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JOSIVAN CARDOSO MORENO ASSESSOR TÉCNICO DA URBANA

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Departamento de Geografia Curso de especialização em Gestão Ambiental Urbana Disciplina: Gestão dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana. 4.1 - RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Professor: Sérgio Bezerra Pinheiro. JOSIVAN CARDOSO MORENO

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JOSIVAN CARDOSO MORENO ASSESSOR TÉCNICO DA URBANA

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  1. Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Departamento de Geografia Curso de especialização em Gestão Ambiental Urbana Disciplina: Gestão dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana 4.1 - RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Professor: Sérgio Bezerra Pinheiro JOSIVAN CARDOSO MORENO ASSESSOR TÉCNICO DA URBANA

  2. A quantidade média de resíduos de serviços de saúde gerados por paciente por dia em um estabelecimento hospitalar ou congênere é bastante variável, sendo alvo de discordância por parte de diversos autores. Segundo a Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde, citado por Luz, a taxa média é de 1,3 Kg / leito / dia, sendo 0,68 Kg de resíduos infectantes e 0,62 de resíduos não infectantes. Para Zaltsman, também citado por Luz, a média é de 1,77 Kg / leito / dia. Machado Júnior concluiu que um paciente gera em média 2,63 Kg de resíduos por dia. Em Santa Catarina, o início dos trabalhos direcionados à separação dos resíduos de serviços de saúde, mostra que a quantidade de resíduos gerados está próxima de 1,5 Kg/paciente/dia. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDEGERAÇÃO DE RESÍDUOS

  3. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDEGERAÇÃO DE RESÍDUOS Per capita de resíduos de serviço de saúde de Natal 1993-1999 Fonte: PINHEIRO, 2000

  4. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDEGERAÇÃO DE RESÍDUOS TABELA COMPARATIVA DE GERAÇÃO DE RSS

  5. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGISLAÇÃO CONAMA 05 / 93 283 / 01 358/2005 Município 187 / 02 Decreto Lei: 7.168 / 29 de Abril 03 Resolução da ANVISA 033 / 03 306 / 2004

  6. DENOMINAÇÃO Resíduos sólidos hospitalares Resíduo hospitalar Lixo hospitalar Resíduo biomédico Resíduo clínico Resíduo infeccioso ou infectante RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

  7. RSS - Resíduos resultantes das atividades exercidas por estabelecimento gerador, destinado à prestação de assistência sanitária a população, como hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, laboratórios e farmácias. (ABNT - 12807 e 12808 de 1993). RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDECONCEITUAÇÃO

  8. “ Resíduos resultantes de atividades exercidas por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde”. (ABNT) RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDEDEFINIÇÃO

  9. Resíduos de Serviço de Saúde - RSS. É todo resíduo gerado nas atividades médico-assistenciais, hospitalares e similares e nas inerentes à indústria, ao ensino e à pesquisa na área de saúde humana ou da veterinária, classificado de acordo com suas características de risco, em conformidade com a Resolução CONAMA nº5 de 05/08/1993, em 4 grupos: grupo A – resíduo infectante ou biológico. grupo B – resíduo ou produto químico. grupo C – rejeito radioativo. grupo D – resíduo comum. CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução 283/01 RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDEDEFINIÇÃO

  10. Resíduos de Serviço de Saúde – RSS – São todos aqueles resultantes das atividades definidos no Artigo 1º que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. ANVISA – RDC 306 de 7 de dezembro de 2004. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDEDEFINIÇÃO

  11. Hospitais Clínicas médicas; Clínicas veterinárias Clínicas Odontológicas; Farmácias; Ambulatórios; Postos de saúde; Laboratórios de análises clínicas; Laboratórios de Análises Patológicas; Laboratórios de pesquisas; Consultórios médicos e odontológicos; Empresas de biotecnologia; Casas de repouso; Casas funerárias; Hemocentros. GERADORES DE RSS ABNT ASSOCIAÇÃO BRASSILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS CONAMA CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ANVISA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

  12. Risco: O risco é definido como medida de probabilidade e da severidade de produzir efeitos adversos. Tipos de riscos: À saúde, ao meio ambiente e à economia. POTENCIAL DE RISCO DOS RSS

  13. Quanto aos riscos potenciais: - Classes I, II, III Inflamabilidade; Corrosividade; Reatividade; Toxicidade; Patogenicidade. Quanto a periculosidade em função das propriedades:- Risco à saúde pública e risco ao meio ambiente. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOS RSSNBR-10004/87

  14. Causar ou contribuir significativamente para o aumento da mortalidade ou aumento de doenças graves irreversíveis ou de incapacitação temporária; Representar um risco real ou potencial à saúde humana ou ao meio ambiente, quando inadequadamente tratado, armazenado, transportado e disposto ou manejado de uma forma geral. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOS RSS

