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Entidade de Assessoria Jurídica e Defesa dos Direitos – EAJUD - Brasília – DF.

Entidade de Assessoria Jurídica e Defesa dos Direitos – EAJUD - Brasília – DF. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA – CONCEITUAÇÃO Lei Nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003. Brasília, 5 de novembro de 2012.

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  1. Entidade de AssessoriaJurídica e Defesa dos Direitos – EAJUD - Brasília – DF. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA – CONCEITUAÇÃO Lei Nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003. Brasília, 5 de novembro de 2012.

  2. Este estudo tem a finalidade de conceituar e focar a identificação da pessoa jurídica da ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, no espaço do Marco Regulatório do Terceiro Setor. • A Lei Nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003, dánova redaçãoaoartigo 44 do Código Civil de 2002 e define a OrganizaçaoReligiosacomo Pessoa Jurídica. • “Sãolivres a criação, a organização, a estruturaçãointerna e o seufuncionamento”. As Instituições Religiosas são detentoras de uma tradição histórica, com significativa contribuição no processo cultural - civilizatório do povo brasileiro.

  3. 1 - Para tanto, apresentamos didaticamente as fotografias históricas das transformações institucionais, causadas pelas mudanças de sistema político, gestão administrativa de governo, mudanças culturais e sociais, e os impasses causados pelas mudanças constantes da legislação, normas conflitivas, (insegurança jurídica). Fenômenos estes que foram impactando as Instituições - Confessionais (Organizações Religiosas).

  4. A história da Igreja no Brasil, foi construída com a presença missionária das Instituições Religiosas em terras brasileiras. O destaque dos períodos citados no presente trabalho focalizam fatos significativos que marcaram a história e a construção de um Estado soberano, independente. Períodos elencados:

  5. PERÍODOS HISTÓRICOS 204 ANOS DE ESTADO COLONIAL 1500 – 1802 MONARQUIA 1808 IMPERIAL 1822 – 1889 REPÚBLICA VELHA – 1889 – 1930 (Decreto 119-A, 1890) ERA VARGAS 1930 – 1934, “1935”,1937, 1945 1950 -1954. REPÚBLICA NOVA 1945 - 1964 REGIME AUTORITÁRIO 1964 – 1985 NOVA REPÚBLICA 1985. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TRÊS SÉCULOS APÓS O DESCOBRIMENTO, COMEÇA A CONSTRUÇÃO DO ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO BRASIL.

  6. ERA VARGAS MODERNIZAÇÃO CONSERVADORA ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE UTILIDADE PÚBLICA: INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: CRECHES, INTERNATO / EDUCAÇÃO. EDUCANDÁRIOS PROFISSIONALIZANTES – ARTES E OFÍCIOS. LICEU. CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR, SANTAS CASAS. REGULAÇÃO: Ministério da Justiça : Utilidade Pública Federal.(28/8/1935). MEC/ CNSS – (1º /7/1938). Conselho Nacional de Serviço social: Certificado de Fins Filantrópicos - MEC.

  7. CONFIRMAÇÕES As Entidades - Organizações Religiosas são Filantrópicas pela própria natureza . é questão de DNA institucional. Foram certificadas por reconhecimento pelos serviços prestados à sociedade, ao Estado brasileiro. As Entidades – Organizações Religiosas são as protagonistas da reconhecida hoje Política Pública de Assistência Social, porque por opção de ideal de vida, sempre tiveram como espaço de atuação prioritária, as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social. Com a mudança do conceito de Entidades Filantrópicas, mais ainda a partir da matriz regulatória das Entidades Beneficentes de Assistência social e com a criação específica da Organização Religiosa, surge no cenário a insegurança jurídica de identificação da Organização Religiosa e sua prestação de serviço nas áreas de educação, saúde e Assistência social.

  8. IDADE Listando algumas Entidades Religiosas, conhecidas pela história e tempo de existência, identificamos a presença destas Instituições em todos os períodos históricos do Brasil.

