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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - Crédito tributário : qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Presentation Transcript


  1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação. - O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico tributário, que depende da formalização para obter os efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de aplicação do direito definido como ato administrativo de “lançamento tributário”. .

  3. Hipótese de incidência Fato gerador OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Lançamento CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARA a Obrigação Tributária e CONSTITUI o Crédito Tributário

  4. Competência para lançar: • Art. 142, CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, ... • EXEMPLO: Lei federal que atribui em caráter privativo, aos ocupantes de cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), a competência para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário. • Não pode o Auditor Fiscal ter sua competência para constituir o credito tributário delegada a qualquer outro servidor de outra carreira. Também não pode essa competência ser avocada por superior hierárquico seu, que não seja da carreira, ou que esteja exercendo função estranha a carreira.

  5. EXCEÇÃO: • Atualmente, há uma exceção a essa regra (da competência privativa do Auditor Fiscal para lançar) introduzida na CF88 pela EC 45/2004, a qual autoriza a Justiça do Trabalho “a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

  6. Lançamento como atividade VINCULADA: Art.142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. • O Auditor Fiscal não tem a discricionariedade de decidir se vai efetuar ou não o lançamento. Constatada a ocorrência do fato gerador, ele tem o poder dever de constituir o credito tributário pelo lançamento. Sua atividade está plenamente vinculada à lei.

  7. LEGISLAÇÃO MATERIAL E LEGISLAÇÃO FORMAL Há duas espécies de legislação: • (1) Legislação Material – é aquela relativa aos elementos essenciais do tributo (fato gerador, base de calculo, alíquota, contribuinte, responsável), que rege o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria. • Por exemplo, se o contribuinte de ISS presta serviço na data De posteriormente vir lei majorando alíquota do ISS (respeitadas as regras de anterioridade); caso o Fisco, tenha que efetuar o lançamento relativo ao fato gerador ocorrido em D, a lei que a autoridade irá aplicar será a vigente na data D, e não a lei posterior.

  8. LEGISLAÇÃO MATERIAL =rege o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria. LEGISLAÇÃO FORMAL = modo de apuração da obrigação tributária • (2) Legislação Formal – é aquela que regula o modo de apuração da obrigação tributaria, disciplinando como deve ser o procedimentode lançamento, mas não influenciando na essência daquela obrigação. • Por isso, a legislação formal aplicável éaquela vigente no momento do procedimento de lançamento, mesmo que inserida no ordenamento posteriormente a ocorrência do fato gerador.

  9. TAXA DE CÂMBIO DA DATA DO FATO GERADOR • Existem situações em que o valor da base de cálculo do tributo é expresso em moeda estrangeira. • Como a taxa de cambio influencia diretamente na apuração do montante a ser tributado (base de calculo) e essa base de calculo é elemento essencial do tributo, naturalmente a taxa de câmbio que deve prevalecer é a do dia da ocorrência do fato gerador, e não a data da celebração do contrato ou a data do pagamento, por exemplo. • Essa regra é mais comum de ser aplicada ao imposto de importação, bem como aos demais impostos que incidem na importação: ICMS, IPI, IOF, PIS, Cofins, CIDE e ISS.

  10. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO • Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicar oficialmente o sujeito passivo, para que este possa pagar o crédito constituído, ou se discordar, proceder à respectiva impugnação. • É a notificação que atribui efeitos ao lançamento realizado, antes dela não se conta prazo para pagamento ou impugnação. LANÇAMENTO de NOTIFICAÇÃO

  11. Com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo tem inicio a fase litigiosa do processo, do contencioso administrativo (se instaura o litígio administrativo) ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO É aquele em que a própria autoridade administrativa julgadora, dando ganho de causa (total ou parcialmente) à impugnação interposta pelo sujeito passivo, é obrigada a recorrer de sua própria decisão, para a matéria ser reapreciada em segunda instancia. A Administração deve tomar as providências para corrigir atos que contrariam a lei, anulando-os ou corrigindo-lhes os vícios. • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alteradoem virtude de: • I - impugnação do sujeito passivo; • II - recurso de ofício; • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (ver lançamento de ofício)

  12. MODALIDADES DE LANÇAMENTO

  13. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN) • É a norma individual e concreta que formaliza em linguagem competente um fato ocorridono mundo social, que está descrito no antecedente de uma norma geral e abstrata de instituição de um tributo, dando origem ao fato jurídico tributário.

