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Associação Família e Sociedade

Associação Família e Sociedade. Projecto Ser Mulher. Vila Nova de Famalicão 3 de Junho de 2006. Legislação. Contrato de trabalho

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  1. AssociaçãoFamília e Sociedade Projecto Ser Mulher Vila Nova de Famalicão 3 de Junho de 2006

  2. Legislação Contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas. Artº 10º do Código do Trabalho

  3. Legislação Deveres do trabalhador • Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os companheiros de trabalho e demais pessoas ... • Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade. • Realizar o trabalho com zelo e diligência. • Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias. • Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente • não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, • nem divulgando informações relevantes à sua organização, métodos de produção ou negócios.

  4. Deveres do trabalhador • Velar pela boa conservação dos bens que lhe foram confiados ... • Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. • Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho ... • Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho ... Artº 121º do Código do Trabalho

  5. Legislação Deveres do empregador • Respeitar e tratar com probidade o trabalhador. • Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho. • Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral. • Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional. • Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija.

  6. Deveres do empregador • Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas de trabalhadores. • Prevenir riscos e doenças profissionais ... • Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram ... da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes. • Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. • Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos ... Artº 120º do Código do Trabalho

  7. Legislação Garantias do trabalhador É proibido ao empregador • Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ... • Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. • Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros. • Diminuir a retribuição ... • Baixar a categoria do trabalhador ...

  8. Garantias do trabalhador É proibido ao empregador • Transferir o trabalhador para outro local de trabalho ... • Ceder trabalhadores do quadro pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre estes exerçam poderes de autoridade e direcção ... • Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores • Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador ... Artº 122º do Código do Trabalho

  9. Legislação Licença por maternidade Artigo 35.º A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos,90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Esse período é pago a 100%, ao passo que o período de 150 dias, a que também tem direito apenas a 80%. É obrigatório para a mãe o gozo de, pelo menos, 6 semanas de licença por maternidade a seguir ao parto. O resto pode ser usufruído pelo pai, após decisão conjunta do casal. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ver adaptadas as condições de trabalho para evitar a exposição a riscos.

  10. LegislaçãoLicença por paternidade Artigo 36.º O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. O pai pode partilhar a licença por maternidade/paternidade com a mãe (caso a mãe seja trabalhadora). Em Portugal, no passado ano, apenas 392 pais dividiram com as companheiras a licença de maternidade.

  11. Artigo 39.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação 1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. 2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durantetodo o tempo que durar a amamentação. 3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.

  12. Artigo 45.º Tempo de trabalho 1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.

  13. Não existe um modelo único de conciliação, pelo que, a solução para conciliar o papel conjugal, parental e profissional passa sempre por • delegar responsabilidades, • partilhar tarefas e trabalhar em equipa, • assumir uma dualidade em que a valorização da família implica a valorização da actividade profissional e vice-versa.

  14. Se a empresa oferecer ao trabalhador todo este apoio, o trabalhador, por seu lado, será mais produtivo porque mais motivado, fará seu o bem-fazer e o objectivo da empresa, será mais eficaz, mais responsável e mais criativo. A empresa tornar-se-á consciente de que o trabalhador rende mais quando a sua vida familiar funciona melhor. • Assim têm sido criados prémios para certificar empresas que apliquem essas boas práticas e que, por outro lado, permitem consciencializar empresários e trabalhadores da importância de promover políticas empresariais que favoreçam a conciliação, tais como: • Horário de trabalho flexível • Trabalho a tempo parcial • Semana laboral comprimida • Horas anuais • Bolsa de horas • Tele-trabalho • Benefícios extra salariais • Serviços familiares

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