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Perícia

Perícia. Contábil. Prof. Msc. Edmundo Tork. Apost. 1. Orígem do Vocábulo. O vocábulo perícia surgiu do Latin: Peritia, que em seu sentido essencial quer dizer: “Conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência.

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Presentation Transcript


  1. Perícia Contábil Prof. Msc. Edmundo Tork

  2. Apost. 1 Orígem do Vocábulo O vocábulo perícia surgiu do Latin: Peritia, que em seu sentido essencial quer dizer: “Conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência. No dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1999:1545), encontra-se: “qualidade de perito; habilidade; destreza; vistoria ou exame de caráter técnico e especializado; conhecimento; ciência”. A expressão perito é prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 145 a 439

  3. Aspéctos Históricos A perícia existe desde que o homem iniciou o processo civilizatório. No início, o líder que, seja pela experiência ou pelo maior poderio físico, comandava a sociedade primitiva era, a bem dizer, perito, juiz, legislador e executor ao mesmo tempo. Posteriormente, na Índia, surgiu a figura do árbitro( perito e juiz). A figura do perito, ainda não bem definida, é registrada em documentos do Egito antigo e da Grécia antiga. No direito romano vamos encontrar definições mais claras, pois lá já se estabelece verdadeiramente a figura do perito. O CPC/39, já estabelecia regras muito vagas sobre perícia;

  4. Aspéctos Históricos • No Brasil, no ano de 1939, foram estabelecidas, no CPC as primeiras regras sobre perícia. • Somente com o decreto-lei 9.245 de 1946, é que foram definidas as atribuições dos profissionais da contabilidade e a competência para a realização de perícias. • 1.946 – DL 9.295/46 - definiu as atribuições do contador - foi institucionalizada no Brasil a perícia contábil • As regras sobre perícia ainda continuaram vagas até  a promulgação do Código de Processo Civil de 1973, quando a legislação tornou-se mais clara, ampla e aplicável.

  5. Aspéctos Históricos • A perícia contábil é uma modalidade superior da profissão contábil. É a especialidade profissional da contabilidade que funciona com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados em lei (GONÇALVES, 1967 p.270). • A perícia contábil se destina a usuários específicos como: • Juízes das diversas varas em que se compõe a Justiça brasileira; • Litigantes em processos judiciais; • Litigantes em processos de Juízo Arbitral; • Empresários, sócios e administradores em casos de perícia extrajudicial

  6. Conceito de Perícia • NBPJ-2 (Norma Brasileira de Perícia Judicial) - “ a perícia judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões requeridas ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional “; • D’Auria - “é o testemunho de uma ou de mais pessoas técnicas (experts) no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais conhecimentos científicos ou técnicos “; • Lopes de Sá – é um trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas.

  7. Conceito de Perícia Contábil • NBC T 13 – aprovada pela Resolução CFC 731/92 – O conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação. • NBC T 13 – reformulada pela Resolução CFC 858/99 – o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer judicial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

  8. Conceito de Perícia Contábil • Palombo – Perícia Contábil é um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades. • Lopes de Sá -Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.

  9. Conceito de Perícia Contábil • Saredo – a operação que, por encargo da autoridade judiciária, é atribuída a pessoas peritas em cada ciência ou arte e que se obrigam a expor o fato, ou sobre questão que lhes é submetida, todas as informações necessárias, para esclarecimento dos magistrados, e isto porque estes, por si mesmos, não poderiam, ou muito dificilmente poderiam, conhecer o que os peritos por sua ciência ou arte estão em melhores condições para explicar. • Neves – Conjunto de procedimentos técnicos envolvendo o exame, a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento e a avaliação, que tem como objetivo esclarecer aspectos técnicos contábeis e demonstrar fatos para subsidiar na formação da convicção do juiz, tratando-se de perícia judicial, bem como mostrar ao interessado a realidade de um fato para tomada de decisão, tratando-se de perícia extrajudicial.

  10. Conceito de Perícia Contábil • Antônio Magalhães – trabalho que exige notória especialização no seio das Ciências Contábeis, com o objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao Administrador Judicial (Síndico ou Comissário) e outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o patrimônio de entidades nos seus aspectos quantitativos”. • Reinaldo Gonçalves – é, pois, o exame hábil com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos ou previstos em lei.

  11. Perícia e Auditoria • A característica básica de ambas é a revisão de trabalhos já executados por colegas nas outras áreas da contabilidade. • A Perícia serve a uma época, a um questionamento, a uma necessidade emergente; a Auditoria tende a ser a necessidade constante, atingindo um número maior de interessados. • Auditoria consagra a amostragem e a perícia a repele como critério habitual, utilizando o método analítico • A Perícia é específica, tem caráter eventual, só aceita o universo completo para produzir opinião como prova e não como conceito. • A Auditoria permite muito maior delegação. Auditoria é mais "Revisão" e perícia é mais "Produção de Prova" por verificação, exame, arbitramento.

