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Novo Código Florestal Inovações, Controvérsias e Aspectos Práticos Demarest

Novo Código Florestal Inovações, Controvérsias e Aspectos Práticos Demarest 24 de abril de 2013 Engº . Agrônomo Walter Lazzarini. Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal. Lei nº 4.771/1965:

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Novo Código Florestal Inovações, Controvérsias e Aspectos Práticos Demarest

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  1. Novo Código Florestal Inovações, Controvérsias e Aspectos Práticos Demarest 24 de abril de 2013 Engº. Agrônomo Walter Lazzarini

  2. Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal Lei nº 4.771/1965: “Art. 1º. – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.” Lei nº 12.651/2012: “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”

  3. Principais Tópicos • Área de Preservação Permanente – APP • Reserva Legal • Cadastro Ambiental Rural – CAR • Penalizações • Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs)

  4. 1. Área de Preservação Permanente - APP “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art.3º, Inciso II).

  5. O que mudou: • A medição da área de proteção leva em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I). • As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (Art. 4º, Inciso V). Fonte da ilustração: Estadão, nov/2011.

  6. 1. Plantações em APPs de Encostas e Topos de Morro Como era: Lei de 1965: Ao proibir plantações em encostas e topos de morro, o antigo Código Florestal tornou irregular diversas propriedades. Como ficou: • Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável, atividades agrossilvipastoris, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (Art. 11). • As áreas com altitude superior a 1.800 metros, as encostas e topos de morros, continuam como de preservação permanente, mas poderão ser utilizadas para atividades florestais, para pastoreio extensivo e para culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo (Art. 63). Fonte das ilustrações: Agência Brasil, 2011.

  7. 1. APPs de Encostas e Topos de Morro

  8. 1. APPs de Encostas e Topos de Morro Fonte : Florestec Engenharia e Soluções Ambientais, 2011.

  9. 1. APPs de Cursos d´agua

  10. 1. Áreas Rurais Consolidadas* em APPs * A recomposição de matas ciliares não irá variar de acordo com a largura do rio, mas sim de acordo com o tamanho da propriedade. Área Rural Consolidada: Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

  11. 1. Recuperação Obrigatória da APP

  12. 1. Recuperação Obrigatória da APP

  13. 2. Reserva Legal O que mudou: Propriedades pequenas, até quatro módulos fiscais (5 a 400 hectares): Isentas de recompor área desmatada. Sem obrigatoriedade de cumprir percentual mínimo de preservação. Será válida para o cálculo a quantidade de vegetação nativa existente até julho de 2008. De acordo com a Lei de 1965 – Percentual mínimo obrigatório de Mata Nativa que permaneceu com a nova lei: Amazônia 80% Cerrado 35% O Novo Código também autoriza a recomposição em áreas fora da propriedade, desde que no mesmo bioma. Outros biomas 20% Nas propriedades maiores, o cálculo da R.L. será feito com base na parte do terreno que exceder quatro módulos fiscais. Fonte : Agência Brasil, 2011.

  14. 2. Reserva Legal Como era: O cálculo da área da R.L. não incluía as APPs. Como ficou: Cálculo da área de R.L. admite soma com as APPs, desde que estejam preservadas ou em recomposição. As áreas poderão ser somadas desde que não implique em conversão das áreas para o uso alternativo do solo . Fonte: R7, de maio de 2012.

  15. 2. Reserva Legal - Agricultura Familiar Como ficou: Aos imóveis de agricultura familiar, permite-se incluir como R.L. áreas com árvores frutíferas e ornamentais, ou seja, trocar a mata nativa por uma plantação. Além disso, este manejo não precisa de autorização de órgãos ambientais se for para uso próprio, embora apresente um limite anual. Como era: Não mencionava regras exclusivas de propriedades com até 20 hectares. Como fiscalizar a retirada anual de 2 m³ por hectare de material lenhoso para consumo próprio da Reserva Legal? (Capítulo XII – Da Agricultura Familiar – Art. 56, § 1º). Fonte: R7, de maio de 2012.

  16. Dados Oficiais sobre Agricultura IBGE 2006: • Área de lavouras: 76.697.000 ha; • Áreas de pastos passíveis de conversão para lavouras: 126.014,000 ha; 164% de área de lavoura conversível em pasto.

  17. 3. Cadastro e Regularização Ambiental • O novo código cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (Art. 29); • Acaba com a exigência de averbação da Reserva Legal em cartório (Capítulo IV – Seção II – Art. 18, § 4º); • A União, os estados e o Distrito Federal terão até dois anos de prazo, contados da publicação da futura lei, para implantar o Programa de Regularização Ambiental (PRA) (Art. 59); • A inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA (Art. 59, § 3º);

  18. 3. Cadastro e Regularização Ambiental • É obrigatório o prévio cadastramento no Cadastro Ambiental Rural – CAR para a obtenção da autorização para supressão da vegetação nativa (Art. 26); • Proprietários de áreas que tenham R.L. que ultrapasse o mínimo exigido pela lei, poderão utilizar a área excedente para fins de emissão de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), que são títulos nominativos representativos de área com vegetação nativa (Art. 35); e • O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido anteriormente poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:  I - Recompor a Reserva Legal;  II - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e  III - Compensar a Reserva Legal (Art. 66).

