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FINANCIAMENTO SAÚDE BRASIL

FINANCIAMENTO SAÚDE BRASIL. ESTE TEXTO FOI PRODUZIDO POR GILSON CARVALHO MÉDICO PEDIATRA E DE SAÚDE PÚBLICA QUE ADOTA A POLÍTICA DO COPYLEFT PODENDO SER USADO, REPRODUZIDO, MULTIPLICADO, POR QUALQUER MEIO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. TODO CONTATO,SUGESTÃO, OPINIÃO,

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FINANCIAMENTO SAÚDE BRASIL

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  1. FINANCIAMENTO SAÚDE BRASIL GILSON CARVALHO

  2. ESTE TEXTO FOI PRODUZIDO POR GILSON CARVALHO MÉDICO PEDIATRA E DE SAÚDE PÚBLICA QUE ADOTA A POLÍTICA DO COPYLEFT PODENDO SER USADO, REPRODUZIDO, MULTIPLICADO, POR QUALQUER MEIO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. TODO CONTATO,SUGESTÃO, OPINIÃO, CRÍTICA SERÁ SEMPRE BENVINDA GILSON CARVALHO - RUA SAUL VIEIRA 84 JARDIM DAS COLINAS - CEP 12242140 São José dos Campos - SP TEL. 0 –XX- 12- 39217874 carvalhogilson@uol.com.br MEUS ESCRITOS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA BAIXAR NO SITE WWW.IDISA.ORG.BR GILSON CARVALHO

  3. FINANCIAMENTO DE QUE SAÚDE? DE QUE MODELO DE FAZER SAÚDE? GILSON CARVALHO

  4. SAÚDE É VIVER MAIS E MELHOR GILSON CARVALHO

  5. O SUS LEGAL:CF-194-200; LEIS 8080,8142,8689… SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO OBJETIVOS: 1) IDENTIFICAR e DIVULGAR CONDICIONANTES E DETERMINANTES; 2) FOMULAR A POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL PARA DIMINUIR O RISCO DE DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS; 3) ASSISTÊNCIA POR AÇÕES DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE FUNÇÕES: REGULAR, FICALIZAR,CONTROLAR, EXECUTAR GILSON CARVALHO

  6. O SUS LEGAL:CF-194-200; LEIS 8080,8142,8689… DIRETRIZES E PRINCÍPIOS: ASSISTENCIAIS UNIVERSALIDADE – IGUALDADE (EQUIDADE) – INTEGRALIDADE – INTERSETORIALIDADE – RESOLUTIVIDADE – ACESSO A INFORMAÇÃO – AUTONOMIA DAS PESSOAS – BASE EPIDEMIOLÓGICA GERENCIAIS REGIONALIZAÇÃO – HIERARQUIZAÇÃO – DESCENTRALIZAÇÃO – GESTOR ÚNICO – COMPLEMENTARIEDADE E SUPLEMENTARIEDADE DO PRIVADO –FINANCIAMENTO – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE GILSON CARVALHO

  7. 7

  8. FINANCIAMENTO NA LEGISLAÇÃO DA SAÚDE

  9. HIERARQUIA DAS LEIS • CONSTITUIÇÃO • LEIS • DECRETOS • PORTARIAS • (IN-NOBS-NOAS-PACTO-MANUAIS

  10. OBRIGATORIEDADE DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO GARANTIREM O FINANCIAMENTO DA SAÚDE: NO MÍNIMO: UNIÃO, O EMPENHADO ANO ANTERIOR, APLICADA A VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB; 15% DA RECEITA DOS MUNICÍPIOS E 12% DOS ESTADOS • CF,30 VII ... Municípios fazem com cooperação financeira dos estados e da união; • CF 194 ... diversidade da base de financiamento • CF 195 e 198,1 ... provenientes dos orçamentos da União, Estados e Municípios • ADCT 77... EC-29 -ADCT 77: Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: No caso da União: no ano de 2000 o montante empenhado em ações e serviços de saúde no exercício financeiro de 1999, acrescido, no mínimo de 5%; do ano de 2001 a 2004 o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do PIB.

  11. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR, MANTER FUNDO DE SAÚDE • ADCT 77, 3 ... os recursos dos estados, df e municípios e os transferidos pela União serão aplicados por meio de fundo de saúde • LEI 8080,33 ... os recursos do SUS serão depositados em conta especial • LEI 8142,4 ... para receber recursos deverão contar com fundo de saúde • DECRETO 1232,2 ... a transferência federal fica condicionada a ter fundo de saúde

  12. OBRIGAÇAO DO GESTOR ADMINISTRAR TODOS OS RECURSOS DA SAÚDE NA SECRETARIA DA SAÚDE SOB ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA E DO GESTOR ÚNICO DO SUS • CF – 195 - §2 A PROPOSTA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL SERÁ ELABORADA DE FORMA INTEGRADA PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL, TENDO EM VISTA AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDAS NA LDO, ASSEGURADA A CADA ÁREA A GESTÃO DE SEUS RECURSOS. • LEI 8080,33 §1 – Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. • CÓDIGO DE SAÚDE DE SÃO PAULO lei 791-art.49 – Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo de Saúde de cada esfera de governo e MOVIMENTADAS PELA DIREÇÀO DO SUS, sob fiscalização do respectivo conselho de saúde...

