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Prof. Rodrigo Meister de Almeida Pós-Graduação em Eng. de Segurança do Trabalho

CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 alterado por Leis Federais. Prof. Rodrigo Meister de Almeida Pós-Graduação em Eng. de Segurança do Trabalho. organização. TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO Artigo Parágrafo Ítem Alínea.

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Presentation Transcript


  1. CLTCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOdecreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943alterado por Leis Federais Prof. Rodrigo Meister de Almeida Pós-Graduação em Eng. de Segurança do Trabalho

  2. organização • TÍTULO • CAPÍTULO • SEÇÃO • Artigo • Parágrafo • Ítem • Alínea

  3. CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Súmula TST 736 - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. (DJ 09.12.2003)

  4. CLT Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

  5. CLT • Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: • I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; • II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; • III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

  6. Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;  II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;  III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

  7. Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

  8. SEÇÃO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

  9. Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

  10. § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. 

  11. SEÇÃO III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.  Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas

  12. Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  § 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.

  13. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente

  14. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado

  15. Benefícios previdenciários por acidente do trabalho • Pagamento do auxílio-acidente vai até a aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era vitalício) • Os §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto: pagamento do benefício é suspenso na concessão do auxílio-doença; não é devido caso o segurado fique desempregado (?) • Não há compensação do valor do benefício com o salário a ser pago pelo empregador, nem há direito a equiparação salarial dos demais empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT)

  16. Benefícios previdenciários por acidente do trabalho • A aposentadoria por invalidez acidentária – art. 42 a 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99 • Concedida quando caracterizada incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho • Independe de carência

  17. Benefícios previdenciários por acidente do trabalho • Renda mensal de 100% do salário de benefício (a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da filiação) • Adicional de 25% - não obedece ao “teto” • Data de início do benefício obedece à mesma regra do auxílio-doença • Pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a recuperação, submetendo-se o segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSS

  18. Responsabilidade trabalhista do empregador • Impossibilidade de dispensa sem justo motivo do empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional (art. 118 da Lei n. 8.213, de 24.7.91) • Interpretação da norma: lacunas da Lei • Somente o acidente ou doença que gere incapacidade por mais de 15 dias dá garantia de emprego ao trabalhador • Estabilidade no curso do aviso prévio – as Súmulas do TST a respeito da matéria

  19. Responsabilidade civil e dano • Responsabilidade: situação que decorre da violação de uma norma e das conseqüências dessa violação a terceiros • Pelo próprio agente • Por pessoa por quem o responsável responde • Por coisa pertencente ao responsável • Por imposição legal

  20. Responsabilidade civil e dano • Finalidade da responsabilização: a recomposição do patrimônio jurídico do ofendido, mediante a obrigação de indenizar, com a identificação precisa do devedor • Conceito de dano material: afetação patrimonial (despesas, danos emergentes, “lucros” cessantes) • Conceito de dano moral: afetação extrapatrimonial, afetando o indivíduo em sua intimidade (honra, imagem, privacidade) causando dor íntima, sofrimento

  21. Responsabilidade: teorias • Atenuantes da responsabilidade subjetiva – não elidem a responsabilização, mas podem reduzir o alcance da reparação • Culpa concorrente • Boa-fé (p. ex., intenção de prevenir o risco) • Excludentes da responsabilidade subjetiva – exoneram o agente do dever de indenizar • Legítima defesa • Exercício regular de direito • Culpa exclusiva da vítima

  22. Responsabilidade: teorias • Art. 7º da Constituição –prevê seguro de acidentes de trabalho, a cargo da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa desta (teoria da responsabilidade subjetiva) • O art. 927 e seu par. único, do Cód. Civil – responsabilização objetiva – é cabível?

  23. Responsabilidade: teorias Aplicação da teoria objetiva aos casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais: Comparação entre o trabalhador vitimado e o terceiro (responsabilidade extracontratual) A idéia de atividade causadora de risco e a presunção de nexo, nas doenças profissionais A atividade perigosa (conceito da CLT) e a atividade em risco de vida (ex. vigilantes, mineiros, trabalhadores em atividades rurais rudimentares) O acidente envolvendo crianças e adolescentes

  24. Litígios sobre acidentes de trabalho • Ações de concessão ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional: segurado (autor) e INSS (réu) • Ações de indenização por danos sofridos em virtude de acidente do trabalho ou doença ocupacional: trabalhador (autor) e empregador (réu) • A ação regressiva do INSS (art. 120 da Lei 8.213)

  25. A competência jurisdicional • A evolução jurisprudencial – reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios sobre danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego • Mantinha-se a divergência sobre a competência para julgar danos decorrentes de acidentes de trabalho, finalmente resolvida pelo STF • Ainda há entendimento que mantém ações tramitando na Justiça Estadual, quando já exista sentença proferida perante o Juiz de Direito e quando o autor da demanda não seja empregado

  26. A ação de indenização • A formulação de pedidos de indenização na inicial • Cumulatividade de pedidos de danos por motivos diversos, e de índole material e moral • A questão da(s) causa(s) de pedir e da mensuração dos danos materiais • A questão da não indicação do valor postulado a título de danos morais – problemas de ordem processual • A prescrição em matéria de danos: civil ou trabalhista?

  27. Bibliografia • BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 21.ago.2006. • BRASIL. Medida Provisória n. 316, de 11.ago.2006. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 21.ago.2006. • BRASIL. Decreto n. 3.048, de 5.jul.99. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 21.ago.2006. • BRASIL. Ministério da Previdência Social. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 21.ago.2006. • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6a. edição. São Paulo: LTr, 2005.

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