  9. NOVA REPÚBLICA DEMOCRACIA 1988.................... CONSTITUIÇÃO CIDADÃ ( 23 ANOS) ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POLITICAS PÚBLICAS : EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

  10. MATRIZ REGULATÓRIA, IMPACTOS ENTIDADES CERTIFICADAS

  11. DECRETO 752 de 16 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências (cria os critérios da gratuidade). . 20% DE GRATUIDADE Em 7 de dezembro de 1993 é aprovada a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS

  12. FIM DO CERTIFICADO DE FILANTROPIA Desde 1994, o Marco Regulatório das Entidades Filantrópicas, mudou no Brasil. Foi extinto o Conselho Nacional de Serviço Social, “CNSS”, que pertencia ao Ministério de Educação- MEC e que concedia o Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos. Em 1994 foi criado o Conselho Nacional de Assistência Social “CNAS,” fazendo parte do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, que passou a conceder o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Hoje o CNAS pertence a estrutura do MDS, não é mais o órgão certificador. Decreto 2.536/1998, Art. 2º Decreto 3.048/1999 – Arts. 206 a 209

  13. PERÍODO DOS DESMEMBRAMENTOS

  14. DESMEMBRAMENTO – DECRETO 3.048/1999 : § 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para Tanto, Valer-se da mesma documentação, que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem. • Artigos206 a 210 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Estes Artigos foram revogados - Decreto nº 7.237/2010 , 20/07/2010.

  15. DESMEMBRAMENTO - RESOLUÇÕES: • RESOLUÇÃO Nº 263 DE 05/10/1999 • ( Decreto nº 3.048/1999. Art. 206,§ 11). • Estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, resultantes de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras de atestado de Registro e Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos há mais de três anos, tenham este período de funcionamento computado para fins de solicitação do atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos no Conselho Nacional de Assistência Social, num mesmo processo.

  16. DESMEMBRAMENTO – ORDEM DE SERVIÇO : ORDEM DE SERVIÇO 210, de 26 de maio de 1999.: As pessoas jurídicas de direito privado, beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos desta Ordem de Serviço poderão requerê-la na forma do ítem 15 desta OS. Sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica de direito privado que lhe deu origem.

  17. TRANSFORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA Lei Nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003. Dá nova redaçãoaoartigo 44 do Código Civil de 2002 e define a OrganizaçaoReligiosacomo Pessoa Jurídica. São livres a criação, a organização, a estruturaçãointerna e o seufuncionamento.

  18. MUDANÇA DO ÓRGÃO CERTIFICADOR DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS MP. 446/2008 Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009 Decreto nº 7.237/2010 , 20/07/2010. MDS. LEI 7.079 de 26/01/2010, cria a SNAS, responsável pela certificação. Portaria nº 353 de 23/12/2011. MEC. MS

  19. CONCEITUAÇÃO - ALINHAMENTO DE LINGUAGEM Organizações Religiosas são Entidades com identificação própria, pode-se dizer atípico, suigeneris, mas com missão definida, qualificada, com testemunho histórico, civilizatório não país. Código Civil: inc. IV do art. 44 parágrafo único do Art. 2.031.

  20. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA • Organização Religiosa é um espécie de Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, criada por lei, de natureza eclesial, integrada por membros de confissão religiosa, detentora de direito próprio ou normas específicas e organizadas nas mais diversas formas de expressão de fé e de culto.

  21. As Organizações Religiosas, aí compreendidas todas as Igrejas ou Entidades Religiosas, constituem-se, hoje, por definição legal, em pessoas jurídicas de direito privado, expressamente consignada no inc. IV do art. 44 do Código Civil. Paes Sabo, José Eduardo. Fundações Associações e Entidades de Interesse Social. 6ª Ed. Brasília. Os. 69 e 78. As Organizações Religiosas não estão obrigadas a obedecer às normas atinentes às associações (arts. 53 a 61 do CC), e sim apenas as disposições gerais aplicáveis a todas as pessoas jurídicas de direito privado. (Art. 45 a 52 do CC).

