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Políticas de saúde. Profª Marília mascena varela. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
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Políticas de saúde Profª Marília mascena varela
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE • “A primeira e maior novidade do SUS é seu conceito de saúde. Encarar saúde apenas como ausência de doenças nos legou um quadro repleto não só das próprias doenças, como de desigualdades, insatisfação dos usuários, exclusão, baixa qualidade e falta de comprometimento profissional (DUARTE, 2009)”. • Para enfrentar esta situação era necessário transformar a concepção de saúde, de serviços de saúde, e até mesmo da sociedade.
“ Ou seja, para se ter saúde é preciso possuir um conjunto de fatores, como alimentação, moradia, emprego, lazer, educação, etc. A saúde se expressa como um retrato das condições de vida. Por outro lado, a ausência de saúde não se relaciona apenas com a inexistência ou a baixa qualidade dos serviços de saúde, mas com todo este conjunto de determinantes (DUARTE, 2009).” • Ao instituir a saúde como direito de cidadania e dever do Estado, o SUS não se resume a um sistema de prestação de serviços assistenciais. • É um sistema complexo que tem a responsabilidade de articular e coordenar ações promocionais e de prevenção, com as de cura e reabilitação.
O SUS traz dois outros conceitos importantes: o de sistema e a ideia de unicidade. • A noção de sistema significa que não estamos falando de um novo serviço ou órgão público, mas de um conjunto de várias instituições, dos três níveis de governo e do setor privado contratado e conveniado, que interagem para um fim comum. • Na lógica do sistema público, os serviços contratados e conveniados são seguidores dos mesmos princípios e das mesmas normas do serviço público. Os elementos integrantes do sistema referem-se ao mesmo tempo às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Este sistema é único, ou seja, deve ter a mesma doutrina e a mesma forma de organização em todo o país. • O que é definido como único na Constituição, é um conjunto de elementos doutrinários e de organização de sistema de saúde, os princípios da universalização, da equidade, da integralidade, da descentralização e da participação popular. • O SUS pode então ser entendido a partir da seguinte imagem: um núcleo comum (único), que concentra os princípios doutrinários, e uma forma de organização e operacionalização, os princípios organizativos.
Princípios Doutrinários • Universalidade • O acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, renda, ocupação, ou outras características sociais ou pessoais. O exercício deste princípio traz a perspectiva da oferta a todos os brasileiros, no sistema público de saúde, da vacina à cirurgia mais complexa, alterando a situação anterior em que o acesso era diferenciado entre os que tinham vínculos previdenciários e os demais brasileiros.
Equidade • O objetivo da equidade é diminuir desigualdades. Mas isto não significa que a equidade seja sinônimo de igualdade. A equidade justifica a prioridade na oferta de ações e serviços aos segmentos populacionais que enfrentam maiores riscos de adoecer e morrer em decorrência da desigualdade na distribuição de renda, bens e serviços. Para isso, a rede de serviços deve estar atenta às necessidades reais da população a ser atendida. A equidade é sinônimo de justiça social.
Integralidade • O princípio da integralidade significa considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Ao mesmo tempo, o princípio da integralidade pressupõe a articulação da saúde com outras políticas públicas, como forma de assegurar uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos.
Princípios Organizativos • Regionalização e Hierarquização • A regionalização e a hierarquização de serviços significa que os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e com definição e conhecimento da clientela a ser atendida. A regionalização é, na maioria das vezes, um processo de articulação entre os serviços já existentes, buscando o comando unificado dos mesmos.
Com a ideia de hierarquização busca-se ordenar o sistema de saúde por níveis de atenção e estabelecer fluxos assistenciais entre os serviços, de modo que regule o acesso aos mais especializados, considerando que os serviços básicos de saúde são os que ofertam o contato com a população e são os de uso mais frequente. • Descentralização e Comando Único • Descentralizar é redistribuir poder entre os níveis de governo. Na saúde, a descentralização tem como objetivo prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização pelos cidadãos. Quanto mais perto tiver a decisão, maior a chance de acerto. No SUS a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o município. Isto significa dotar o município de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função.
Participação Popular • O SUS foi fruto de um amplo debate democrático. Mas a participação da sociedade não se esgotou nas discussões que deram origem ao SUS. Esta democratização também deve estar presente no dia-a-dia do sistema. • Para isto, devem ser criados Conselhos e as Conferências de Saúde, que tem como função formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde.
A criação do SUS, feita pela Constituição Federal, foi posteriormente regulamentada através das Leis 8080/90, conhecida como Lei Orgânica. • Estas leis definem as atribuições dos diferentes níveis de governo com a saúde; estabelecem responsabilidades nas áreas de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; regulamentam o financiamento e os espaços de participação popular; formalizam o entendimento da saúde como área de “relevância pública” e a relação do poder público com as entidades privadas com base nas normas do direito público; dentre outros vários princípios fundamentais do SUS. • Outros instrumentos têm sido utilizados para possibilitar a operacionalização do Sistema, dentre eles as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Saúde (NOBS), publicadas pelo Ministério da Saúde, sob forma de portaria.
