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MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

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Presentation Transcript


  1. MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Eduardo Valias Schmitt Lucas GiurizattoRodigues Vinícius Rocha Batista Walter ColonelloFilho

  2. CROMOSSOMO, GÔNADAS (OVÁRIOS OU TESTÍCULOS), HORMÔNIOS, CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS); • 2 PRIMEIROS NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS - *GONADAS -; • 2 ÚLTIMOS PODEM SER SUBSTITUÍDOS;

  3. O QUE É O TRANSEXUALISMO?

  4. TRANSEXUALISMO • PATOLOGIA ORIGINADAS DE FALHAS CROMOSSÔMICAS OU DESEQUILÍBRIO HORMONAIS; • REALIDADE PSIQUICA E REALIDADE FISICA; • HOMENS > MULHERES; • ADULTOS, CRIANÇAS, *GESTAÇÃO;

  5. CONSEQUÊNCIAS?

  6. TRANSEXUALISMO E A LEI • CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO: ARTIGO 129, 2, III: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA; • ATUALIDADE: TRANSEXUALISMO É PATOLOGIA, CIRURGIA UNICO MÉTODO, INDIVIDUO COM PODER IRRESTRITO;

  7. TRANSEXUALISMO E A LEI • 1997 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo;

  8. TRANSEXUALISMO E A LEI • 2002 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”; Em caráter ainda experimental, a do “tipo neofaloplastia”.

  9. TRANSEXUALISMO E A LEI • QEM PODE FAZER? • 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; • 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; • 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e • consistente por, no mínimo, dois anos; • 4) Ausência de outros transtornos mentais”.

  10. TRANSEXUALISMO E A LEI • O médico que intervém no tratamento dessa patologia age no plano da licitude, no exercício regular de sua profissão, o que torna dispensável a solicitação de autorização judicial, quer para simplesmente legitimar, quer para determinar a sua realização

  11. DIFERENCA TRANSEXUAL, HOMOSSEXUAL, TRAVESTI?

  12. A dignidade da pessoahumanae osseuselementosestruturais • Própriaexistência do serhumano, enquantoser vivo e racional, que deve estar protegido de qualquer ameaça que possa comprometer a sua continuidade, quer essa ameaça provenha de ações, quer de omissões; • O segundo elemento se manifesta na forma de ser humano ou, mais especificamente, na possibilidade de ser ou fazer algo.

  13. A liberdade, enquanto critério de formação e expressão da capacidade intelectiva, é inerente ao ser humano num estado de natureza, não podendo sofrer restrições que atentem contra a sua base axiológica ou descaracterizem por completo a capacidade de determinação e decisão; • A inserção do homem na sociedade e a sua necessária submissão aos comandos das estruturas estatais de poder não permitem o desenvolvimento de liberdades amplas e irrestritas;

  14. O Papa João Paulo II, na Encíclica VeritatisSplendor, de 6 de agosto de 1993, afirmou: - ”Nunca se pode aviltar ou contrariar a dignidade humana, ainda que nobres sejam os objetivos: afinal, não é lícito alcançar o bem com a prática do mal”; • O autor Adriano de Cupis realçava a existência de direitos destinados a dar conteúdo à personalidade; seriam direitos inatos, protegidos universalmente pelos ordenamentos jurídicos modernos;

  15. Rui Barbosa: - “a minha pessoa não é somente a entidade física de minha individualidade, é, igualmente, o complexo de todos os direitos de que a minha existência necessita, a minha existência moral e a minha existência exterior, a minha existência privada e a minha existência política; desses direitos é que se compõe a pessoa humana, no estado social”

  16. No século XX: - Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: art. 1º: Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

  17. Considerando o atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira, a diversidade que lhe é inerente e o pluralismo característico de sua ordem jurídica, parece-nos induvidoso que o transexual, acima de tudo, merece amplo e irrestrito respeito: sua opção não deve ser motivo de discriminação ou, pior, de exclusão.

  18. Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública

  19. Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública • Patologia – Agonia Existencial (Conflitos, auto-flagelação, suicídio); • Problema de saúde – Intervenção do Poder Público; • Dignidade do indivíduo, condições para desenvolvimento como pessoa;

  20. Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Até 2007 – Cirurgia permitida de forma isolada; • MS – Portaria N° 1707, de 17 de agosto de 2008; SUS – “Processo Transexualizador” • Consideração da identidade sexual e de gênero como determinantes para a saúde do indivíduo;

  21. Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público

  22. Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Registro Público, Masc/Fem= implicações jurídicas; • Registro civil – baseado em prenome e sexo; • Prenome – Imutável / Sexo – características inatas;

  23. Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Mudança de Sexo -> Nova Personalidade -> Readequação do nome a nova situação; • Composição do ‘eu’ daquele indivíduo – impossibilidade de se aproximar do ‘nós’ como grupo;

  24. Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Discussão: Nome mudado somente após “transgenitalização’’, ou também naqueles não convertidos cirurgicamente, porém – essência feminina; • Conclusão: Sexo acompanhando o psíquico e não o físico.

  25. Direito Alemão • Transsexuellengesetz (TSG) • Admite troca de prenome ou própria alteração do sexo • Critérios

  26. Alteração do sexo no registro civil • Tribunal Constitucional alemão • Interpretando o princípio da dignidade da pessoa humana e a especial proteção que o Estado confere ao casamento e à família • Medida aplicável a realidade brasileira

  27. Alterações promovidas no registro público • 2 opiniões • Veriam perpetuados no próprio registro público, que assegura a permanência e a publicidade da informação • No extremo oposto:- retrataria, como se subsistente desde o nascimento, uma situação que somente surgiu após a cirurgia- comprometeria a segurança jurídica e confiança do registro público

  28. Registro público • É a dinâmica de relações entre o nascimento e a morte • Nessa linha, considerar o adquirido é incompatível com a ratioessendido registro

  29. pronome e mudança de sexo somente digam respeito a ele • Negar o direito da verdade ao parceiro • Tornará inviável a reprodução: *descaracterizando os seus contornos intatos; além disso na aparência, se transmudou de homem em mulher, tem-se uma limitação imanente

  30. Epílogo • O reconhecimento do transexualismo enquanto patologia e a correlata necessidade de o Poder Público possibilitar, àqueles que dela necessitem, a realização gratuita da cirurgia de transgenitalização, é medida necessária e imprescindível à preservação do núcleo duro da dignidade humana.

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