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L I C I T A Ç Õ E S

XXV CONGRESSO Contabilistas e Orçamentistas Públicos. L I C I T A Ç Õ E S. Aspectos orçamentários e financeiros. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros. Sistema de Controle Interno Constituição Federal, art. 74 Controle Interno Lei nº 4.320, art. 76 Lei nº 8.666, art. 113.

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Presentation Transcript


  1. XXV CONGRESSO Contabilistas e Orçamentistas Públicos L I C I T A Ç Õ E S Aspectos orçamentários e financeiros

  2. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros Sistema de Controle Interno Constituição Federal, art. 74 Controle Interno Lei nº 4.320, art. 76Lei nº 8.666, art. 113

  3. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 1. Requisição/solicitação - discriminação do objeto; - verificação da necessidade da con- tratação; - verificação da utilidade do objeto da contratação. R O T I N A

  4. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 2. Orçamento e/ou planilha de custo – Lei 8.666, arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II- determinar a modalidade da licitação; - estabelecer a previsão de recursos orçamentários e financeiros, de acor- do com o arts. 8º e 14 Obs: deve acompanhar o projeto bá- sico R O T I N A

  5. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 3. Indicação de recursos – Lei 8.666, art. 7º, § 2º, III e IV e art. 8º Indicação da dotação orçamentária ou prévia reserva de recursos que suportarão a despesa a ser realizada no decorrer do exercício, em atendi-mento ao art. 167, I e II, da Constitui-ção Federal. R O T I N A

  6. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 4. Autorização – Lei 8.666, arts. 14; 38 A autorização não surge do nada. Esta deve ter por base, sempre, uma solicitação/requisição, para atendi-mento de programas de governo. R O T I N A

  7. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 5. Projeto básico – Lei 8.666, art. 6º, IX, art. 7º, § 2º, I, e art. 40, § 2º, I O projeto básico deverá representar uma projeção detalhada da obra, ma-terial ou serviço, a fim de demonstrar sua viabilidade financeira e a conve-niência de sua execução. R O T I N A

  8. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 6. Edital – Lei 8.666, art. 40 Conjunto de regras e procedimen-tos que irão reger o processo licita-tório. Minuta deve ser aprovada pelo Ju-rídico R O T I N A

  9. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 6. Edital – Lei 8.666, art. 40 Anexos do edital (obrigatórios): - projeto básico e/ou executivo; - orçamento estimado; - minuta do contrato a ser firmado; - outras especificações complemen- tares. R O T I N A

  10. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros Licitação (formalização) Lei 8.666, art. 38O procedimento da licitação será ini-ciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

  11. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros II - FASE EXTERNA (Comissão de Licitação ou responsável) 1. Divulgação do edital – Lei 8.666, art. 38, I Após a conclusão da fase interna, com a edição do ato convocatório da licitação, inicia-se a fase exter-na (licitação propriamente dita) R O T I N A

  12. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros II - FASE EXTERNA (Autoridade competente) - Lei 8.666, art. 49 2. Homologação Ato da autoridade competente que ratifica todos os atos e procedimen-tos praticados pela Comissão ou responsável. R O T I N A

  13. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros II - FASE EXTERNA (Autoridade competente) - Lei 8.666, art. 49 3. Adjudicação Ato da autoridade competente atri-buindo ao vencedor o objeto da lici-tação e a conseqüente formalização do contrato. R O T I N A

  14. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 1. Emissão de empenho Lei 4.320, arts. 60 e 61 Tipos de empenho: a) global; b) ordinário; c) estimativo. Recursos para suporte das despesas do exercício em curso (Lei 8.666, art. 7º, § 2º, III) ROTINA

  15. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 2. Formalização de contrato ou de ins- trumento hábil Lei nº 8.666, art. 62Cláusulas necessárias (art. 55) Cláusulas financeiras/orçamentárias Obs: não pode inovar o ato convoca-tório ROTINA

  16. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 3. Liquidação da despesaLei nº 4.320, art. 63 Lei nº 8.666, arts. 73 e 74 Responsáveis: Engenharia, Almoxari-fado, Patrimônio ou chefe de unidade administrativa Laudo de medição, notas fiscais e de-mais documentos hábeis ROTINA

  17. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 4. Ordem de pagamento Lei nº 4.320, art. 64 Lei nº 8.666, art. 40, XIV Fonte de recursos (Portaria nº 219, de 2004, da STN) Ordem cronológica de paga- mentos - Lei nº 8.666, art. 5º) ROTINA

  18. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 4. Ordem de pagamento As condições de pagamento pre-vistas no edital, deverão ser rigo-rosamente cumpridas pela Admi-nistração, e constituem direito do contratado, que não poderá ser in-fringido. ROTINA

  19. LicitaçõesAspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 5. Comprovação do pagamento Lei nº 4.320, art. 65 Lei nº 8.666, art. 5º, e 92 (crime) Os pagamentos deverão obedecer para cada fonte de recursos a es-trita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. ROTINA

  20. Constituição Federal, art. 74 1 Os Poderes Legislativo, Executivo e Ju-diciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a fina-lidade de:.......§ 1º Os responsáveis pelo controle inter-no, ao tomarem conhecimento de qual-quer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade so-lidária...............

  21. Lei nº 4.320, art. 76 2 O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuí-zo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalen-te.

  22. Lei nº 8.666, art. 113 3 O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legisla-ção pertinente, ficando os órgãos inte-ressados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regu-laridade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

  23. Previsão orçamentária 1 LOA deverá conter dotação orçamentária específica para a despesa a ser realizada. Isto em se considerando: a) unidade orçamentária; b) função; c) subfunção; d) programa; e) projeto/atividade.

  24. Previsão orçamentária 2 Havendo previsão na LOA, presume-se que haja previsão, também, na LDO e no PPA. Não estando prevista na LOA: - despesa não pode ser realizada; - inclusão no PPA e na LDO; - abertura de crédito adicional espe- cial

  25. Indicação da dotação orçamentária Serviços de Contabilidade Indica expressamente a dotação orçamentária; ou Promove a reserva respectiva

  26. Lei nº 8.666, arts. 8º e 14 Art. 8º A execução das obras e dos servi-ços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Art. 14 Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulida-de do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

  27. Lei nº 8.666, art. 73 1 Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto será re-cebido:I - em se tratando de obras e serviços:a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita ao contratado;b) definitivamente, por servidor ou comissão de-signada pela autoridade competente, mediante ter-mo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos con-tratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

  28. Lei nº 8.666, art. 73 2 Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:II - em se tratando de compras ou de loca-ção de equipamentos:a) provisoriamente, para efeito de poste-rior verificação da conformidade do mate-rial com a especificação;b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e con-seqüente aceitação

  29. 1 Lei nº 4.320, arts. 60 e 61 Art. 60 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho:§ 1º Em casos especiais previstos na le-gislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  30. Lei nº 4.320, arts. 60 e 61 2 Art. 61 Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de em-penho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despe-sa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

  31. Lei nº 4.320, arts. 64 Art. 64 A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de paga-mento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

  32. Lei nº 8.666, art. 92 Art. 92 ... pagar fatura com preteri-ção da ordem cronológica de sua exigibilidade ... Pena - detenção de dois a quatro anos, e multa. ...

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