Regulamentação do SUS • •Constituição Federal de 1988; • •Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 (LOS) • •Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990 (Participação social e Transferências do SUS); • •Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993 (Extinção do INAMPS, criação do SNA e publicidade trimestral das contas do SUS); • •Normas Operacionais (NOB 01/91, 01/92, 01/93, 01/96; NOAS 01/02); • •Portarias ministeriais; • •Pacto pela Saúde 2006. • Norma Operacional Básica do SUS 01/91 • Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS • Editada pela da Resolução do INAMPS n° 258, de 7 de janeiro de 1991, e reeditada com alterações pela resolução do INAMPS n°273, de 17 de julho de 1991)
•1991- Norma Operacional Básica 01/91. • • Decreto n.º 100 - de 16/4/1991, criou a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). • • O Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) começou a ser implantado na região Nordeste, mediante projeto piloto, desenvolvido no estado da Paraíba. • • Nesse mesmo ano, com a entrada do cólera no país, o programa foi estendido em caráter emergencial, à região Norte. • • 1993- Extinção do INAMPS
1993- Norma Operacional Básica do SUS 01/93. • – Formalizou os Princípios Aprovados na 9ª Conferência Nacional de saúde (realizada em 1992), que teve como tema central “a municipalização é o caminho” e desencadeou um amplo processo de municipalização da gestão com habilitação dos municípios nas condições de gestão criadas (incipientes, parcial e semiplena). • – Criou a transferência regular e automática (fundo a fundo) do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena; • – Habilita municípios como gestores; • Define o papel dos Estados de forma frágil, mas esses, ainda assim, passam a assumir o papel de gestor do sistema estadual de saúde; • – São constituídas as Comissões IntergestoresBipartite (de âmbito estadual) e Tripartite (nacional) como importantes espaços de negociação, pactuação, articulação, integração entre gestores.
2001- Norma Operacional de Assistência à Saúde 01/01 • –O objetivo da NOAS/SUS 01/01 é “promover maior equidade na alocação de recursos e no acesso da população às ações e serviços de saúde em todos os níveis de atenção”. Institui o Plano Diretor de regionalização da assistência em cada Estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com a necessidade da população garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção à saúde. • –A NOAS/SUS 01/01 estabeleceu as responsabilidades, requisitos e prerrogativas dos gestores, as origens e o processo de implantação do SUS municipais estaduais.
–A partir de sua publicação os municípios puderam se habilitar em duas condições: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada e Gestão Plena de Sistema Municipal de Saúde. • –Os Estados puderam se habilitar em duas condições: Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena de Sistema Estadual. • –A nota Técnica CONASS n°23, de 13 de agosto de 2001, apresentou uma síntese dos passos operacionais para a implantação da NOAS/SUS 01/01.
2002- Norma Operacional de Assistência à Saúde n°01/02 • •Instituída pela portaria GM/MS n°373, de 27 de fevereiro de 2002). • •Objetivo: • – É o resultado dos encaminhamentos estabelecidos na reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada em 22 de novembro de 2001. Foi firmado um acordo entre o CONASS e CONASEMS contemplando propostas relativas ao comando único sobre os prestadores de serviços de média e alta complexidade e fortalecimento da Gestão dos Estados sobre as referências intermunicipais, notadamente no que diz respeito à explicitação e mecanismos de acompanhamento dos recursos federais, referentes ao atendimento da população não-residente que busca atendimento no município de referência.
Pacto pela Saúde • 3 Dimensões: • –Pacto pela Vida; • –Pacto em Defesa do SUS; • –Pacto de Gestão do SUS.
PACTO PELA VIDA • Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS: • - Prioridades básicas em saúde que os três entes federados devem perseguir, com metas e indicadores para avaliação anual. • - Atividades prioritárias: • –atenção integral à saúde do idoso; • –controle do câncer de colo de útero e de mama; • –redução da mortalidade materna e infantil; • –fortalecimento da atenção básica; • –a promoção da saúde; • –reforço de ações para o controle das doenças emergenciais e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza
PACTO EM DEFESA DO SUS • Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS • - Discutir nos conselhos municipais e estaduais as estratégias para implantação • - Priorizar espaços com a sociedade civil para realizar as ações previstas • PACTO DE GESTÃO DO SUS • Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS
• Responsabilidades a serem assumidas no Termo de Compromisso de Gestão (3 esferas): • –Descentralização; • –Regionalização; • –Planejamento; • –Programação Pactuada e Integrada; • – Regulação; • –Participação e Controle Social; • –Gestão do Trabalho; • –Educação na Saúde • –Financiamento • •5 blocos: Atenção Básica, Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Assistência Farmacêutica, Vigilância em Saúde e Gestão do SUS;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: • I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; • II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; • III - participação da comunidade. • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. • § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. • § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. • § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: • I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; • II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; • IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; • V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; • VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; • VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; • VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o DO TRABALHO.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 • Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: • Disposição Preliminar • Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I • Das Disposições Gerais • Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. • § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. • § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. • Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. • Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II • Do Sistema Único de Saúde • Disposição Preliminar • Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. • § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. • § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
Dos Objetivos e Atribuições • Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS: • I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; • II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; • III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. • Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: • I - a execução de ações: • a) de vigilância sanitária; • b) de vigilância epidemiológica; • c) de saúde do trabalhador; • d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; • III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; • IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; • V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; • VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; • VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; • VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; • IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; • X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; • XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Dos Princípios e Diretrizes • Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: • I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; • II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; • IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; • V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; • VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; • VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; • VIII - participação da comunidade; • IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: • a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; • b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; • X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; • XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 • Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. • É UMA LEI QUE GARANTE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA DEFINIÇÃO, ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS POL[ITICAS DE SAÚDE POR MEIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS).