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Conceito:. Trata-se de modalidade especial de venda de coisa m
E N D
1. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
(artigos 521-528 do Código Civil)
2. Conceito: Trata-se de modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele após o recebimento integral do preço. (Carlos Roberto Gonçalves)
C (comprador) ? V (vendedor)
posse direta posse indireta
3. Características: vendas a crédito e pagamento do preço em prestações;
Bens móveis, duráveis, não fungíveis.
O adquirente, desde logo, é investido na posse do objeto alienado;
a aquisição do domínio é subordinada à solução da ultima prestação.
a propriedade da coisa não passa para o comprador ao receber este a mesma, e sim somente depois de certo tempo.
4. Características: A entrega da coisa não é definitiva.
Trata-se de condição suspensiva:
evento incerto e futuro = pagamento integral do preço
5. O VENDEDOR Mantém o domínio reservado – não pode dispor da coisa.
Tem direito de cobrar o débito.
Tem direito de recuperar o bem na hipótese de inadimplemento do comprador.
Pode praticar todos os atos conservatórios ou de defesa de seu direito de propriedade.
Pode ceder a outro a sua posição de vendedor, salvo se houver cláusula proibitiva.
(arts. 286-298)
6. O COMPRADOR Mero possuidor, mas pode praticar atos para conservar seu direito
Tem o uso e o gozo do bem. Está impedido de alienar o bem.
autorização do vendedor
=
ônus também será transferido.
(art. 299)
7. Art. 526: Não pago o preço, o credor pode optar por cobrar a dívida ou pedir a devolução da coisa. arts. 1.070 e 1.071, CPC.
O credor pode optar pela cobrança, incidindo a penhora sobre a coisa vendida, ou pela apreensão e depósito da coisa vendida.
? se o comprador já pagou mais de 40% do preço: purgar a mora = pagar as prestações vencidas +( de uma só vez - com correção monetária, juros, honorários, custas, com prazo de 30 dias).
? se o comprador não requerer a purgação da mora ou se contestar, mas for vencido, pode o credor requerer a reintegração, em definitivo, na posse de sua coisa.
8. PROCEDIMENTO art. 1071 o autor requer reintegração de posse, com apreensão liminar do bem, sem audiência do devedor.
Deferido o pedido, o juiz nomeia perito para vistoriar o bem.
Cita-se, com prazo de 5 dias para contestar.
Se o devedor já pagou 40% do preço, poderá purgar a mora.
Neste caso, não havendo contestação, pagamento do preço ou pedido de prazo para efetuá-lo, pode ser requerida a imediata reintegração na posse da coisa depositada.
Se houver saldo para o devedor, paga-se a ele.
Remanescendo credito ao credor, utiliza-se a cobrança autônoma.
9. PROCEDIMENTO art. 1.071 a sentença condenará o comprador a entregar a coisa (entrega de coisa certa).
Se a coisa não for localizada/entregue, adota-se art. 627, CPC
=
deve entregar o valor da coisa ao vendedor.
10. Riscos da Coisa Art. 524. os riscos da coisa passam ao adquirente, mero possuidor direto.
Pois ocorre a tradição ao comprador, que usa e goza do bem.
Art. 525. “A mora do comprador de bem com reserva de domínio, prova-se com o protesto de título lavrado pelo oficial do cartório competente, inexistindo exigência de que o protesto haja sido intimado pessoalmente o devedor.” (STJ – REsp 147.584RS)
11. Registro Art. 522. O contrato deve ser registrado no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador.
Dá-se publicidade ao ônus, impedindo que terceiro, a quem eventualmente o bem seja alienado, alegue boa-fé para impedir a sua apreensão.(Súmula 489 STF)
o vendedor poderá valer-se do procedimento de reintegração de posse (CPC).
pode ser efetivada por instrumento particular, entretanto, deve ser registrada em cartório.
o Decreto 4.857/39, art. 136, V, estabelece que para o contrato que não foi registrado, tem-se até sessenta dias a contar da assinatura das partes para fazê-lo.
12. Conseqüências resultantes da mora do comprador: ? para constitui-lo em mora deve o vendedor notifica-lo prévia e regularmente (art. 525);
? a alternativa é em favor do vendedor (art. 526):
1º promover a ação de cobrança ou de execução do contrato (a penhora recairá sobre o bem). OU
2º requerer a posse (apreensão) e depósito judicial da coisa, liminarmente, para depois, dar-se a reintegração definitiva.
13. A NOTIFICAÇÃO As notificações extrajudiciais não servem para constituir o comprador em mora, pois não oferecem a necessária segurança que o ato requer.
14. RETENÇÃO Art. 527: Optando pela recuperação da coisa, poderá reter as parcelas recebidas até o montante suficiente para cobrir a depreciação do bem.
“e o mais que de direito lhe for devido”
eventuais perdas e danos que o vendedor tiver sofrido.
15. DEPRECIAÇÃO DO BEM O acerto de contas é judicial.
§3º do art. 1071, CPC.
Apreendida a coisa, será submetida à vistoria, com arbitramento do valor (§1º)
16. Art. 528: instituição financeira pode sub-rogar-se na pessoa do devedor.
O vendedor recebe dela o pagamento integral pela coisa.
A instituição financeira fica legitimada a exercer os direitos e as ações decorrentes do contrato.
17. DIFERENÇA entre reserva de domínio e CV a credito: ? na CV a credito, realizado o contrato, a propriedade da coisa vendida se transmite desde logo para o comprador, passando ele a condição de dono de forma livre e total.
A satisfação do preço constitui uma obrigação pessoal, nem o bem será necessariamente executado.
Todo o patrimônio do comprador suportara a divida.
18. DIFERENÇA entre reserva e alienação fiduciária ? em ambas o domínio se consolida no final do pagamento das prestações.
? reserva: o vendedor transfere a posse da coisa ao comprador, mas fica com a propriedade.
? alienação fiduciária: transfere-se a propriedade do bem ao credor fiduciário, que pagou o bem ao vendedor. O comprador recebe o bem no momento do negocio. Uma instituição financeira efetua o pagamento ao vendedor e o bem é dado em garantia de pagamento para a instituição financeira, para quem o adquirente satisfará as prestações. O comprador só terá o domínio pleno quando pagar a integralidade das prestações ao ente financeiro.
19. Alienação fiduciária e reserva de domínio A alienação fiduciária visa garantir as financeiras (intermediária entre o vendedor e o comprador).
A compra e venda com reserva de domínio visa garantir as compras de móveis a prazo.
20. CV Reserva de Domínio
V (vendedor) ? C (comprador)
posse indireta posse direta
Alienação Fiduciária
V (vendedor/proprietário) ? C (comprador)
(Posse)
? (pagamento) ? (propriedade) ? (pagamento)
Credor fiduciário