1 / 26

21.1. Conceito. Natureza. Modalidades :

21.1. Conceito. Natureza. Modalidades : – pelo contrato de fiança, um sujeito, o fiador, obriga-se a pagar a outro, o credor, o que este deve a um terceiro, o devedor (art. 818); – contrato unilateral, que dá origem a obrigações apenas para o fiador;

miach
Download Presentation

21.1. Conceito. Natureza. Modalidades :

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 21.1. Conceito. Natureza. Modalidades: • – pelo contrato de fiança, um sujeito, o fiador, obriga-se a pagar a outro, o credor, o que este deve a um terceiro, o devedor (art. 818); • – contrato unilateral, que dá origem a obrigações apenas para o fiador; • – a fiança como contrato gratuito no âmbito civil deve ser prestada de forma desinteressada;

  2. – nas fianças bancárias e mercantis em geral, o fiador pode ser remunerado perante o risco assumido; • – especificamente na fiança civil, encara-se a fiança remunerada, com intuito de lucro, como negócio escuso, sem finalidade lícita (RT 438/160);

  3. – a onerosidade na fiança civil torna-a contrato atípico, em princípio, podendo ser tratada e interpretada como fiança mercantil, que no geral é onerosa; • – a regra de interpretação do art. 114 repetida na fiança no art. 819; • – se a fiança não for limitada, compreenderá os acessórios da obrigação almejada, inclusive despesas judiciais (art. 822);

  4. – baseada intuitivamente na confiança entre os contratantes, é contrato intuitu personae,seguindosempre a sorte da obrigação principal (art. 92); • – a obrigação do fiador somente emergirá após ter sido tentado obter o adimplemento com o patrimônio do afiançado (art. 827);

  5. – a fiança resulta de um contrato escrito; não se presume (art. 819); • – a fiança convencional é a resultante de contrato escrito, acordado entre as partes; • – a fiança legal é a decorrente da lei, que pode exigi-la previamente para determinados atos ou atividades; • – a fiança judicial é a determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;

  6. – a fiança bancária é modalidade de fiança convencional formalizada por instituição financeira; • – imposta por lei ou facultada por decisão judicial, a fiança constitui-se de ato unilateral, sem conteúdo contratual; • – a fiança criminal, prevista no estatuto processual penal (arts. 321 ss), com o sentido de caução real.

  7. 21.2. Extensão da fiança: • – a fiança pode ser estipulada ainda que sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade (art. 820); • – a fiança estabelecida em valor superior ou em condições mais onerosas valerá até o limite da obrigação afiançada (art. 823);

  8. – o art. 824 admite a validade da fiança quando a nulidade resultar da incapacidade pessoal do devedor; • – a fiança pode garantir qualquer dívida ainda não extinta (art. 821); • – nada obsta que a fiança garanta também obrigações de dar coisa diversa de dinheiro, bem como de fazer ou não fazer.

  9. 21.3. Fiança e obrigação natural: • – o entendimento de alguns doutrinadores sobre a dicção legal do art. 814, § 1o, que proíbe de forma expressa apenas fiança de dívida de jogo.

  10. 21.4. Requisitos subjetivos. Legitimidade. Outorga conjugal: • – a regra geral da capacidade para a fiança e a legitimação para prestar fiança;

  11. – as circunstâncias na lei comercial que limitam certas pessoas em sua capacidade de prestar fiança: os leiloeiros e corretores são proibidos de assumir fiança nos negócios em que atuarem; a pessoa jurídica pode prestar fiança nos termos de seus estatutos e instrumentos reguladores; os mandatários necessitam de poderes expressos para afiançar • (arts. 61 e 68 do Código Comercial);

  12. – na lei civil, as disposições acerca do analfabeto e do deficiente visual, nos arts. 819 e 166, II e IV; • – a capacidade do pródigo para os atos de mera administração de seu patrimônio no art. 1.782, não podendo prestar fiança;

  13. – os tutores e curadores também não podem assumir fiança em nome dos pupilos, pois nesse ato não se vislumbra vantagem para os representados; • – a fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, é nula e vice-versa (art. 1.647, III), com a ressalva do regime de separação total de bens no casamento;

  14. – a nulidade relativa da fiança prestada sem a outorga conjugal, admitindo o ato suprimento judicial e ratificação (art. 1.648); • – o prazo prescricional para a propositura da ação anulatória por ausência de outorga previsto no art. 1.649.

  15. 21.5. Efeitos da fiança. Benefício de ordem. Sub-rogação: • – o art. 825 dispõe que o credor não pode ser obrigado a aceitar o fiador, se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação; • – a recusa injustificada do credor e a decisão judicial acerca da eficácia da garantia oferecida (art. 829 do CPC);

  16. – a insolvência ou incapacidade subseqüente do fiador autoriza ao credor exigir sua substituição (art. 826); • – o benefício de ordem ou benefício de excussão expresso no art. 827; • – conforme o art. 839, o fiador ficará exonerado da fiança se posteriormente à nomeação o devedor cair em insolvência, e foi injustificadamente retardada a execução (art. 595 do CPC);

  17. – o benefício de ordem não poderá ser aplicado nas situações do art. 828; • – a fiança coletiva, prestada por mais de um fiador relativa ao mesmo débito, importa em solidariedade entre os fiadores, por força do art. 829; • – cada co-fiador fixa no contrato a parte da dívida que garante, não se obrigando a mais;

  18. – a modalidade de intervenção de terceiros no processo, denominada chamamento ao processo, está intimamente relacionada com a fiança (art. 77 do CPC); • – essa intervenção é faculdade do fiador demandado que deverá requerê-la no prazo de contestação (art. 78 do CPC); • – a sentença que julgar procedente a ação contra os devedores valerá como título executivo em favor do que satisfizer à dívida, para exigi-la por inteiro do fiador ou de cada um dos co-devedores na respectiva proporção (art. 80 do CPC);

  19. – a sub-rogação legal do fiador que paga integralmente a dívida nos direitos do credor (art. 831); • – o fiador poderá mover ação regressiva para haver o que pagou em razão da fiança (art. 832);

  20. – a lei confere ao fiador direito a juros desde o desembolso de acordo com a taxa estipulada na obrigação principal ou, na ausência de convenção a respeito, os juros legais de mora (art. 833); • – a fiança conjunta disposta no art. 831; • – é direito conferido ao fiador promover a execução iniciada pelo credor e injustificadamente retardada (art. 834).

  21. 21.6. Exoneração da fiança: • – exoneração é o despojamento do fiador da condição de garante; • – a fiança por prazo indeterminado e a exoneração do fiador por sua conveniência no art. 835; • – a impossibilidade de exoneração do fiador antes da entrega do imóvel locado, conforme art. 39 da • Lei no 8.245/91;

  22. – o art. 839 disciplina outra hipótese de exoneração de fiança, quanto à nomeação feita, seguindo o benefício de ordem do art. 827, parágrafo único; • – o art. 834 permite ao fiador, ou abonador, promover o andamento da execução em curso contra o devedor, se o credor mostrar-se displicente, retardando-a sem justa causa; • – o art. 838 enumera situações pelas quais o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado da fiança.

  23. 21.7. Fiança na locação imobiliária: • – a Lei no 8.245/91, no art. 37, admite três modalidades: caução, fiança e seguro de fiança locatícia; • – o art. 40 da Lei do Inquilinato disciplina as situações em que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia.

  24. 21.8. Exceções opostas pelo fiador: • – as exceções possíveis ao fiador previstas no art. 837; • – o fiador pode defender-se com as exceções substanciais que tiver para com o credor da obrigação, embora não seja devedor dela, mas apenas seu garante; • – estará o fiador tolhido de excepcionar no tocante à nulidade proveniente de incapacidade pessoal do fiador, ou da situação de menoridade do art. 588.

  25. 21.9. Extinção da fiança: • – a fiança pode extinguir-se pela expiração de prazo estabelecido no contrato, na forma do art. 835; • – a extinção também é possível nos termos do art. 839 do Código; • – a exoneração pode ocorrer em virtude de exceções pessoais do art. 837 e do art. 838; • – a obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros (art. 836).

More Related