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Contratos Agrários

Contratos Agrários. Ana Paula Morais Mourão Simonetti. Contratos Agrários. Existem duas modalidades de contratos agrários típicos: Arrendamento e Parceira Rural Lei 4504/64 Decreto 59566/66 Lei 5889/73 Lei 11443/07. Arrendamento Rural.

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Presentation Transcript


  1. Contratos Agrários Ana Paula Morais Mourão Simonetti

  2. Contratos Agrários Existem duas modalidades de contratos agrários típicos: Arrendamento e Parceira Rural • Lei 4504/64 • Decreto 59566/66 • Lei 5889/73 • Lei 11443/07

  3. Arrendamento Rural •         Art. 3º - Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (Decreto 59566/66)

  4. Parceria Rural • Art. 96 § 1º. - Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, dos riscos. (Lei 11443/07)

  5. Riscos partilhados: • I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; • II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; • III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

  6. Características Gerais: • Subarrendamento • Tipos de parcerias: agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista e mista. • Impossibilidade de contrato híbrido • Contrato expresso ou tácito

  7. Características Gerais: • Cláusulas Obrigatórias: conservação dos recursos naturais e proteção social e econômica; • Proibição de renúncias de direitos ou vantagens estabelecidas em lei, por parte de arrendatários e parceiros outorgados. (Art. 13 do Decreto 59566/66)

  8. Limites Mínimos dos Contratos: •         - de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; •         - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; •         - de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal. (Art. 13, alínea a do Decreto 59566/66)

  9. Valores a serem pagos no Contrato de Arrendamento • 15% do valor cadastral do imóvel incluídas benfeitorias • 30% do valor cadastral do imóvel se recair em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva (Art. 1º. XII da Lei 11443/07) Valores pagos em quantia fixa em dinheiro

  10. Remuneração no Contrato de Parceria • a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; • b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; • c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

  11. Remuneração no Contrato de Parceria • d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

  12. Remuneração no Contrato de Parceria • e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;

  13. Remuneração no Contrato de Parceria • f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.

  14. Provas no Contratos Agrários Permitida a prova testemunhal (Artigo 92 § 8º. Do Estatuto da Terra e Artigo 14 do Decreto 59566/66)

  15. Direito de Preferência • Na alienação: Sempre o arrendatário ou parceiro outorgado têm preferência (notificação antecipada) – art. 45 • Renovação do Contrato: preferência do arrendatário ou parceiro outorgado, porém é necessária a notificação 6 meses antes por parte do proprietário.

  16. Direito de Preferência - Sem notificação: Renova-se automaticamente o contrato • Caso de desistência do contrato por parte do arrendatário: Declaração registrada no máximo em 30 dias da terminação do contrato • Perda do direito: retomada do imóvel ou para descendentes

  17. Terminação dos Contratos • Segundo a lei, se dá: na ultimação da colheita, parição de rebanhos ou após a safra de animais de abate. • Motivos de força maior: prorrogação automática. • Motivos propositais: acerto de adicional ou ação de despejo.

  18. Direito a Indenização • Benfeitorias Úteis e Necessárias • Benfeitorias Voluptuárias • Quando realizadas as expensas do arrendador, aumentando rendimentos: elevação proporcional da renda (art. 25 §2º. Do Decreto 59566/66). • Possibilidade de retenção do imóvel como penalidade

  19. Extinção dos Contratos Agrários • Término do prazo de contratação e renovação; • Retomada; • Aquisição da terra pelo arrendatário ou parceiro outorgado; • Rescisão de contrato; • Motivo de força maior que impossibilite a execução do contrato

  20. Nulidade • Absoluta: somente se houver diminuição ou eliminação de direitos e vantagens do arrendatário ou parceiro outorgado. • Lei não preconiza o nulo pelo nulo!

  21. Importante: • Casos de venda de terras arrendadas • Contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado (Art. 96 §4º. Lei 11443/07) • Pagamento de ITR em terras arrendadas (Art. 40 IV Decreto 59566/66)

  22. Importante: • Diferenciar arrendamento, parceira e comodato • Parcerias de aves e suínos e agroindustrial têm legislação específica • Crédito Rural: independência para penhor de safra ou parte referente a parceria (Artigos 51 e seguintes do Decreto 59566/66)

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