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Homicídio. Dyesse Fischer Manjabosco. Introdução. Esse trabalho tem como finalidade mostrar as diversas formas de crime por homicídio, trata-se de um dos mais graves crimes que se pode cometer, tendo assim uma pena de 6 a 20 anos. Conceito de Homicídio.
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Homicídio Dyesse Fischer Manjabosco
Introdução • Esse trabalho tem como finalidade mostrar as diversas formas de crime por homicídio, trata-se de um dos mais graves crimes que se pode cometer, tendo assim uma pena de 6 a 20 anos.
Conceito de Homicídio • De acordo com Damásio de Jesus, "homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro". • O homicídio é um delito comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa, não há necessidade de características especiais para o sujeito.
É um crime material, pois, o legislador define a conduta de matar e exige a produção de um resultado. • É um crime simples porque só atinge um objeto jurídico, a vida, ao contrário do crime de latrocínio em que a ofensa ao direito a vida e ao interesse patrimonial.
O homicídio é um crime de dano, pois o homicídio exige a efetiva lesão do bem jurídico. • O homicídio é instantâneo pois, atinge a consumação em dado momento, mas, é instantâneo de efeitos permanentes. • É de forma livre porque o homicídio admite qualquer meio para a sua execução.
Elementos Objetivos : • O homicídio admite forma livre de execução ou seja, o uso de qualquer meio. • crime pode ser realizado por uma conduta comissiva (Ação). • ou por uma conduta omissiva (Omissão).
Pode ser material (desferir uma facada) ou moral (morte mediante trauma psíquico). • Pode ser cometido por meio direto (disparar um tiro) ou indireto (lançar um cão contra a vítima). • Então sendo feito um exame necroscópico por médicos legistas para saber a causa da morte
Aborto: é a cessação da gravidez, causando assim a morte do feto. • Pena:detenção de 1 a 3 anos. • art. 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante.pena: reclusão, de 3(três) a 10 (dez) anos.
DOLO: Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo e especificamente no homicídio o dolo é a vontade de concretizar o fato de "matar alguém". O dolo pode ser: Direto; quando o sujeito quer a morte da vítima; Existe também o resultado alternativo que fica caracterizado quando o agente quer a morte ou outro resultado para a vítima. Eventual; quando assume o risco de sua produção. (art. 18, CP)
Tipos de causa: • Causa preexistente absolutamente independente: A dá um tiro em B que vem a falecer porque antes ingerirá veneno. • Causa concomitante absolutamente independente: A fere B que vem a falecer de colapso cardíaco. • Causa superveniente absolutamente independente: A coloca veneno na comida de B que vem a falecer por causa de um desabamento.
Causa preexistente relativamente independente: A golpeia B, hemofílico, que vem a morrer em conseqüência dos ferimentos. • Causa concomitante relativamente independente: A atira em B que no exato momento está tendo um enfarte e os tiros contribuíram para a conclusão do enfarte. • Causa superveniente relativamente independente: Um ônibus bate em um poste, soltando o fios de eletricidade sobre uma pessoa que vinha passando pela rua.
CULPA: São previstas nos parágrafos terceiro e quarto do art. 121 do CP. • A culpa pode ser: • Inconsciente; é a culpa comum, com imprevisão do resultado; • Consciente; é a culpa com previsão do resultado, em que passa pela mente do sujeito a probabilidade da morte da pessoa.
A culpa também pode ser: • Própria; é a com imprevisão, onde o sujeito não quer a produção do resultado; • Imprópria; é a com previsão do resultado, em que o sujeito quer a produção do resultado, porém, pratica o fato por erro de tipo inescusável, que exclui o dolo, mas não a forma culposa.
Homicídio e Estado de Necessidade: Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o sujeito, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão lesar o de outro. O perigo atual é o presente, o que está acontecendo ou prestes a se desencadear. Trata-se de uma causa excludente de antijuridicidade; o art. 23, I do CP diz: "não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade".
Homicídio e Legítima Defesa: LEGITIMA DEFESA PUTATIVA – ART. 25 do CP:Se a provocação não constitui agressão, não fica excluída a possibilidade de seu autor agir em legítima defesa. LEGITIMA DEFESA DA HONRA: Quando se é agredido, pode se defender em legitima defesa.
O problema da legítima defesa está na chamada legítima defesa ofensiva, ou seja, quando o comportamento do agredido constitui fato típico. O sujeito que repele a agressão deve optar pelo meio produtor de menor dano e se não restar nenhuma alternativa, o homicídio.
O erro de tipo no homicídio pode ser: • Essencial; versa sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica do homicídio; é uma falsa percepção da realidade que impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. • Acidental; versa sobre dados secundários do homicídio. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento.
Invencível; quando qualquer pessoa, na mesma circunstâncias agiria da mesma forma. • Vencível; quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudência ou negligência.
Efeitos do erro de tipo no homicídio: Tratando-se de erro essencial, pois, o acidental não beneficia o sujeito, os seus efeitos variam de acordo com a sua natureza. O erre essencial invencível exclui o dolo e a culpa e o vencível exclui o dolo, mas, não a culpa.
Homicídio e Erro de Proibição: • É o erro que incide sobre a ilicitude do fato. Pode ser por erro ou ignorância da lei, suposição errônea da existência de causa de exclusão de ilicitude e discriminantes putativas.
Consumação e Tentativa: O homicídio atinge a consumação com a morte da vítima e admite a forma tentada, ou seja, o sujeito não alcançou a morte da vítima por circunstâncias alheia a sua vontade – Tentativa imperfeita – quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas, a morte não se verifica por circunstâncias alheias a sua vontade há tentativa perfeita ou crime falho.
Bibliografia http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=453476 http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/06/direito-penal-crimes-contra-vida.html NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 2001 http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2651