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DIREITO PENAL Prof.: Bas lio

Anterioridade da Lei Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.. Art. 5 XXXIX, CF;Somente por lei (art. 22, CF);Tanto o crime quanto a pena;Princpios da reserva legal e da anterioridade;. Lei penal no tempo Art. 2 - Ningum pode ser punido

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Presentation Transcript


    1. DIREITO PENAL Prof.: Basílio

    2. Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 5º XXXIX, CF; Somente por lei (art. 22, CF); Tanto o crime quanto a pena; Princípios da reserva legal e da anterioridade;

    3. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Princípio da retroatividade da lei penal benéfica; Artigo 5º inciso XXXX, CF; Artigo 5º inciso XL, CF; Abolitio criminis Fenômeno da Extra-atividade: Ultra-atividade; Retroatividade.

    4. Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. lei temporária (que surge já com prazo de vigência fixado); lei excepcional (cuja vigência depende da ocorrência ou duração de um determinado fato — uma lei feita para ser utilizada em caso de guerra, por exemplo) São ultra-ativas

    5. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado 1- teoria da atividade; 2- teoria do resultado; 3-teoria da ubiqüidade ou mista. Crimes permanentes; Crime continuado.

    6. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Teoria da atividade Teoria do resultado Teoria mista ou da ubiqüidade - Crime a distância

    7. CRIME Espécie de infração penal. Infração penal Delito

    8. Diferença entre crime e contravenção

    9. CRIME Conceito material Conceito formal Conceito analítico

    10. Conceito Analítico do Crime: Fato típico, antijurídico e culpável; Fato típico e antijurídico; Fato típico e culpável. 1ª) Nelson Hungria, Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Paulo José da Costa (Causalistas de primeira); 2ª) Heleno Fragoso, Luis Regis Prado; Cezar Bitencourt (finalistas); 3ª) René Ariel Dotti; Damásio de Jesus; Júlio Fabbrini Mirabete, Celso Delmento, Flávio Augusto Monteiro de Barros (finalistas);

    11. CRIME = FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO Fato Típico (tipo penal) Fato Antijurídico

    12. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Crime comum: (exemplo: homicídio, furto, estelionato etc.); Crime próprio: (exemplo: infanticídio); Crime de mão-própria: (exemplo: crime de falso testemunho, incesto e prevaricação); Crime de dano: (exemplo: homicídio); Crime de perigo: (exemplo: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio etc.); o perigo pode ser presumido ou concreto, individual ou comum; Crime material: (exemplo: homicídio, infanticídio, furto etc.); Crime formal: (exemplo: calúnia, rapto etc.); Crime de mera conduta: (exemplo: violação de domicílio, desobediência etc.);

    13. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Crime instantâneo: (exemplo: homicídio); Crime permanente: (exemplo: sequestro); Crime instantâneo de efeitos permanentes: (exemplo: homicídio); Crime a prazo: (exemplo: artigo 148, § 1.º, inciso III); Crime comissivo: praticado mediante ação (exemplo: lesão corporal); Crime omissivo: praticado mediante omissão (exemplo: omissão de socorro, artigo 135);

    14. Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    16. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  Iter criminis: Cogitação Preparação Execução Consumação

    17. Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Imperfeita e inacabada, Perfeita, acabada ou crime falho Branca ou cruenta Cruenta pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Crimes que não comportam a tentativa: a) crime culposo b) crime preterdoloso (resultado) c) crime habitual (Profº. Julio Fabbrini Mirabete discorda). d) crime omisso puro e) crime permanente f) crime unissubsistente g) contravenção (art. 4º)

    18. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Desistência voluntária (não responde sequer por tentativa). Na desistência voluntária, o agente, por vontade própria deixa de prosseguir na execução do crime, impedindo a consumação. Responderá apenas pelos atos praticados antes da desistência. Conforme dispõe o art. 15 do CP. Arrependimento eficaz (também não reponde por tentativa, sendo este ineficaz responderá pelo crime). O arrependimento eficaz por sua vez, impõe ao agente um fazer logo após a última fase dos atos de execução, sendo certo que este fazer impede o resultado.

    19. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. O arrependimento posterior difere do arrependimento eficaz porque neste não se fala em crime consumado, ao contrário daquele em que se pressupõe a consumação, porém com a pena diminuída. Requisitos do arrependimento posterior Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (se a violência for cometida contra a coisa (não é vida), a arrependimento posterior); Restituição (devolver) ou reparação (dar equivalente); Redução da pena de um a dois terços (grau de sinceridade do arrependido; tempo do arrependimento);

    20. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Absoluta ineficácia do meio “a” querendo matar “b” com veneno, aplica sal ao invés de arsênico. “a” querendo matar “b” vale-se de arma sem projétil, ou, arma de brinquedo. “a” querendo estuprar “b” sofre de impotência coheundi absoluta. Absoluta impropriedade do objeto

    21. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Dolo Direto Dolo Eventual Dolo alternativo Dolo cumulativo Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae

    22. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO: Conduta Resultado Nexo causal Tipicidade Previsibilidade objetiva Ausência de previsão Quebra do dever objetivo de cuidado: (negligência, imprudência e imperícia) Espécies de culpa: culpa inconsciente, culpa consciente, culpa imprópria e culpa indireta. Crime preterdoloso ou preterintencional

    23. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Exclui o dolo Formas: Erro de tipo essencial - Erro de tipo acidental

    24. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    25. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    26. Erro sobre a pessoa § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    27. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. ERRO DE PROIBIÇÃO - Escusável Inescusável Art. 3º LICC x Art. 65, II, CP

    28. Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    29. Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    30. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    31. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Estrito Cumprimento do Dever Legal Exercício Regular do Direito

    32. CULPABILIDADE Requisitos: Imputabilidade Potencial consciência da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa

    33. Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    34. Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

    35. Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    36. CONCURSO DE PESSOAS Teoria unitária ou monista (artigo 29, caput). Teoria pluralística (artigo 29, § 2.º). Teoria do Domínio do Fato

    37. Requisitos do Concurso de Pessoas Pluralidade de agentes e de condutas. Relevância causal de todas as condutas Liame subjetivo Identidade de infração para todos os agentes Autor Co-autor Partícipe

    38. Formas de Participação Participação moral Participação material Autoria Mediata Autoria Colateral Autoria Incerta Autoria Ignorada ou Desconhecida Participação por Omissão

    39. CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (teoria monista) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (teoria pluralista)

    40. Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

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