  15. Infectibilidade: É a capacidade do agente em invadir o organismo e ali permanecer, multiplicando-se e/ou desenvolvendo-se; Patogenicidade: Capacidade do agente provocar sintomatologia; Virulência: Gravidade dos efeitos provocados no organismo atingido pela infecção; Persistência: Viabilidade do patógeno no meio ambiente, ou seja, a persistência é a medida do quão rapidamente o agente infeccioso morre após deixar o organismo humano; Susceptibilidade: Condições próprias do novo hospedeiro que permitem a entrada e a colonização do agente em seu organismo ASPECTOS ENVOLVIDOS COM OS RSS(MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS)

  16. DIRETA: Transferencia imediata do agente infeccioso para o hospedeiro; Ex. Vírus; INDIRETA: Via veículo externo: Agente infeccioso é transportado e introduzido no hospedeiro através de um canal de entrada. Ex. Leptospira. Via vetor: Patas, pelos corporais, aparelho bucal de insetos; Mecanicamente: transporte mecânico através do corpo. Ex. Homem; Biologicamente: desenvolvimento de parte do ciclo evolutivo do agente dentro do vetor; MECANISMOS DE TRANSMISSÃO

  17. RISCOS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE APARTIR DOS MICROORGANISMOS EXISTENTES NOS RSSS TEMPO DE SOBREVIVÊNCIA DE ALGUNS MICRO-ORGANISMOS DO LIXO

  18. GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. a) A1 1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética; 2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido; 3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; 4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;

  19. Art. 15. Os resíduos do Grupo A1, desta Resolução, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.

  20. b) A2 1. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica; Art. 16. Os resíduos do Grupo A2, devem ser submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação e devem ser encaminhados para: I-aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde, ou II-sepultamento em cemitério de animais. Parágrafo único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo órgão de saúde competente.

  21. c) A3 1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares; Art. 17. Os resíduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem ser encaminhados para:I-sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal; ouII-tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim. Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.

  22. d) A4 1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; 2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; 3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4..... 4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; 5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; 6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomopatológicos ou de confirmação diagnóstica; 7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e 8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual póstransfusão.

  23. Art. 18. Os resíduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para a disposição final de resíduos dos serviços de saúde. Parágrafo único. Fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais a exigência do tratamento prévio, considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.

  24. e) A5 1. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. Art. 19. Os resíduos do Grupo A5, devem ser submetidos a tratamento específico orientado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. Art. 20. Os resíduos do Grupo A não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentação animal.

  25. GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações; b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes; c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores); d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e e) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

  26. Art. 21. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, com características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos.§ 1º As características dos resíduos pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ.§ 2º Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.§ 3º Os resíduos no estado líquido não devem ser encaminhados para disposição final em aterros. Art. 22. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, sem características de periculosidade, não necessitam de tratamento prévio.§ 1º Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado.§ 2º Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.

  27. III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação. Art. 23. Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no art. 1º desta Resolução que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02. Licenciamento de Instalações Radiativas, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer às exigências definidas pela CNEN.§ 1º Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.§ 2º Os rejeitos radioativos, quando atingido o limite de eliminação, passam a ser considerados resíduos das categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as determinações do grupo ao qual pertencem.

  28. GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1; b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos; c) resto alimentar de refeitório; d) resíduos provenientes das áreas administrativas; e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

  29. GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. Art. 25. Os resíduos pertencentes ao Grupo E, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.

  30. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO De acordo com a Lei Municipal • Grupo A: • Presença de agente biológicos • Sangue e hemoderivados; • Animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos. excreções, secreções e líquidos orgânicos; • Meios de cultura; • Tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas;

  31. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Grupo A: • Filtros de gases aspirados de área contaminada; • Resíduos de laboratórios de analises clinicas; • Resíduos de unidades de atendimento ambulatórias; • Resíduos de sanitário de unidade de internação e enfermaria e animais mortos a bordos dos meios de transportes; • Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como laminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpe, vidros quebrados, etc.., provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

  32. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Grupo B: • Características Químicas • Drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados; • Resíduos farmacêuticos ( medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados); e • Demais produtos considerados perigosos conforme classificação da NBR 10004 da ABNT ( tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

  33. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Grupo C: • Características Radioativas • Enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de analises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia. • Segundo Resolução CNEN 6.05.

  34. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Grupo D: • Resíduos Comuns

  35. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE SEPARAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ACONDICIONAMENTO A separação e identificação dos resíduos dos serviços de saúde deveram ser feitas no local de origem, obedecendo a classificação preconizada pela legislação vigente sobre a matéria e originaria dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle de saúde e do meio ambiente

  36. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Os resíduos do Grupo A, B e C • Separados, acondicionados em sacos plásticos, na cor branca leitosa, tipo II, consoante indicação da ABNT, referencia NBR 9190, devidamente fechados e com lacre inviolável • Identificados em ambos os lados com as inscrições laterais na cor laranja avermelhado: • Lixo Hospitalar Substância / Resíduos Infectantes • Dispostos em contentores de polietileno de alta densidade nas cores preta, azul ou vermelha • Os sacos plásticos são dimensionados para um volume máximo de cem ( 100 ) litros, sendo utilizados em até setenta por cento ( 70% ) de sua capacidade, mesmo que para isso reduza-se o peso dos resíduos.

