1 / 38

SERVIDORES PÚBLICOS

SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO ADMINISTRATIVO II PROFª ELIZIETH SÁ 7ºs períodos - FACESF. O que é servidor público. Constituição Federal :

lenore
Download Presentation

SERVIDORES PÚBLICOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. SERVIDORES PÚBLICOS DIREITO ADMINISTRATIVO II PROFª ELIZIETH SÁ 7ºs períodos - FACESF

  2. O que é servidor público • Constituição Federal: • Há certa indefinição: ora são as pessoas que prestam serviço público, com vínculo empregatício, à AP direta, autarquias e fundações públicas; ora contempla todas as pessoas físicas que prestam serviços à AP direta e indireta; ora traz preceitos aplicáveis a qualquer pessoa que exerça função pública, QUE NÃO COMPREENDE SÓ A ADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM AS FUNÇÕES LEGISLATIVA E JURISDICIONAL.

  3. AGENTE PÚBLICO • Conceito: é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. • Seriam quatro categorias: a) AGENTES POLÍTICOS; b) SERVIDORES PÚBLICOS; c) MILITARES; d)PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.

  4. 1. AGENTES POLÍTICOS • CONCEITO DE HELY MEIRELLES: são os componentes do governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. • Inclui: • Chefes do Executivo e Secretários ou Ministros; • Membros do Legislativo; • Membros da Magistratura, MP, TCs e representantes diplomáticos.

  5. 1. AGENTES POLÍTICOS (divergência) • Celso Antônio Bandeira: seriam agentes políticos apenas • Presidente da República; • Governadores; • Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Secretários das diversas pastas); • Senadores, deputados e vereadores. “são os titulares de cargos estruturais à organização política do país”

  6. 2. SERVIDORES PÚBLICOS • Conceito (Di Pietro): são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. • Dividem-se: • Servidores estatutários; • Empregados públicos (Lei nº 9.962/00); • Servidores temporários (art. 37, IX, CF – Lei 8.745/93).

  7. Servidores estatutários • Em regra, cada unidade da federação possui o seu estatuto; • São modificáveis unilateralmente, desde que respeitados direitos adquiridos; • O servidor a ele se submete desde o ato de posse; • Suas normas não sofrem modificações por meio de contrato.

  8. EMPREGADOS PÚBLICOS • SUBMETIDOS À CLT, mas quanto à • Investidura; • Acumulação de cargos; • Vencimentos. Demais limitações do Cap. VII do Título III da Constituição. RESCISÃO UNILATERAL: falta grave, acumulação, redução do art. 169 e desempenho insuficiente.

  9. SERVIDORES TEMPORÁRIOS • Art. 198, §§ 4º ao 6º, CF • A Lei nº 11.350/06 regulamenta o §5º: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;  [...]

  10. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: • § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. • § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. • § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício

  11. 3. militares • Forças Armadas: art. 142, caput e §3º, CF • Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios: art. 42; • REGIME ESTATUTÁRIO definido em lei própria: art. 42, §1º e art. 142, §3º, X,CF.

  12. militares Art. 142. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  13. 4. Particulares em colaboração com o poder público • São pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. • A) mediante delegação: leiloeiros, tradutores, intérpretes; serviços notariais e de registros (art. 236) e empregados de concessionárias e permissionárias; • B) requisição, nomeação ou designação: jurados, serviço eleitoral e integrantes de comissões; • C) gestores de negócios: epidemia, enchentes, incêndios.

  14. Disposições constitucionais • Art. 37: disposições aplicáveis à AP em geral; • Art. 38: regras aos servidores em exercício de mandato eletivo; • Art. 39: regras específicas aplicáveis aos servidores estatutários; • Art. 40: regime previdenciário (RPPS)

  15. Do acesso • Acessibilidade a brasileiros e estrangeiros: • Art. 37, I, CF: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei.

  16. Art. 207 da CF Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. • § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

  17. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Lei nº 8.745/93, art. 2º, inciso V: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.

