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Disability Benefits and Legal Principles in Social Security Law

Explore the process of granting and cessation of incapacity benefits in social security law, focusing on legal principles, criteria, and requirements for benefits like temporary disability and assistance post-injury. Understand the importance of pathology, work-related diseases, and mechanisms causing workplace injuries. Learn about the impact of impairment on work capacity, legal safeguards, and judicial policies in social security law.

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Disability Benefits and Legal Principles in Social Security Law

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Presentation Transcript


  1. IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Belo Horizonte – MGBenefícios por IncapacidadeLeonardo Ziccarelli Rodrigues

  2. Dados Nacionais • Média mensal de concessão: 450.000 • Benefícios por Incap. concedidos: 50% • Média mensal de cessação: 480.000 • Benefícios por Incap. cessados: 80% • Fonte: www.previdencia.gov.br

  3. Quadro Resumo mensal (MG) • Novos benefícios por incap.: 30.000 • Benefícios por incap. indeferidos: 21.000 • Benefícios por incap. cessados: 45.000 • Total de negativas: 66.000 ou 2.200/dia

  4. Política Judiciária e relativização do princípio da legalidade • O direito previdenciário como direito social fundamental • O princípio da legalidade e a alteração de rito processual – (JFPR) • Garantias da segurança jurídica e da ampla defesa e do contraditório

  5. Auxílio Doença - Requisitos Lei 8.213/91 (LBPS) • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Requisitos: • Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! • Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS) • Incapacidade Temporária/Provisória • Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?)

  6. Doença x Incapacidade • Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou parcial, estado este que pode cursar devido a infecções, inflamações, isquemias, modificações genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou disfunções orgânicas. • Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o seu ambiente interno de modo a manter uma condição estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio dinâmico controlados por mecanismos de regulação interrelacionados.

  7. Doença x Incapacidade • Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS) • Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais) • Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível) • O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser alterado. Ocorre limitação da atividade. • O indivíduo está em desvantagem relativamente aos outros.

  8. CBO. Cód.7170 Ajudante de Obras • Descrição Sumária: Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais.

  9. CBO. Cód.2312 Professores de ensino fundamental (primeira a quarta séries) • Descrição Sumária: Ministram aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Preparam aulas; efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso de acordo com as diretrizes educacionais. Atuam em reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o desenvolvimento das atividades utilizam constantemente capacidades de comunicação.

  10. Fisiopatologia • Conceito: é o estudo do mecanismo que leva ao aparecimento de doenças, permitindo a elaboração de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas. • Mecanismo de lesão: gesto laboral, posturas difíceis e inadequadas, vibrações, esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos

  11. ANEXO II – Decreto 3.048/99Alterado pelo DECRETO Nº 6.957 - DE 09 DE SETEMBRO DE 2009AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991

  12. Auxílio-Acidente • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. • Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM) • Redução da capacidade – em qual grau?? • Atividade habitual – risco específico! • DIB x DII • Acidente de qualquer natureza!

  13. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)

  14. Aposentadoria Por Invalidez (B-92) • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. • Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/01 • Benefício definitivo? • Causa de suspensão ou extinção do contrato de trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente) • Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anos)

  15. Auxílio-Doença • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. • Aposentadoria por Invalidez • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. • Auxílio-Acidente • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

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