  12. Apost. 2 Eventualidade e Perícia Contábil • São características funcionais da perícia os seguintes elementos quanto à (o): • Causa – necessidade de decisão; • Efeito – produção de opinião como prova; Apost. 7 • Espaço – serve a determinada causa ou objetivo; • Tempo – tem caráter de eventualidade e não de perenidade.

  13. Risco na Perícia • Falta de cuidados: opinião errônea, produção de falsa prova, com lesão ao direito de terceiros. • Fatores de risco: • Tempo atribuído – só aceitar a tarefa em tempo hábil para que possa desempenhá-la com rigor; • Plano de trabalho –elaborar um plano amplo para a execução da perícia; • Desempenho exigente –usar a autoridade, para que tudo lhe seja oferecido a tempo e a hora; • Apoio exigente – exigir rigoroso apoio de programação de verificação.

  14. Risco na Perícia • Resguardo de informes – todo informe que seja relevante para o julgamento, deve ser colhido em depoimento escrito e assinado pelo depoente, testemunhadamente. • Provas emprestadas – onde couber, deve o perito apelar para a informação de pessoas alheias ao processo, mas ligada por transações com a empresa. • Uso do trabalho de terceiros – por vezes faz-se necessário,neste caso, o planejamento da perícia deve prever tal situação, lembrando que a responsabilidade é do perito.

  15. Risco na Perícia • Declarações – quanto aos dados a serem requeridos, o perito pode pedir à empresa que declare que os elementos exibidos eram os exclusivos que existiam, e que nenhum outro foi produzido ou existe em outro local; • Preço – compatível com a qualidade e quantidade do trabalho a executar. • Planejamento da perícia – Nesta etapa o perito poderá prever quaisquer eventualidades que poderão servir de entraves para a realização da perícia. • É a etapa na qual o perito estabelece os procedimentos gerais a serem executados. • O planejamento se difere do plano de trabalho, pois, enquanto o planejamento é um procedimento abrangente, o programa de trabalho é uma especialização de cada etapa a ser realizada.

  16. Apost. 3 Estudo da Prova • Diligência:Consistem em todos os meios necessários para a obtenção de provas que possam estar fora dos autos. • PROVA • Podemos dizer que a prova é o meio pelo qual o espírito humano de apodera da verdade; sua eficácia. • quando se investiga a verdade, a prova é requerida para demonstrá-la. • Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da existência do fato em que se baseia o direito do postulante. • tem por finalidade demonstrar a verdade ou a não-verdade de uma afirmação. • É a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo.

  17. Estudo da Prova • Fatos relacionados com a lide que independem de prova, conforme art. 334 do CPC: • notórios; • afirmados por uma parte e dados por verdadeiros pela outra; • os admitidos no processo como incontroversos; • em cujo favor milita presunção legal da existência ou da veracidade. • A PROVA É FILHA DA DÚVIDA E MÃE DA VERDADE.

  18. Estudo da Prova • Função primordial da Prova Pericial: é a de transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica. • ÔNUS DA PROVA: O CPC em seu art. 333, estipula que incumbe: • I – ao autor, quando for constitutivo de seu direito. • II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  19. Estudo da Prova • MEIOS DE PROVA • CPC – art. 332 – “todos os meios legais, bem como os normalmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa“. • CC(2002) – art. 212 – quanto aos meios de prova, dispõe: “ os atos jurídicos, a que se impõe forma especial, poderão provar-se mediante: • I – confissão; • II – documento; • III – testemunha; • IV – presunção; • V – perícia.

  20. Estudo da Prova O art. 332 do CPC explica para que servem os meios legais de prova: • a) depoimento pessoal, tratado nos artigos 342 a 347; • b) confissão, tratada nos artigos 348 a 354; • c) exibição de documento ou coisa, tratada nos artigos 355 e 363; • d) prova documental, tratada nos artigos 363 a 391; • e) prova testemunhal, tratada nos artigos 400 a 419; • f) prova pericial, tratada nos artigos 420 a 439; • g) inspeção judicial, tratada nos artigos 440 a 443.

  21. Estudo da Prova • Técnicas de trabalho pericial. • Técnicas preliminares. • Definição do objeto da perícia. Situar corretamente com o cliente o que ele deseja. • Levantar os elementos disponíveis para o trabalho. • Estabelecer claramente a metodologia a ser empregada. • Visitar o local onde será efetuado a perícia ou a coleta dos documentos. Não esquecer o termo circunstanciado da solicitação. • A diligencia escrita é essencial para a lide e formação do laudo.

