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Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA

Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA. DLR n.º 10/2012/A , de 26 de março e DRR nº 17/2012/A de 4 julho. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA. O Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - SCTA

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Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA

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Presentation Transcript


  1. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA DLR n.º 10/2012/A, de 26 de março e DRR nº 17/2012/A de 4 julho Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  2. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA O Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - SCTA É o conjunto dos recursos humanos, institucionais, materiais e financeiros organizados para a produção e promoção do conhecimento científico e inovação, através da investigação e do desenvolvimento tecnológico, da transferência do conhecimento, da formação e qualificação avançadas e da difusão da cultura científica e tecnológica. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  3. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA As instituições que integram o SCTA distribuem-se pelos seguintes subsistemas: a) Organismos de investigação científica; b) Infraestruturas tecnológicas; c) Infraestruturas de DC&T. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  4. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Integram ainda o SCTA: Instituições de ensino superior com sede na Região Autónoma dos Açores, com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pelo disposto na legislação em vigor sobre o sistema do ensino superior; b) Organismos públicos e privados de coordenação, gestão, acolhimento e valorização de C&T; c) Parcerias de I&D. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  5. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Os organismos de investigação científica: Instituições públicas de investigação; b) Instituições particulares de investigação. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  6. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Instituições públicas de investigação São pessoas coletivas públicas, ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas, que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Configuram instituições públicas de investigação, designadamente: Os laboratórios de I&D e outras entidades públicas regionais, instituídas com o propósito explícito de prosseguir objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Governo Regional; b) Centros de investigação universitários; c) Unidades de investigação hospitalares. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  7. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Instituições particulares de investigação As instituições particulares que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou empresas ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados no âmbito destas organizações. Configuram instituições particulares de investigação, designadamente: Fundações que tenham como objeto principal a realização de atividades de I&D ou de ID&I; b) Associações sem fins lucrativos que tenham como objeto principal a realização de atividades de I&D ou de ID&I; c) Unidades de I&D em contexto empresarial. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  8. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Parcerias de I&D As instituições públicas ou particulares de investigação podem agrupar-se, constituindo parcerias de I&D em torno de objetivos comuns, formalizadas através de contratos escritos. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  9. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Infraestruturas tecnológicas São entidades de interface entre o sistema de I&D e o tecido empresarial, centradas no desenvolvimento experimental e nos processos de transferência tecnológica para os potenciais beneficiários, incluindo a formação técnica orientada para as necessidades específicas da exploração de novos produtos, processos e serviços. As infraestruturas tecnológicas podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou empresas, ou constituir núcleos autónomos não personificados, e distribuem-se pelos seguintes tipos, designadamente: Centros tecnológicos; b) Institutos de novas tecnologias; c) Unidades de acolhimento e valorização de atividades de C&T; d) Unidades de transferência tecnológica. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  10. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Centros tecnológicos Os centros tecnológicos são infraestruturas de apoio técnico e tecnológico à indústria que contribuam para o aumento da competitividade de determinados setores de atividade, através da prestação de serviços especializados, do desenvolvimento de valências tecnológicas, de requalificação de modelos de gestão, de formação técnica e tecnológica de recursos humanos e da aproximação à economia do conhecimento. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  11. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Institutos de novas tecnologias São infraestruturas destinadas a articularem eficazmente atividades de investigação e difusão do conhecimento, sobretudo em áreas estratégicas de desenvolvimento tecnológico e económico que atuam em conjunto com as empresas, em projetos comuns de investigação e desenvolvimento, e cooperam com centros de transferência de tecnologia ou com centros tecnológicos na procura de novas soluções e na difusão de novos produtos e serviços em mercados emergentes. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  12. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Unidades de acolhimento e valorização de atividades de C&T São organizações associadas a infraestruturas de gestão e acolhimento empresarial e de capacitação tecnológica e valorização económica e social de atividades de I&D. As unidades referidas no número anterior integram: Parques de C&T - organizações que visam estimular e gerar fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre instituições de ensino superior, instituições de I&D, empresas e mercados, bem como facilitar a criação e o crescimento de empresas baseadas na inovação através da incubação e de processos derivantes (spin-offs); b) Incubadoras de empresas - espaços de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, preferencialmente de base tecnológica, servindo de interface entre instituições de I&D e empresas e entre estas e os mercados. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  13. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Unidades de transferência tecnológica São infraestruturas de caráter multifuncional que têm por missão identificar, apoiar e promover a investigação aplicada, a proteção da propriedade intelectual, a difusão e a transferência de conhecimento científico e tecnológicoentre investigadores, empresas e outras entidades do SCTA, contribuindo para o aumento da competitividade de setores de atividade. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  14. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Infraestruturas de DC&T São instituições públicas ou privadas ou núcleos autónomos não personificados nelas integrados, vocacionados para a promoção e difusão da cultura científica e tecnológica, e distribuem-se, designadamente, pelos seguintes tipos: Centros de DC&T - espaços que têm como objeto principal de atividade a promoção e divulgação do conhecimento científico e tecnológico através de ações de caráter predominantemente interativo dirigidas ao público em geral, mas especialmente vocacionadas para uma atuação junto dos jovens e da comunidade escolar; Centros de promoção e divulgação de TIC - espaços públicos de acesso às TIC, em particular à internet, com monitores habilitados para o acompanhamento de ações de dinamização neste âmbito, com o objetivo de promover a infoinclusão. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  15. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Objetivos gerais do PRO-SCIENTIA: a) Consolidar o potencial científico e tecnológico dos Açores; b) Estimular a investigação em áreas relevantes; c) Reforçar a participação das empresas no SCTA; d) Promover a valorização económica das atividades de I&D; e) Incentivar a criação de sinergias transregionais e internacionais que projetem os Açores no Espaço Europeu de Investigação; f) Qualificar os recursos humanos da ciência; g) Promover a cultura científica. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  16. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA PRO-SCIENTIA apresenta quatro eixos prioritários: Valorizar - valorização em C&T; b) Cooperar - cooperação e criação de parcerias em ID&I; c) Qualificar - qualificação do capital humano para a sociedade do conhecimento; d) Atualizar - atualização em TIC. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  17. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  18. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  19. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  20. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  21. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Considerações finais O PRO-SCIENTIA, como programa de incentivos, apresenta um quadro completo, integrado, flexível e de fácil compreensão para os potenciais beneficiários ao nível dos seus eixos, ações, áreas de intervenção/medidas específicas de apoio à I&D; Aquelas caraterísticas permitem enquadrá-lo e ajustá-lo às orientações globais de política, designadamente aos documentos, em elaboração, sobre a estratégia regional para a Ciência, Estratégia de Especialização Inteligente e do próximo programa operacional regional. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  22. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA • Considerações finais • No âmbito dos princípios que estão na base das orientações globais de política, assume particular ênfase: • A reorientação dos apoios na investigação para as respostas aos desafios regionais atuais, para a tomada de decisões no âmbito das políticas públicas e para o reforço da competitividade da economia regional; • A promoção de parcerias e copromoções em investigação, no sentido de reforçar a cooperação entre os centros de investigação e as empresas; Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  23. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Considerações finais - A criação de sinergias transregionais e internacionais, com vista à diversificação das fontes de financiamento e ao fomento da produção e internacionalização científica, através da participação em redes de excelência e em projetos de investigação em consórcio, envolvendo instituições nacionais e internacionais, de modo a favorecer o desenvolvimento da Região e a sua projeção no Espaço Europeu de Investigação. A este nível, o Programa-Quadro Horizonte 2020 consubstancia uma oportunidade a ser devidamente aproveitada pelas entidades do SCTA. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  24. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Considerações finais -É nesse sentido que a Estratégia Científica para a Região Autónoma dos Açores tem vindo a ser preparada, em articulação com a comunidade científica e em linha com a Estratégia Europa 2020, baseada numa perspetiva de financiamento multi-fundos, através das receitas da Região, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, e Horizonte 2020. Será criada, ainda, uma equipa específica, dentro da estrutura do Fundo Regional para a Ciência, encarregue de captar para a região fundos do Horizonte 2020. Desta forma, será possível conciliar, não só as linhas de orientação política regionais com as orientações europeias, mas também conciliar os instrumentos de financiamento disponíveis em ambos os círculos. Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

  25. Regime jurídico do SCTA e o PRO-SCIENTIA Muito Obrigado! Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez. 2013

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