  13. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ADMINISTRAR NO FUNDO DE SAÚDE TODOS OS RECURSOS DO SUS: OS TRANSFERIDOS DA UNIÃO, E DO ESTADO E OS RECURSOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS • ADCT 77, 3 ... os recursos dos estados, df e municípios destinados ás ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União serão aplicados por meio de fundo de saúde • LEI 8080,33... os recursos do SUS serão depositados em conta especial • CS-SP LEI 791, 49 os recursos do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo

  14. OBRIGAÇAO DO GESTOR EXIGIR QUE O CONSELHO DE SAÚDE ACOMPANHE E FISCALIZE O FUNDO DE SAÚDE • CF – 10 ...é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação • CF – 194 ... participação da comunidade em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados • Cf 198 – saúde... com participação da comunidade • Adct-77 – ... fundo que será fiscalizado pelo conselho de saúde • LEI 8080-33 – ... recursos movimentados sob fiscalização dos conselhos • LEI 8142- 1 ... conselho controla inclusive nos aspectos econômicos e financeiros

  15. OBRIGATORIEDADE DE O ADMINISTRADOR PÚBLICO DAR INFORMAÇÃO E OUVIR O CIDADÃO • CF 5, XXXIII ... todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas sob pena de responsabilidade • CF 74,2 ... qualquer cidadão pode denunciar ao tcu ... IGUAL NOS TCEs

  16. OBRIGATORIEDADE DO GESTOR TER PLANO DE SAÚDE ASSOCIADO AO PPA, LDO, LOA APROVADO NO CONSELHO E NO LEGISLATIVO • CF, 29,x ... cooperação das associações representativas no planejamento municipal; • CF, 165 ... leis estabelecerão o PPA, LDO, LOA (e... ADCT-35§2) • CF, 198 ... organização do SUS com participação da comunidade • LRF, CAP II Lei do PPA, LDO, LO • LEI 8080 ,36 ... o projeto de planejamento e orçamento do SUS será ascendente... compatibilizando necessidades com disponibilidade de recursos... Os planos serão a base da atividade... Não existe transferência não prevista nos planos

  17. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR COMUNICAR A SINDICATOS, ENTIDADES EMPRESARIAIS E PARTIDOS POLÍTICOS A CHEGADA DE QUALQUER RECURSO PARA A SAÚDE VINDO DO MS ATÉ 48 HS APÓS RECEBIMENTO • LEI 9452, 1,2 ... administração federal comunica à Câmara as transferências feitas ao SUS • prefeitura notifica a partidos, sindicatos e entidades empresarias até 2 dias após

  18. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PUBLICAR OU AFIXAR EM LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO, A CADA MÊS, A LISTAGEM DE TODAS AS COMPRAS REALIZADAS • LEI 8666 MODIFICADA PELA 8883 ... publicidade mensal publicada ou afixada de todas as compras : bem, preço unitário, quantidade adquirida, nome do vendedor, valor total da operação

  19. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS AO CONSELHO A CADA TRÊS MESES • LEI 8689, 12 ... o gestor do SUS apresentará trimestralmente ao conselho de saúde relatório detalhado contendo dado sobre montante e a fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços

  20. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, NAS CÂMARAS DE VEREADORES E NAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS RESPECTIVAS, A CADA TRÊS MESES • LEI 8689, 12 ... o gestor do SUS apresentará trimestralmente ao conselho E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS CÂMARAS E ASSEMBLÉIAS relatório detalhado contendo dado sobre montante e a fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços

  21. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PUBLICAR BIMESTRALMENTE AS CONTAS E DEIXAR ABERTAS AS CONTAS ANUAIS POR SESSENTA DIAS PARA TODO CONTRIBUINTE PODER VERIFICAR • CF, 31,3 ... as contas municipais ficarão, durante sessenta dias, anualmente á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. • CF 165, §3 publicar execução orçamentária bimestral • LRF- 52 ... Elaboração deste relatório bimestral

  22. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR REGER-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (LIMPE). • CF, 37 ... a administração pública obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência..