  19. 4. Punição para Desmatamento Irregular • As infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas desde a publicação da lei e enquanto o proprietário que aderiu ao PRA estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado (Art. 59, §4º). • Destruir ou danificar floresta considerada de Preservação Permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Art. 38); • Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (Art. 48); • Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização do imóvel (Art. 60).

  20. 4. Punição para Desmatamento Irregular Como era: Pena de três meses a um ano de prisão simples e multa de um a cem vezes o salário mínimo. Como ficou: Isenta os proprietários rurais das multas e demais sanções previstas na lei em vigor. Produtor que se inscrever no CRA e aderir ao PRA terá suspensa sanções administrativas. Fonte: R7, de maio de 2012.

  21. 5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs)Cenário de Dúvidas • ADINs apresentadas pela Procuradoria Geral da República (PGR): - Conceitos de Áreas de Preservação Permanente – APPs; - Redução da Reserva Legal; e - Anistia de multas para agricultores que recomponham a área degradada.

  22. Dispositivos Inconstitucionais - Artigo 3º, XIX - não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio; - Artigo 3º, parágrafo único - equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais; - Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º: permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente; não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica; permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários; permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;

  23. Dispositivos Inconstitucionais - Artigo 8º, parágrafo 2º - permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais; - Artigo 4º, parágrafo 5º - permite o uso agrícola de várzeas; - Artigo 4º, IV - exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes; - Artigo 4º, parágrafos 1º e 4º - extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare; - Artigo 4º, III - equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urbanas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;

  24. Dispositivos Inconstitucionais - Artigo 13, parágrafo 1º - permissão de instituição de servidão ambiental; - Artigo 15 - autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal; - Artigo 17, parágrafo 7º - permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental; - Artigo 5º - reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais; - Artigo 7º, parágrafo 3º - permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;

  25. Dispositivos Inconstitucionais - Artigo 11 - permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º; - Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º - redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal; dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias; - Artigo 28 - necessidade de conferir interpretação conforme Constituição; - Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV - compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;

  26. Dispositivos Inconstitucionais - Artigo 59, parágrafos 4º e 5º - estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas; - Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63 - permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008; - Artigo 66, parágrafo 3º - permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal; - Artigo 67 - concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais; - Artigo 68 - prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal; e - Artigo 78 – prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.

  27. Walter Lazzarini Consultoria Ambiental Engº Agrônomo Walter Lazzarini E-mail: walter@lazzarini.com.br Telefone: (11) 3044-3055

  28. Novo Código Florestal inovações, controvérsias e aspectos práticos

  29. 1. Demarest e Almeida – Perfil – Área Ambiental • Histórico do escritório e áreas de prática • Prática Ambiental 2.1. Esfera Administrativa • Gerenciamento de áreas contaminadas, relativos a imóveis próprios ou de terceiros: estratégia e implementação; • Licenças e autorizações ambientais • Questões florestais • Acesso a patrimônio genético • Negociação de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); • Elaboração de defesas em processos administrativos. • Contato com Órgãos Ambientais, Ministério Público, entre outros;

  30. Demarest e Almeida – Perfil – Área Ambiental 2.2. Esfera Civil - Defesas em ações relativas à impactos ambientais de empresas de grande porte (plantas hidrelétricas, mineração) 2.3.Esfera Criminal

  31. Sumário • Reserva Legal • Áreas de Preservação Permanente • Reserva Legal x APP • Áreas Consolidadas • Impactos para o Empreendedor • Cenários de Incerteza

  32. 1. Reserva Legal Definição: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, [...], com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”

  33. 1. Reserva Legal Extensão da Reserva Legal: 20% a 80% da área total do imóvel, dependendo da localização do imóvel no país • Área de Floresta na Amazônia Legal: 80% • Área de Cerrado na Amazônia Legal: 35% • Demais regiões: 20% • Amazônia Legal: é composta de 8 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) mais parte do Maranhão, e corresponde a 59% do total do território brasileiro (5 milhões de km2)

  34. 1. Reserva Legal Possibilidade de redução da Reserva Legal de 80% para 50%: • em área de Floresta na Amazônia Legal • em estados com mais de 65% das suas áreas em unidades de conservação de domínio público, com Zoneamento Econômico-Ecológico aprovado • em Municípios com mais de 50% da área ocupada por unidade de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas Regularização: possível, conforme as seguintes medidas: • Recomposição da vegetação • Regeneração Natural e/ou • Compensação em outra área equivalente