  22. Estudo da Prova • Técnicas de trabalho pericial. • Técnicas básicas (MODALIDADES DA PROVA PERICIAL):As provas produzidas com a interveniência do perito são classificadas pelo CPC, como prova pericial, dividida em algumas modalidades: • Exame • Vistoria • Arbitramento • Avaliação • Indagação • Investigação • Mensuração • Certificação

  23. Estudo da Prova • Exame: É a análise dos elementos pertinentes ao assunto (livros, registros das transações e documentos). • Decomposição de todos os elementos para que se possa formar a convicção sobre a matéria • Envolve a inspeção de pessoas ou coisas com o objetivo de se verificar determinados fatos relacionados com o objeto da lide; Ex.: análise de livros, registros, documentos, etc... • Vistoria: é a verificação do estado circunstancial do objeto, pessoa, máquina, documento, condições ambientais. • trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa, geralmente imóveis; • Avaliação do estado em que se encontra o elemento a ser trabalhado.

  24. Estudo da Prova • Arbitramento: consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou obrigações. (é a estimação do valor em moeda) • Resolução do assunto por critério técnico como por exemplo as NBC. • Por procedimentos estatístico. • Por procedimentos analógicos. • Fundamentação do valor atribuível. • Avaliação: também tem por finalidade a fixação de valor, recebendo essa denominação quando do inventário, partilhas ou processos administrativos e nas execuções para estimação do valor da coisa a partilhar, ou penhorada. • Constatação do valor real das coisas. • (Bens, Receitas, Despesas, etc.)

  25. Estudo da Prova • Indagação: É a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia. • Ouvir e obter o testemunho de pessoas que sabem ou deveriam ter conhecimento do assunto objeto da perícia. • Investigação: é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. • Busca trazer ao laudo o que está oculto, habitualmente constituído de astúcia, má fé, fraude, malícia, etc. • Trata-se das manifestações patológicas da matéria.

  26. Estudo da Prova • Mensuração: é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. • Certificação: é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional. • Informação trazida do laudo com a afirmação de autenticidade. • A certificação tem fé pública devido a atribuição profissional do contador.

  27. Apost. 4 Aplicações da Perícia Contábil • Alimentos • Apuração de Haveres • Busca e Apreensão • Falências • Consignação e Depósito para Pagamento • Desapropriação de Bens • Dissolução de Sociedade • Exclusão de Sócio • Embargos de Impedimento de Consumação de Alienação • Estima de Bens Penhorados • Falências

  28. Aplicações da Perícia Contábil • Fundo de Comércio • Impugnação de Créditos Falimentares • Impugnação de Créditos Fiscais • Tesouro Nacional ou agentes de fiscalização tributária • Indenização por Danos • Inquérito Judicial para Efeitos Penais • Lucros Cessantes • Medidas Cautelares • Medidas Coercitivas • Possessórias ( Ações ) • Prestação de Contas • Rescisória ( Ação )

  29. Apostila 5 • Foi salva com o nome de apostila 5 e foi disponibilizada como 6.

  30. Aspectos Introdutórios • O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. • A perícia contábil é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. • As normas da perícia contábil aplicam-se ao perito nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao assistente técnico indicado ou contratado pelas partes.

  31. Aspectos Introdutórios • Para a realização da prova pericial judicial, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado • Nas periciais judiciais é admitida a indicação de pessoa jurídica para servir como assistente técnico da parte. • De acordo com o Código de Processo Civil, a indicação de assis­tente técnico é facultativa

  32. Remuneração do Perito 1. Quando não há presença de beneficiário da justiça gratuita: • será paga pela parte que houver requerido o exame pericial. • Será paga pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2. Quando existir a presença de um beneficiário: • Será paga pelo não-beneficiário se vencido • Será pago pelo estado caso o beneficiário seja vencido. OBS.: O beneficiário terá prazo de 5 anos para saldar sua dívida, caso não o faça neste prazo, a dívida prescreverá.

  33. Planejamento da Perícia • O planejamento da perícia pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contrata­da. • o planejamento da perícia é um procedimento abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia, • o programa de trabalho é uma especialização de cada etapa a ser realizado o qual deve ser elaborado com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia. • Mesmo que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o assistente técnico, o planejamento da perícia deve ser realizado pelo perito. • Deve-se estimar os honorários.