  23. OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS AOS CIDADÃOS PELOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E GESTÃO FISCAL. INCLUSIVE PELA INTERNET E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA • LRF, 9 §... audiência pública em maio setembro e fevereiro • 48 ... são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive nos meios eletrônicos de acesso público: planos, LDO, prestações de contas e respectivo parecer prévio, relatório resumido de execução orçamentária e de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos ... Com incentivo à participação popular e realização de audiências públicas na elaboração dos planos, Ldo e LOA ; 67 ...Conselho de gestão fiscal

  24. O QUE PODE O QUE NÃO PODE SER FEITO COM O $ DA SAÚDE CF 200 LEI 8080,5,6 PT 2047/2002 PT 204/2007

  25. EM QUE PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002 • Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: • I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; • II - vigilância sanitária; • III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; • IV - educação para a saúde; • V - saúde do trabalhador; • VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; • VII - assistência farmacêutica; • VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;

  26. EM QUE PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002 • Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: • IX - capacitação de recursos humanos do SUS; • X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; • XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; • XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); • XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

  27. EM QUE PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002 • Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: • XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e • XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. • Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido: • I - no caso da União, excepcionalmente, as despesas listadas neste artigo, no exercício em que ocorrerem, realizadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para financiá-las; e • II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.

  28. EM QUE NÃO PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE:RES.322 CNS- PT 2047/2002 • Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: • I – pagamento de aposentadorias e pensões; • II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); • III - merenda escolar; • IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 7°, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que  excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;   • V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);

  29. EM QUE NÃO PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE:RES.322 CNS- PT 2047/2002 • Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: • VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; • VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7°, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; • Parágrafo único. Não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido: • I - no caso da União, as despesas de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito, contratadas para financiar ações e serviços públicos de saúde; e • II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, as despesas listadas no art. 7o, no exercício em que ocorrerem, realizadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para financiá-las.

  30. PT – 204/2007 REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS § 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando quefica vedada a utilização desse para pagamento de: I - servidores inativos; II - servidores ativos,exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no Plano de Saúde; III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no Plano de Saúde; IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

  31. PT – 204/2007 REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. e quero me deter muito na lista tríplice.

  32. FINANCIAMENTO DO PACTO TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS BLOCOS –COMPONENTES - INCENTIVOS 32 GILSON CARVALHO

  33. GASTOS SAÚDE PÚBLICO-PRIVADO BRASIL 2008 35 GILSON CARVALHO

  34. 36 GILSON CARVALHO

  35. ÍNDICE EJ & RG GASTO PÚBLICO BRASILEIRO-DIA COM SAÚDE - 2008 R$ 1,49 POR DIA 37 GILSON CARVALHO

  36. 38 GILSON CARVALHO

  37. 39 GILSON CARVALHO

  38. 40 GILSON CARVALHO

  39. A VIRADA PÚBLICO-PRIVADO: OS DADOS PODEM SER LIDOS DIFERENTE SE ANALISADOS COM VALORES DA RENÚNCIA FISCAL. O GASTO PRIVADO FOI DE R$112,4 bi SUBTRAIR RENÚNCIA FISCAL IMPOSTO DE RENDA(4,7)=R$107,7 bi O GASTO PÚBLICO FOI 103,3 bi ACRESCENTAR REN.FISCAL DE IR= 4,7 = R$108 bi ACRESCENTAR RENÚNCIA DE FILANTRÓPICAS E DE MEDICAMENTOS (IPI) (4 BI) = R$112 bi PRIVADO = R$ 107,7 bi (49%) PÚBLICO = R$ 112,0 bi (51%) TOTAL = R$219,7bi (100%) 41 GILSON CARVALHO

  40. A VIRADA PÚBLICO-PRIVADO: PRIVADO = R$ 107,7 bi (49%) PÚBLICO = R$ 112,0 bi (51%) TOTAL = R$219,7bi (100%) PC PÚBLICO (112 BI/189 MI): R$591 PC PRIVADO (PLAN/SEG.) (55,8 BI/40,9 MI): R$1.365 SOMADOS PÚBLICOS E TODOS OS PRIVADOS (219 BI/189 MI) = R$1159 PC R$1159,00 = US$ 794 (INTERNACIONAL – PPP) R$591 PÚBLICO = US$ 405 R$1365 PRIVADO = US$ 935 42 GILSON CARVALHO

  41. FINANCIA-MENTO FEDERAL 43 GILSON CARVALHO

  42. IRONICAMENTE O ANO EM QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE COLOCOU MAIS RECURSOS NA SAÚDE POR CIDADÃO FOI O ANO DE 1999 (ANTES DA EC-29) R$278,00 44 GILSON CARVALHO

  43. 45 GILSON CARVALHO

  44. GILSON CARVALHO

  45. 47 GILSON CARVALHO

  46. FINANCIAMENTO SAÚDE PELOS ESTADOS BRASILEIROS 48 GILSON CARVALHO

  47. GASTOS ESTADUAL EM SAÚDE -2007 (DADOS PRELIMINARES) MÍNIMO DEVIDO: R$24,7 BI DECLARADO FAZENDA: 24,6 BI – 13,14% DECLARADO SAÚDE-SIOPS: 25,9 -12,58% AUDITADO SIOPS: 22,6 BI – 10,86% NÃO GASTOS EM SAÚDE: R$ 2,1 BI 11 CUMPREM - 16 NÃO CUMPREM 49 GILSON CARVALHO

  48. 50 GILSON CARVALHO

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