  35. 1. Reserva Legal Compensação: alternativas • Aquisição de créditos (título de mercado “Cota de Reserva Ambiental – CRA”) • Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental • Doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária • Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma

  36. 2. Áreas de Preservação Permanente Definição: áreas com funções ambientais especiais (ex., margens de rios, topos de morro, nascentes, reservatórios) Margens de rio: faixas de qualquer curso d´água natural, com largura mínima de: • 30m, para os cursos d´água de menos de 10m de largura • 50m, para os cursos d´água que tenham de 10 a 50m de largura • 100m, para os cursos d´água que tenham de 50 a 200m de largura • 200m, para os cursos d´água que tenham de 200 a 600 m de largura • 500m, para os cursos d´água que tenham largura superior a 600m

  37. 2. Áreas de Preservação Permanente • Regra: manutenção de vegetação nativa (ou exótica, quando autorizado em plano de recomposição) • Usos Autorizados: sujeito a licenciamento prévio • Utilidade Pública • Interesse Social • Baixo Impacto • *Áreas Consolidadas*

  38. 3. Reserva Legal vs. APP É possível considerar APP no cálculo da Reserva Legal Condições: • que o benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo • que a APP a ser considerada no cálculo esteja devidamente preservada ou sob processo de recuperação • que o imóvel esteja cadastrado junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR

  39. 4. Áreas Consolidadas Definição: “Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris". O Novo Código Florestal: • isenta áreas consolidadas do pagamento de multas e da aplicação de penalidades criminais • autoriza a continuidade de certas atividades (agrossilvipastoris, ecoturismo) em APPsconsolidadas

  40. 4. Áreas Consolidadas Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI 4902): A Procuradoria Geral da República questiona a anistia a APPs degradadas antes de 22 de julho de 2008 “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se poderia admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior” (PGR).

  41. 5. Impactos para o empreendedor Isenção de Penalidades: • Perdão de multas aplicadas até julho de 2008, mediante cadastramento em programa de regularização ambiental da área degradada • Penalidades administrativas poderão ser convertidas em serviços de recuperação ambiental • Penalidades aplicadas após essa data permanecerão em vigor

  42. 5. Impactos para o empreendedor O Novo Código Florestal autoriza o Poder Executivo Federal a instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, oferecendo: • pagamento ou incentivo a serviços ambientais • compensação pelas medidas de conservação ambiental • incentivos para pesquisa e desenvolvimento de técnicas de recuperação e conservação e uso sustentável das florestas

  43. 5. Impactos para o empreendedor Cadastro Ambiental Rural – CAR: Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. • Finalidade: integrar as informações ambientais para formar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. • A inscrição deverá ser feita junto ao órgão ambiental municipal, estadual ou federal, mediante submissão de informações técnicas • Prazo para inscrição: um ano contado da sua implantação(pendente)

  44. 6. Cenários de incerteza Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR): • A PGR encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 21.01.2013, as três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), que questionam diversos dispositivos do Novo Código Florestal. • Em resumo, as ADIs consideram inconstitucional as disposições relativas a APPS, a redução da reserva legal, além da anistia para certas degradações ambientais.

  45. 6. Cenários de incerteza • Nas ADIs, a PGR solicita, como o medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias. Adicionalmente, em uma decisão recente(Out/2012), o STJ decidiu que multas baseadas no Código Florestal anterior devem permanecer válidas

  46. 6. Cenários de incerteza Caso: STJ - Recurso Especial n° 1.240.122 - PR (2011/0046149-6) – 2ª Turma Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Petição: Proprietário rural peticionou para anular auto de infração ambiental recebido em decorrência de ocupação e exploração irregulares em APP, anteriores a jul/2008, e a respectiva multa Argumento do proprietário: O Novo Código Florestal o isentaria da penalidade aplicada pelo IBAMA, pois seu ato não representaria mais ilícito algum. O Novo Código Florestal teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal anterior.

  47. 6. Cenários de incerteza Decisão: • O Novo Código Florestal não prevê anistia universal e incondicionada • Os seus dispositivos são claros no sentido de que a obrigação de recuperar áreas degradas nas chamadas “áreas consolidadas” continua em vigor • Para ocorrer a anistia, é necessário procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no CAR, com a assinatura de Termo de Compromisso (TAC) • Inteiro teor disponível em: Ementa e Acórdão

  48. Obrigado! Dúvidas? Comentários? Luiz Fernando Henry Sant’Anna lfsantanna@demarest.com.br (11) 3356-1518 Marise Hosomi Spitzeck mhosomi@demarest.com.br (11) 3356-1968

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