  34. Planejamento da Perícia • De acordo com a NBC T 13.2, os objetivos do planejamento da perícia contábil são: • conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade; • oferecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; • prever potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia; • antever fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema; • identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; • definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados • estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho (caso exista) • facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

  35. Perfil do Perito • Sua personalidade e formação moral são caracterizadas pela independência, dosando sua energia com paciência, para atingir o fim colimado. • Ao compromissar-se, fica revestido de uma autoridade que deve ser preservada e respeitada a qualquer custo. • Deverá ser possuidor de conhecimentos gerais e profundos da ciência contábil, teórica ou aplicadas em suas várias manifestações organizacionais públicas e privadas, além de outras áreas correlatas como exemplo: matemática financeira, estatística, assuntos tributários, técnicas e práticas de negócios, bem como domínio do direito processual civil, em especial quanto aos usos e costumes relativos à perícia, e de legislação correlata

  36. Caracteres pesicoéticos • um homem deve ser reto e não tido comoreto.(Aristóteles) • podemos dizer que ao perito não é permitido agir sem eficácia • animus nocendi -Com intenção de prejudicar. • (a) o perito não deve estudar para converter a personalidade num cabide de condecorações acadêmicas sem valor para a humanidade, mas sim aprender servindo; • (b) o perito não deve redigir para exibir a pompa do dicionário, mas sim escrever enobrecendo; • (c) o perito não deve instruir para transformar os aprendizes em carneiros destinados à tosquia constante, na garantia de propinas sociais e econômicas, mas sim ensinar exemplificando; • (d) o perito não deve falar para premiar-se em torneios de oratória e eloqüência,transfigurando a tribuna em altar de suposto endeusamento, mas sim dizer edificando; • (e) o perito não deve administrar para ostentar-se nas galerias do poder, sem aderir à responsabilidade que lhe pesa nos ombros, mas sim dirigir obedecendo; • (f) o perito não deve trabalhar ao jeito de pião consciente enrolado ao cordel da ambição desregrada, aniquilando-se sem qualquer proveito, mas sim agir construindo.

  37. Tipos de Perícia • Perícia judicial. • Perícia semijudicial. • Perícia extrajudicial. • Perícia arbitral.

  38. Tipos de Perícia • Perícia judicial. • Dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário. Segue regras legais. Funciona em meio de provas ou arbitramento. • Provas quando exigir documentação técnica ou científica. • Arbitramento mediante quantificação pelo critério técnico e obrigação.

  39. Tipos de Perícia • Perícia judicial. • A perícia judicial ocorrerá quando o juiz necessitar de conhecimento técnico ou especializado de um profissional, para poder tomar certas decisões nos julgamentos.   • Tanto o juiz como qualquer uma das partes poderá solicitar a perícia.

  40. Tipos de Perícia • Perícia judicial. • Assim, que o juiz compreende que haverá necessidade da prova pericial, ele nomeia o perito, que por sua vez, terá prazo de 5 (cinco) dias para fixar o valor dos seus honorários, os quais deverão ser pagos por quem solicitou a perícia ou quem o juiz determinar. • É nesse momento que surge o perito, auxiliando o juiz com seus conhecimentos técnicos ou especializados, esclarecendo o litígio de acordo com as imposições determinadas pelo juiz, visando a apresentação de um parecer técnico, ou excepcionalmente, uma apresentação verbal.

  41. Tipos de Perícia • Perícia semijudicial. • Dentro do aparato institucional do Estado, mas fora do Poder Judiciário. Enquadram-se o âmbito dos inquéritos policiais, comissões parlamentares (CPIs). Inquéritos na Administração Pública, tributária e conselhos de contribuintes. • Tem como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usuais. • O poder é enquadrável no judiciário. • Subdivide-se em: • Policial (nos inquéritos) • Parlamentar (Nas CPIs ou CPEs) • Administrativo Tributárias (Na administração pública tributária)

  42. Tipos de Perícia • Perícia extrajudicial. • É a perícia levada a efeito fora do processo judicial. Pode-se dizer que a perícia extrajudicial é a perícia amistosa consentida pelas partes. • Divide-se em: • Demonstrativas: Demonstrar a veracidade ou não do fato ou coisa previamente especificado na consulta. • Discriminativas: Colocar nos justos termos os interesses de cada um dos envolvidos. • Comprobatórias: Visa a comprovação das manifestações patológicas da matéria periciada (fraudes, desvios, simulações, etc...)

  43. Tipos de Perícia • Perícia arbitral. • Quando a instância decisória é criada pelas partes. Tem as características da judicial e extrajudicial. • Agente ativo como próprio árbitro da controvérsia. • Divide-se em: • Probante: Se destina a ser meio de prova do juízo arbitral, sendo subsidiadora da convicção do árbitro. • Decisória: Seu agente ativo funciona como o próprio árbitro da controvérsia.

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