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O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Um pouco de história. O ambiente não foi uma das preocupações dos autores dos Tratados. Conferência dos Chefes de Estado e do Governo em Paris em 1972; Definição de uma política própria sugerindo que a falta de legislação fosse suprimida com recurso ao artigo 308 CE.

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Presentation Transcript


  1. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

  2. Um pouco de história... • O ambiente não foi uma das preocupações dos autores dos Tratados. • Conferência dos Chefes de Estado e do Governo em Paris em 1972; Definição de uma política própria sugerindo que a falta de legislação fosse suprimida com recurso ao artigo 308 CE

  3. Um pouco de história... • Acto Único Europeu: • Aditamento ao tratado de um título específico sobre o ambiente – Título XVI (actual Título XIX), compreendia os artigos 130R, 130S (após alteração 174 CE a 175 CE) e 130T (actual 176 CE); • O art.º 100A (actual n.º 3 do art.º 95) obriga a Comissão a basear as duas propostas “num nível de protecção elevado”;

  4. Um pouco de história... • Preocupação de protecção ambiental assumiu tais proporções no direito europeu que: • Passou a ser um dos objectivos da Comunidade (art.º 2. CE) promovendo “MELHORIA DA QUALIDADE DO AMBIENTE”; • Criação de uma política para o ambiente (art.º 3.º n.º 1 ali)l); • Criação de um Fundo de Coesão para participação financeira “para a realização de projectos nos domínios do ambiente” (art.º 85 CE e art.º 161.º CE); • O Tratado Constitucional segue a mesma linha de preocupações, acentuando que, no domínio do ambiente, a União dispõe de competências partilhadas com os Estados Membros (art.º I 14.º n.º 2 ali) e)), o que já acontece!

  5. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO • Definido pela primeira vez na Conferência do Rio em 1992 (princípio 15) e tem como função: “... a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.”

  6. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO • O princípio da precaução foi definido pela ONU em 1994 e enuncia-se assim:"Quando há risco de perturbações graves irreversíveis, a ausência de certezas cientificas absolutas não pode servir de pretexto para diferir a adopção de medidas."

  7. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO • Utilizado pela primeira vez, no Direito Europeu, numa comunicação da Comissão, adoptada em Fevereiro de 2000, sobre o "recurso ao princípio da precaução" na qual define o conceito e explica como prevê aplicá-lo. Este texto faz parte do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (Janeiro de 2000); • Comunicação da Comissão de 2 de Fevereiro de 2000 (resposta à Resolução do Conselho de 13/04/1999);

  8. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOFactores que desencadeiam o recurso • Insere-se na análise do risco (avaliação, gestão e comunicação) • O princípio de precaução pode ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção urgente face a um possível risco para a saúde humana, animal ou vegetal, ou quando necessário para a protecção do ambiente caso os dados científicos não permitam uma avaliação completa do risco; • Analise cientifica dos efeitos perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento; • A avaliação não permite medir o risco com certeza suficiente;

  9. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOFactores que desencadeiam o recurso • Acções proteccionistas, sendo aplicado sobretudo para os casos de saúde pública, porquanto permite, por exemplo, impedir a distribuição ou mesmo a retirada do mercado de produtos susceptíveis de ser perigosos para a saúde; • A Comissão sublinha que o princípio de precaução só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária;

  10. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOFactores que desencadeiam o recurso • Segundo a Comissão, só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, nunca pode ser justificando uma decisão arbitral; • Condicionada à verificação de três condições: • Identificação dos efeitos potencialmente negativos; • Avaliação dos dados científicos disponíveis; • Extensão das incertezas cientificas;

  11. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃOPressupostos de aplicação • Três pressupostos: • A aplicação do princípio deverá basear-se numa avaliação científica tão completa quanto possível. Essa avaliação deverá, na medida do possível, determinar em cada fase o grau de incerteza científica; • Qualquer decisão de agir ou de não agir por força do princípio de precaução deverá ser precedida de uma avaliação do risco e das potenciais consequências da não acção.

  12. Logo que os resultados da avaliação científica e/ou da avaliação do risco estiverem disponíveis, todas as partes interessadas deverão ter a possibilidade de participar no estudo das várias acções possíveis, com a maior transparência possível. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃOPressupostos de aplicação

  13. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOPressupostos de aplicação • Cinco princípios de gestão de risco: • A proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de protecção procurado. • A não-discriminação na aplicação das medidas. • A coerência das medidas com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares. • O exame das vantagens e desvantagens resultantes da acção ou da não acção. • O reexame das medidas à luz da evolução científica.

  14. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃOÓnus da Prova • Segundo a Comissão, uma acção desenvolvida a título do princípio de precaução pode, em determinados casos, comportar uma cláusula invertendo o ónus da prova sobre o produtor, o fabricante ou o importador. Esta possibilidade deverá ser examinada caso a caso; a Comissão não preconiza a extensão generalizada dessa obrigação a todos os produtos.

  15. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃOe a Responsabilidade Ambiental • Aparece associado ao princípio do Poluidor – Pagador aplicado pela primeira vez pela Comissão no Livro Branco sobre a Responsabilidade Ambiental (2000). • O que é a responsabilidade ambiental? • O causador de danos ambientais tem de pagar a reparação dos danos.

  16. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃOe a Responsabilidade Ambiental • Condições de verificação: • Existência de poluidores identificáveis; • Dano concreto e identificável; • Nexo causal entre o dano e os poluidores identificados; • O PPP é mais utilizado quando se conhecem os poluidores e os danos em concreto, o que não acontece com o da Precaução.

  17. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃOe a Responsabilidade Ambiental • Porém é ao princípio da precaução que se vão buscar alguns dos fundamentos e conceitos, nomeadamente de avaliação do risco, avaliação do ciclo do poluente e impacto ambiental, que posteriormente leva à aplicação do PPP, ou à adopção de medidas preventivas (como ex: os filtros da fábricas; definição da política empresarial);

  18. PRINCIPIO DA PRECAUÇÃOConclusão • Este princípio permite que sejam tomadas medidas em relação a certos fenómenos, como é o caso das alterações climáticas, sem ser preciso esperar pelas provas completas e irrefutáveis da existência de um perigo eminente.

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