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PROJETO DE LEI PL n.º 8.035/2010

PROJETO DE LEI PL n.º 8.035/2010. Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:. Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020

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PROJETO DE LEI PL n.º 8.035/2010

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  1. PROJETO DE LEI PL n.º 8.035/2010 Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências.

  2. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição.

  3. I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais; IV - melhoria da qualidade do ensino; V - formação para o trabalho; Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:

  4. VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto; IX - valorização dos profissionais da educação; X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.

  5. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PNE - 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

  6. Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020. Art. 6º. A União deverá promover a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030.

  7. Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput.

  8. Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  9. § 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

  10. § 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º.

  11. § 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.

  12. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei.

  13. § 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional.

  14. § 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

  15. Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei.

  16. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE - 2011/2020 e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

  17. Art. 11 O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.

  18. §1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vinculado ao Ministério da Educação, §2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infra-estrutura das escolas de educação básica. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília/2010

  19. PROJETO DE LEI PL n.º 8.035/2010 Ensino Superior Metas 12,13,14 e 15 (e respectivas estratégias)

  20. ENSINO SUPERIOR • Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurando a qualidade da oferta.

  21. ENSINO SUPERIOR • Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para setenta e cinco por cento, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento doutores.

  22. ENSINO SUPERIOR • Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores.

  23. ENSINO SUPERIOR • Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

  24. ENSINO SUPERIORPLANO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

  25. 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE RIO CLARO Propostas aprovadas que fazem referência ao ensino superior: Eixo II: Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação Proposta 13- Repensar o papel da Universidade Estadual Paulista (UNESP) no diz respeito à sua contribuição para o município de Rio Claro. Proposta 24- Propor ampliação dos projetos promovidos pela UNESP junto à comunidade.

  26. 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE RIO CLARO Eixo III: Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso Escolar Proposta 35- Ampliar a oferta do Ensino Superior Público. Eixo IV: Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Proposta 06- Garantir parceria entre Secretaria Municipal da Educação e Universidade para formação continuada dos monitores. Proposta 09- Requisitar horários alternativos para cursos de pós-graduação da UNESP, possibilitando a permanência do aluno/professor que trabalha no período diurno.

  27. 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE RIO CLARO Eixo V: Financiamento da Educação e Controle Social Proposta 04- Instituir políticas que favoreçam o acesso das pessoas com NEE nas universidades.

  28. PLENÁRIAENSINO SUPERIOR PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO CLARO

  29. ENSINO SUPERIOR • Diagnóstico • Censo Educacional 2009 (IBGE): • Não apareceu dados do ensino superior • Censo Educacional 2007 (IBGE): • Número de matrículas = 5.373 • Escola Pública Estadual = 2.279 • Escola Privada = 3.094

  30. ENSINO SUPERIOR • Número de docentes =164 • Escola Pública Estadual = 0 (inconsistência) • Escola Privada = 164 • Número de escolas = 3 • Escola Pública Estadual = 0 (inconsistência) • Escola Privada = 3

  31. ENSINO SUPERIOR • Universidade Pública: • UNESP – Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” • Instituto de Biociência - IB • Instituto de Geociências e Ciências Exatas - IGCE

  32. UNESP – Universidade Estadual Paulista

  33. UNESP – Universidade Estadual Paulista

  34. ENSINO SUPERIOR • Instituições Privadas: • Anhanguera • ASSER – Escola Superior de Tecnologia e Educação • COC – Centro Universitário UNISEB • Faculdades Claretianas • FATECE – Faculdade de Tecnologia, Ciências e Educação (EDUCAE/EDURIO) • FATEP – Faculdade de Tecnologia • Grupo Educacional UNIESP (CBTA) • Grupo Educacional UNINTER - FACINTER • ULBRA - Universidade Luterana do Brasil

  35. ANHANGUERA

  36. ASSER – ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO

  37. CBTA - GRUPO EDUCACIONAL UNIESP

  38. COC – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNISEB INTERATIVO

  39. COC – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNISEB INTERATIVO

  40. FACULDADES CLARETIANAS

  41. FACULDADES CLARETIANAS

  42. FACULDADES CLARETIANAS

  43. FACULDADES CLARETIANAS

  44. FATECE – FACULDADE DE TECNOLOGIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO (EDUCAE/EDURIO)

  45. FATECE – FACULDADE DE TECNOLOGIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO (EDUCAE/EDURIO) • UNAR – CENTRO UNIVERSITÁRIA DE ARARAS DR. EDMUNDO ULSON

  46. FATECE – FACULDADE DE TECNOLOGIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO (EDUCAE/EDURIO) • UNIMES VIRTUAL – UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS

  47. FATECE – FACULDADE DE TECNOLOGIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO (EDUCAE/EDURIO) • SOCIESC – SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA

  48. FATECE – FACULDADE DE TECNOLOGIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO (EDUCAE/EDURIO) • UNICID – UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO

  49. FATEP – FACULDADE DE TECNOLOGIA

  50. GRUPO EDUCACIONAL UNINTER – FACINTER

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