  18. Cargos privativos de brasileiro nato: art. 12, §3º § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

  19. Organização legal do serviço público • Iniciativa de lei: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; 

  20. Organização legal do serviço público Competência privativa do Presidente da República: art. 61, §1º Quando tratar-se de ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E AUTÁRQUICA. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  21. E quanto à extinção de cargo ou função pública vagos? • A extinção dar-se-á mediante DECRETO AUTÔNOMO (Art. 84, “b”, inciso VI); • Quando não implicar aumento de despesa nem implicar criação ou extinção de órgãos públicos: a hipótese também é de decreto autônomo. • (CF, art. 84, VI, “a”) • É o que se chama de “RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO”.

  22. Do acesso aos cargos e empregos públicos • Quem é responsável pelos editais de concursos públicos? • Podem ser previstas condições para participação com exclusiva em regulamentos, atos normativos infralegais como regulamentos, instruções normativas, portarias?

  23. Do acesso • Súmula 684 do STF: • É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO.

  24. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1)Limite mínimo de idade para inscrição: RE 182.432/RS STF, Súmula 683 – o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX*, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. *proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  25. RE 182.432 / RS EMENTA:- Recurso extraordinário. Limite mínimo de idade para inscrição em concurso público de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. 2. Acórdão que entendeu ser ofensivo aos arts. 7º, XXX e 39, § 2º, da Constituição Federal, estabelecimento de limite mínimo de idade para inscrição em concurso público de Auditor Substituto. 3. Inexistência de expressa referência na lei a limite mínimo de idade para investidura em cargo de Auditor. 4. A Lei Orgânica limita-se a definir em quais situações os Auditores substituirão os Conselheiros. Incabível, na espécie, restringir, no Edital do Concurso, o que a lei não limitou. 5. Recurso extraordinário não conhecido.(RE 182432, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-02 PP-00308)

  26. Em relação aos militares? • Art. 142, §3º, X, CF: • §1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. • [...] • X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 

  27. E quanto a juízes e membros do mp? (EC nº 45/2004) • CF, art. 93, I e art. 129, §3º: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

  28. Continua... • Art. 129. [...] • § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. • Questão: qual é o marco para início da contagem?

  29. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO • ART. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

  30. HELY LOPES MEIRELLES • MORALIDADE, EFICIÊNCIA E APERFEIÇO-AMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. • PRINCÍPIO DA ISONOMIA: propiciar igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei.

  31. A quem se aplica? • Cargos e empregos públicos de provimento efetivo; Não se aplica a: A) cargos em comissão; B) contratação por tempo determinado. Processo seletivo público: Ex.: contratação dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS.

  32. Títulos: ADI 3.522/RS PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público.

  33. Exigência de provas e títulos 1)membros da magistratura; 2)membros do MP; 3)integrantes da Advocacia Pública (art. 131, §2º, e art. 132, CF); 4)integrantes da Defensoria Pública (art. 134, §1º, CF); 5)profissionais da educação escolar das redes públicas (art. 206, V, CF)

  34. Quanto à classificação feita por regiões? O Pretório Excelso considera válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Ex.: concurso para remoção interna; critério de residência na Comarca.

  35. RMS 23.432/STF EMENTA: Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Reprovação dos candidatos impetrantes, de acordo com estipulação do respectivo edital. Regularidade da classificação regionalizada, não obstante a unidade da carreira. Precedentes do Supremo Tribunal.(RMS 23432, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 18-08-2000 PP-00083 EMENT VOL-02000-01 PP-00082)

  36. Quanto à cláusula de barreira? • Tem-se um concurso com “cláusula de barreira” quando ele possui mais de uma etapa e o edital estipula que só poderá fazer as provas da fase seguinte um número certo e restrito de candidatos, observada a ordem de classificação da etapa anterior, sendo os demais candidatos eliminados do certame. • STF: não viola a CF (AI – AGR 735.389/DF)

  37. RMS 23.586/stf Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento.(RMS 23586, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00014)

  38. Impossibilidade de impedir a participação em concurso ou nomeação • Inidoneidade moral/ ausência de bons antecedentes/ ausência de capacitação moral quando o candidato está respondendo à ação penal que não transitou em julgado. • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. • (AI 769433 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-14 PP-02954 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194)

More Related