  37. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Os resíduos do Grupo A, B e C • Os resíduos perfuro-cortantes serão submetidos a processos mecânicos destrutivos ou pré acondicionados em recipientes de paredes regidas e resistente de acordo com o padrão estabelecido pela ABNT, referencia NBR 13.853; • Câmaras de Armazenamento Externo: • Lixeiras Externas para o armazenamento dos resíduos gerados nos intervalos da coleta hospitalar, do qual são caracterizadas por avisos de perigo e simbologia de resíduos infectantes.

  38. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Os resíduos do Grupo D devem ser separados, acondicionado em sacos plásticos fechados e lacrados, devidamente guardados em contentores de polietileno de alta densidade, com identificação visível.

  39. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS • A coleta dos resíduos de que trata esta Lei poderá ser executada diretamente pela Prefeitura ou por terceiros devidamente autorizados para isso, em veículos de uso exclusivo para os resíduos do Grupo A e B. • Não é permitido o acumulo de lixo hospitalar por prazo Superior a 48 h, exceto quando este estiver acondicionado em recipientes conteinedores herméticos, nesse caso o prazo máximo será de uma semana. • Se a coleta e tratamento for pela prefeitura, ela cobrará da unidade geradora dos resíduos o total dos custos havido com a referida coleta e/ou tratamento.

  40. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Veículo Coletor • Cor branca, indicação pintada sobre símbolos nas três faces (laterais e traseiras) “SUBSTANCIA INFECTANTE” e “LIXO HOSPITALAR”, e ainda o nome da empresa e o telefone do órgão de controle ambiental para reclamações; • Compartimento de carga isolado da cabine do condutor, possuindo cantos arredondados; • Higienização diária após o turno de serviço e sempre que ocorra vazamento ou derrame de resíduos;

  41. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • VeículoColetor • Estanque para impedir o vazamento de líquidos, devendo ter caixa coletora impermeabilizada de liquido percolado com volume adequado para a coleta de resíduos de saúde; • Quanto possui sistema de carga e descarga mecanizada, este deve operar de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos (não compactadores); • Ser submetidos à vistoria pelo Município, que permitirá CERTIFICADO DE QUALIFICAÇAO; • Se a coleta dos resíduos for feita em contentores de polietileno serão desconsiderados os itens acima citados.

  42. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • TREINAMENTO DE EQUIPE • Informar o tipo de resíduos com os quais estarão em contato diário; • Origem dos resíduos e respectivos risco operacionais; • Diferentes tipos de embalagens e formas de apresentação pelos geradores; • Uso adequados de EPI’s; • Formas corretas de manuseio e execução dos serviços; • Como agir nos casos de acidentes e situações de emergências; • Definir corretamente as atribuições e obrigações da equipe de trabalho; • Enfatizar a necessidade de um bom trato com os gerados dos RSSS e o público em geral; • Orientar detalhadamente sobre o uso correto dos veículos e equipamentos utilizados na coleta, evitando acidentes e danos materiais.

  43. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL Grupos A e B • Obrigatoriamente submetido a processo de tratamento; que alteram as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde publica e à qualidade do meio ambiente; • Toda Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, devera seguir padrões nacionais de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento de operação, fornecido pelo órgão de controle ambiental.

  44. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE Grupo C • O tratamento e a destinação final dos resíduos do Grupo C deverão obedecer às exigências definidas na Norma “CNEN 6.05” expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

  45. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE Grupo D • Os resíduos do Grupo D, bem como os do Grupo A e B após o tratamento deverão ser co-dispostos com os resíduos urbanos em aterros sanitários.

  46. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS • Exigir-se-á dos interessados que apresentem: • I capacidade jurídica; • II qualificação técnica; • III qualificação econômico-financeira; • IV regularidade fiscal. Paragrafo Único - As empresas licenciadas deverão, alem das exigências descritas nos itens I a IV deste artigo, apresentar declaração assinada por representante ou agente credenciado, com poderes bastantes, da qual conste a concordância da empresa licenciada em se submeter ao monitoramento de suas atividades pelo órgão encarregado do controle ambiental.

  47. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE DAS PENALIDADES O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde deverá ser fiscalizados pela URBANA – Companhia de Serviços Urbanos de Natal e pela Secretaria de Saúde do Município do Natal, assim como pelos serviços públicos de vigilância sanitária .

  48. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades: • I – Advertência; • II – Multa; • III – Interdição Temporária ou Definitiva dos Estabelecimento • IV – Cancelamento do Alvará de Licenciamento do Estabelecimento

  49. RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE • As Infrações classificam-se em: • I – Leves: aquelas que o infrator seja beneficiado, por circunstancias atenuadas; • II – Graves: Aquelas em que se verificar alguma circunstancia agravante; • III – Gravíssimas: Aquelas em que verificar acumulo de duas ou mais circunstancias agravantes.

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