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Comissão para a Reforma do IRC - 2013

Comissão para a Reforma do IRC - 2013. Uma Reforma orientada para a Competitividade, o Crescimento e o Emprego. Comissão para a Reforma do IRC - 2013. O mandato da Comissão. Comissão para a Reforma do IRC - 2013. Uma reforma. pro-competitividade pro-emprego pro-crescimento.

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Presentation Transcript


  1. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 Uma Reforma orientada para a Competitividade, o Crescimento e o Emprego

  2. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 O mandato da Comissão

  3. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 Uma reforma • pro-competitividade • pro-emprego • pro-crescimento

  4. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Calendário e metodologia Jan 13 • Criada a • Comissão para a Reforma do IRC Fase actual dos trabalhos Fev / Mar 13 • Linhas Orientadoras da Reforma Jun 2013 • Anteprojecto de Reforma Oct 2013 • Discussão pública; • Apresentação de Projecto de Reforma

  5. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 Estatísticas da Reforma

  6. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • No Código do IRC: • 58 artigos modificados; • 16 artigos inteiramente novos; • 18 artigos revogados, total ou parcialmente; • Noutros diplomas: • Código do IRS; • Código do Imposto do Selo; • Lei Geral Tributária; • Código de Procedimento e de Processo Tributário; • Regime Geral das Infracções Tributárias; • Decreto-Regulamentar 25/2009.

  7. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Simplificação de obrigações acessórias: esforço transversal • Mais de 20 obrigações acessórias eliminadas / modificadas; • Revogação absoluta de um conjunto significativo de obrigações acessórias (ex.: obrigação de reembolso dos PEC ser precedido de inspecção tributária); • Substituição da necessidade de obter a “autorização prévia” da Autoridade Tributária e Aduaneira por mera comunicação pelo sujeito passivo em inúmeros preceitos; • Alargamento e uniformização de prazos para cumprimento de obrigações declarativas; • Recomendação de substituição de obrigações declarativas por comunicação oficiosa entre AT e outras entidades (ex.: Conservatórias do Registo Comercial); • Recomendação de criação de IES simplificada; • Recomendação de simplificação profunda da Declaração Modelo 22;

  8. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Criação de regimes destinados a promover o investimento, o emprego e a competitividade • Participation exemption; • Regime fiscal próprio para rendimentos provenientes de direitos de propriedade industrial • Regime simplificado para pequenas empresas; • Consideração fiscal de Ativos intangíveis com período de vida indefinido; • Modificação de regimes já existentes com vista a alinhar o sistema português com as práticas mais competitivas da UE e a reduzir custos de contexto e pontos de conflito • Prejuízos fiscais; • RETGS; • Debt bias; • Preços de transferência; • Regime da neutralidade;

  9. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 Principais temas da Reforma

  10. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Redução da taxa nominal de IRC • e abolição das derramas municipal e estadual

  11. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Redução da taxa nominal de IRC e abolição das derramas municipal e estadual • Estrutura muito complexa, pouco atrativa para o investidor:

  12. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Redução da taxa nominal de IRC e abolição das derramas municipal e estadual •  Taxa nominal agregada máxima em Portugal: 4.ª mais elevada da UE • 39,6% em 1995; • 26,5% em 2007; • 31,5% em 2013 • ∆ esforço fiscal/∆ GDP em Portugal: em 2012, o mais elevado da UE

  13. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Redução da taxa nominal de IRC e abolição das derramas municipal e estadual

  14. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REGIME SIMPLIFICADO • Direcionado a EMPRESAS de reduzida dimensão

  15. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REGIME SIMPLIFICADO EMPRESAS de reduzida dimensão • Artigo 86.º-A • Âmbito de aplicação • Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: • Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual de rendimentos não superior a (euro) 150.000; • O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500.000; • Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas; • O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores; • Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de março; • Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

  16. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REGIME SIMPLIFICADO EMPRESAS de reduzida dimensão • Artigo 86.º-A • Âmbito de aplicação • (…) • O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das faturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

  17. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REGIME SIMPLIFICADO EMPRESAS de reduzida dimensão • Artigo 86.º-B • Determinação da matéria coletável • A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: • 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; • 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; • 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; • 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais-valias e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS; • 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.