  22. As Organizações Religiosas, segundo a Lei nº 10.825/2003, estão excluídas das determinações do Código Civil, no que pertine às regras que disciplinam as associações, sociedades ou fundações. Estão subordinadas, quanto à sua criação e funcionamento, apenas às normas estabelecidas de conformidade com as convicções do culto que professam (art. 5º, VI CF), embora disciplinadas pelos arts. 45 a 52 do Código Civil. São as Igrejas, Cultos, Centros, Templos, com o objetivo de professarem, uma religião. Não se confundem com as associações religiosas, por elas instituídas e mantidas, com a finalidade de caráter assistencial, social, cultural e educacional. Carlos Simões - Advogado Professor . PUC / SP.

  23. As Organizações Religiosas atualmente estão passando por uma convulsão institucional, porque para assegurar sua missão de prestação de serviço, seja na àrea de educação, saúde ou assistência social, que caracteriza o espaço de missionariedade, fundamentada na dignidade da pessoa humana, deparam com a seguinte quadro: • Pareceres afirmam, que a qualificação de uma Organização Religiosa como Entidade de assistência social, não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que, a Instituição passa gozar de benefícios, decorrentes de seu registro. • A inteligência das normas (Res. ), afasta a pretensão das Organizações Religiosas de se verem reconhecidas, pelo poder público, como Entidades Assistenciais. Afirma ainda que é uma orientação ajustada à opção laica do Estado Brasileiro e ao preceito estabelecido no inciso I do Art. 19 da Constituição Federal.

  24. a legislação que normatiza as Entidades que prestam serviços na área da assistência social, não implica em criar embaraços à Organização Religiosa, quanto ao seu funcionamento e organização. A legislação evidencia, os limites de atuação da pessoa jurídica criada como Organização Religiosa, para efeito de suas relações com o Estado e da obtenção dos benefícios advindos da certificação. • Diante da impossibilidade em manter a continuidade da a prestação de serviço, as Organizações Religiosas, fazem adequação estatutária, descaracterizando, perdendo a identidade, transformando-se em meras associações.

  25. Artigo 3º do Acordo Brasil e Santa Sé • A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

  26. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA (ECLESIÁSTICA): ESTATUTO, DIREITO PRÓPRIO, DIREITO CANÔNICO, DECRETO Nº 7.107 de 11/02/2010 - (ACORDO SANTA SÉ). CONSUETUDINÁRIO INSTITUCIONAL. Instituição de fato e de direito CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 5º inciso VI, Art. 19 inciso I. Lei Nº 10.406/2002 Código Civil. Lei nº 10.825/2003. “Organização Religiosa”.

  27. Como Instituições Eclesiásticas, os Institutos de Vida Consagrada, são pessoas jurídicas públicas, isto é, agem em nome e por ordem da autoridade competente da Igreja, e têm personalidade jurídica pública. Canones 113 a 123. Cân. 116 – Pessoas jurídicas públicas, são universalidades de pessoas ou de coisas, constituída pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as precrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público.

  28. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO Art. 44 do CC. São Pessoas Jurídicas de direito privado: As Associações (40, 44, 45, 46, 53 a 60). As Sociedades (Arts.CC. 966 a 1195, a Lei 6.016/ 93). As Fundações ( Arts. CC. 62 a 69). As Organizações Religiosas (Lei 10.825/03) Os Partidos Políticos. (Lei 10.825/03)

  29. PRODUTO FINAL OS MARCOS HISTÓRICOS DEVEM SER CONSIDERADOS NO DIÁLOGO ENTRE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E ESTADO . IDENTIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUTONOMIA SEGURANÇA JURÍDICA Ir. Maria Tereza Diniz Brasília, 5/11/2012.

  30. Resgatar a Memória e Recontar a História é Ressignificar o Presente

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