  14. Art. 142 - CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  15. Da esquerda para direita, aumenta a colaboração do sujeito passivo com a atividade do lançamento:

  16. LANÇAMENTO DE OFÍCIO • O lançamento de oficio e aquele em que todo o procedimento de lançamento será exercido pela autoridade administrativa, sem qualquer participação do sujeito passivo. • - É totalmente realizado pela administração pública que inicia um procedimento no qual apura a ocorrência do fato gerador aplicável, calcula o montante do tributo devido e notifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) para que proceda ao pagamento do tributo no prazo estipulado por lei. • - As taxas de luz, água etc., são exemplos típicos de tributos cujo lançamento é feito de forma direta, pela administração pública.

  17. As hipóteses em que a autoridade administrativa poderá efetuar o lançamento de ofício em procedimento fiscalizador estão previstas no art. 149 do CTN: • Quando a lei (que regula o tributo) assim determinar; • Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária (ou seja, aquele que deveria prestar informações à autoridade administrativa deixou de fazê-lo); • Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente; • Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória;

  18. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada ou do sujeito passivo ou de terceiro, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; • Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele (do sujeito passivo), agiu com dolo, fraude ou simulação; • Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior; • Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

  19. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃOou MISTO • - aquele emitido com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN). • é feita com a colaboração do contribuinte ou responsável que presta informações para que a autoridade administrativa aplique a legislação tributária calculando o valor do tributo devido e notificando o contribuinte para que efetue o pagamento do crédito. • - Essa modalidade depende, assim, das informações que o contribuinte venha a prestar ao Poder Público. • - Pode ser citado como exemplo de tributo cujo lançamento é feito por declaração, o IR das pessoas físicas, entregue anualmente até o último dia útil do mês de abril..

  20. Retificação da Declaração: • Se a retificação da declaração ensejar o aumento do tributo a ser pago, ela é possível mesmo depois de notificado do lançamento o sujeito passivo. • Agora, se já tiver sido o sujeito passivo notificado do lançamento, para que seja possível a retificação da declaração que enseje a redução ou exclusãodo tributo a ser pago, é necessário que o sujeito passivo comprove o erro para que a retificação seja aceita.

  21. Arbitramento: • O arbitramento é uma técnica de apuração da base de calculo do tributo, utilizada nas situações em que o sujeito passivo se omite não entregando as informações solicitadas, ou, apesar de entrega-las, vê-se que elas estão longe de representar a realidade dos fatos, quanto ao valor ou ao preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. • O arbitramento busca chegar num valor razoável de base de calculo, baseado no bom senso, na experiência, e em procedimentos estatísticos e de pesquisa. • Ele pode ser exercitado, por exemplo, por meio de pautas fiscais, as quais apresentam os preços considerados normais dos de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. • O arbitramento não pode ser utilizado como uma punição por descumprimento de determinada obrigação acessória pelo sujeito passivo. Se o valor de base de calculo puder ser alcançado de forma precisa, este deve ser utilizado, ainda que o sujeito passivo tenha incorrido em infração tributaria.

  22. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO • - ocorre com os tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a controle por parte da autoridade administrativa, mediante o ato de homologação. • Este lançamento é feito quase em sua totalidade pelo contribuinte ou responsável. • - Nessa modalidade de lançamento, o contribuinte presta informações à autoridade administrativa, calcula o valor, recolhe esse tributo, efetuando, portanto, ele próprio sua notificação para o recolhimento, e aguarda a confirmação de seus atos por parte da autoridade administrativa.

  23. A homologação por parte da administração pública poderá ocorrer de forma expressa ou tácita. • a) homologação expressa: ocorre quando a autoridade administrativa notifica ou, por qualquer outro ato, avisa o sujeito passivo de que o lançamento por ele efetuado está de acordo com a lei. • - Assim ocorre se, por exemplo, durante a fiscalização em uma empresa não se constata qualquer irregularidade. • - Deverá o fiscal lavrar um Termo de Homologação no qual constará que o contribuinte não tem débitos para com o Poder Público. • - Ou ainda: quando, após examinar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, o Poder Público notifica o contribuinte da devolução do imposto a restituir apurado naquela Declaração, presume-se que o lançamento feito pela Pessoa Física foi considerado de acordo com a lei pela autoridade administrativa.

  24. b) homologação tácita: - A lei fixa um prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da realização do fato gerador pelo sujeito passivo, para que a administração pública se manifeste sobre o lançamento por ele efetuado. • - Decorrido esse lapso de tempo sem que a administração pública se manifeste, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário. • - Esse prazo, entretanto, não será aplicado se a autoridade administrativa comprovar, provar, a prática de fraude, simulação ou qualquer ato doloso pelo sujeito passivo. • - O pagamento de tributo cujo lançamento sujeita-se à homologação é feito, portanto, sob condição resolutiva, ou seja, extingue-se o vínculo entre Estado e particular após o ato de homologação realizado pela administração pública.

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