  18. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REGIME SIMPLIFICADO EMPRESAS de reduzida dimensão • Artigo 86.º-B • Determinação da matéria coletável • O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. • Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos. • Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no primeiro e segundo períodos posteriores ao início de atividade, respetivamente. • O resultado líquido negativo dos rendimentos prediais obtidos pelo sujeito passivo é dedutível aos rendimentos da mesma natureza que este venha a apurar nos cinco períodos de tributação seguintes. • O saldo negativo das mais-valias e das menos-valias realizadas pelo sujeito passivo é dedutível aos rendimentos da mesma natureza que este venha a apurar nos dois períodos de tributação seguintes. • (…)

  19. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REGIME SIMPLIFICADO EMPRESAS de reduzida dimensão • Artigo 88.º • Taxas de tributação autónoma • As taxas de tributação autónoma previstas nos números 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

  20. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

  21. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Substituição de necessidade de obter autorização prévia da AT por mera comunicação pelo sujeito passivo em inúmeros casos: • Adoção de período de tributação distinto do ano civil; • Dedução de prejuízos fiscais na determinação da matéria coletável do estabelecimento estável que deixa de situar-se em território português; • Utilização de critérios de mensuração especiais; • Mudança de critérios de mensuração ; • Mudança de métodos de depreciação e amortização; • Utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas legais; • Provisão para reparação de danos de carácter ambiental; • Etc.

  22. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Limitação dos casos que conduzem à perda do direito de dedução de prejuízos fiscais, salvo em caso de autorização do Ministro das Finanças; • Redução significativa do espectro de operações com entidades com relações especiais que exigem constituição e manutenção de Dossier Fiscal; • Uniformização de prazos para cumprimento de obrigações declarativas de Inscrição, Alteração ou Cessação de atividade; • Recomendação de substituição das declarações de Inscrição e Cessação (pelo menos) por cruzamento oficioso de dados entre a AT e o IRN; • Eliminação da cominação de cessação automática de aplicação do RETGS em caso de falta de comunicação atempada de certas alterações no perímetro do grupo (substituição por coima)

  23. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Eliminação da obrigatoriedade de o reembolso do PEC ser precedido de Inspeção Tributária (reembolso automático após 15 anos); • Recomendação de criação de IES simplificada; • Recomendação de simplificação da Declaração Modelo 22; 

  24. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • Redução da litigiosidade fiscal

  25. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Gastos • Substituição do requisito da “indispensabilidade”; • Despesas derivadas de sanções; • Requisitos documentais; • Presunção de veracidade; • Simulação fiscal; • Benfeitorias.

  26. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 23.º • Gastos • Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis os gastos relacionados com a atividade do sujeito passivo por este incorridos ou suportados. • Consideram-se relacionados com a atividade do sujeito passivo, nomeadamente, os seguintes gastos: • (…) • Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza, forma ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. • No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens a terceiros ou com o fornecimento de serviços por terceiros, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve adotar a forma escrita e conter, pelo menos, os seguintes elementos: • Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; • Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de pessoas singulares com residência em Portugal ou entidades não residentes com estabelecimento estável no território nacional; • Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; • Valor da contraprestação, designadamente o preço; • Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou em que os serviços foram realizados.

  27. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 23.º–A • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais • Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: • (…) • As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação; • As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade; • Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos ou às mais-valias realizadas que tenham beneficiado, nos últimos quatro anos, da dedução prevista no artigo 51.º ou do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no artigo 91.º-A. • Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

  28. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 75.º (LGT) • [...] • Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos. • [...]. • [...].

  29. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 39.º (LGT) • Simulação dos negócios jurídicos • Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado. • Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.

  30. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 2.º (Decreto-Regulamentar 25/2009) • […] • [...]. • O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido: • Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; • Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável. • 3. [...]. • 4. [...]. • 5. [...]. • 6. [...].

  31. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Imparidades por dívidas de cobrança duvidosa

  32. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 41.º • Créditos incobráveis • Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente: • Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; • Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de carácter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; • Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; • Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. • [Revogado].

  33. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 28.º-A • Perdas por imparidade em dívidas a receber • Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores: • As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação,que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; • (…) • Artigo 28.º-B • Perdas por imparidade em créditos • (…) • Não são considerados de cobrança duvidosa: • Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; • Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; • Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1; • Os créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

  34. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Regime de prova dos requisitos de acesso às Convenções de Dupla Tributação

  35. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 98.º • Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes • […]. • […]: • Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças: • Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; • Preenchido e assinado pelos beneficiários e acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; • […].

  36. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Artigo 98.º • Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes • (…) • As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o fato gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças: • Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; • Preenchido e assinado pelos beneficiários e acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; • O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.

  37. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Regime da Transparência Fiscal • Artigo 6.º • Transparência fiscal • (…) • […]: • Sociedade de profissionais: • A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, • A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. • (…) • Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e detenham participações sociais que verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º.

  38. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Regime da Transparência Fiscal • Recomendação de adoção de regime “de caixa” para as sociedades de profissionais

  39. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Pedidos de Informação Vinculativa • Artigo 68º (LGT) • Informações Vinculativas • (…) • São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas: • À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; • À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; e • Ao enquadramento jurídico-tributário dos fatos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

  40. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Pedidos de Informação Vinculativa • Recomendação de criação de um Conselho para a Promoção do Investimento: • Órgão multidisciplinar que trate de forma célere e eficiente dos Pedidos de Informação Vinculativa

  41. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL • Outras áreas onde foi desenvolvido um esforço de redução do potencial para litigiosidade fiscal: • Contabilidade vs. fiscalidade • Caducidade do direito à liquidação (no caso de prejuízos fiscais) • Regime da neutralidade • Regime das concentrações não-neutras • Liquidação de sociedades • Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades • Preços de transferência • Etc.

  42. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE

  43. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Artigo 18.º - Periodização do Lucro Tributável • Imputação temporal e mensuração dos gastos com inventários e com fornecimentos e serviços externos • Equiparação do método da equivalência patrimonial e do método da consolidação proporcional • Redução do limiar a partir do qual as variações de justo valor em instrumentos de capital próprio com preço formado num mercado regulamentado deixam de relevar para efeitos fiscais

  44. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Artigo 18.º • Periodização do lucro tributável • (…) • Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação. • (…) • Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na elaboração das contas individuaisem consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos. • [...]: • Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 2% do respetivo capital social; ou • (…)

  45. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Artigo 19.º - Contratos de construção • Artigo 19.º • Contratos de construção • (…) • Quando o rédito de um contrato de construção não possa ser fiavelmente estimado, considera-se que o mesmo corresponde aos gastos totais do contrato.

  46. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Artigos 21.º e 24.º - Variações patrimoniais positivas e negativas • Artigo 21.º • Variações patrimoniais positivas • Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto: • As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de ações, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio; • Artigo 24.º • Variações patrimoniais negativas • Nas mesmas condições referidas para os gastos, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto: (…) • As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;

  47. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Artigo 22.º - Subsídios • Artigo 22.º • Subsídios relacionados com ativos não correntes • A inclusão no lucro tributável dos subsídios relacionados com ativos não correntes obedece às seguintes regras: • (…) • Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A; • Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A; • Quando os subsídios não respeitem a ativos referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante dez anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

  48. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Subsecção II – mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes • Inventários • Mudança de critérios de mensuração • Perdas por imparidade em inventários • Perdas por imparidade em dívidas a receber • Perdas por imparidade em créditos • Empresas do sector bancário

  49. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Subsecção III – depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes • Elementos depreciáveis ou amortizáveis • Métodos de cálculo das depreciações e amortizações • Quotas de depreciação ou amortização • Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes • Perdas por imparidade em ativos não correntes • Projetos de desenvolvimento • Elementos de reduzido valor • Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais

  50. Comissão para a Reforma do IRC - 2013 • HARMONIZAÇÃO DOS PRECEITOS RELATIVOS À CONTABILIDADE • Nova Subsecção – Provisões • Provisões fiscalmente dedutíveis • Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental

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