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APROVE CONSULTORIAS LTDA

APROVE CONSULTORIAS LTDA. RETENÇÃO DE IMPOSTOS.

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Presentation Transcript


  1. APROVE CONSULTORIAS LTDA

  2. RETENÇÃO DE IMPOSTOS

  3. As PJ que efetuarem pagamentos a outras PJ pela prestação de : I - serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra; II - serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; e III - pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitas a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS.( art. 29 - Lei 10833; art. 1 - IN 381 )

  4. As retenções aplicam-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; IV - condomínios edifícios. ( § 1º art. 30 - Lei 10833; § 1art. 1º IN 381 )

  5. As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das PJ sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.( § 3º do art. 30 Lei 10833; § 3º art. 1º IN 381 )

  6. O valor da CSLL, da COFINS e do PIS, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de : I - 1% CSLL, II - 3% COFINS III - 0,65% PIS.As alíquotas de 0,65% e 3% aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade. ( art. 31 da Lei 10833; art. 2º da IN 381 )

  7. No caso de PJ beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.( § 2º art. 31 da Lei 10833; §2º do art. 2º IN 381 )

  8. A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: I - Itaipu Binacional; II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. ( art. 32º Lei 10833; art. 3º IN 381 )

  9. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9432, de 08 de janeiro de 1997. ( § único do art. 32; § único do art. 3º da IN 381 )

  10. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal: I - empresas públicas; II - sociedades de economia mista; e III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (art. 34 Lei 10833; art 9º IN 381)

  11. Os valores retidos, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da PJ, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições. ( art. 35 Lei 10833; art. 4º e 5º da IN 381 )

  12. Não estão obrigadas a efetuar a retenção, as PJ optantes pelo SIMPLES.( § 2º art. 1º da IN 381 )A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a PJ optantes pelo Simples.( Item III do Art 3º da IN 381 )

  13. Considera-se Serviços Profissionais, para efeitos desta Lei, aqueles constantes dos art. 647 do Dec. 3000 do RIR/99 de 26.03.99.1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

  14. 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística;

  15. 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28.pesquisa em geral; 29. planejamento;

  16. 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.( § 4º DA in 381 )

  17. Os valor de cada contribuição, para efeito de compensação, será determinado pelo próprio contribuinte mediante aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. ( § 2º da IN 381 )

  18. Havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições, a PJ que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições, aplicando as alíquotas correspondentes, efetuando o recolhimento em Darf´s distintos, utilizando os códigos : I - 5987 - CSLL; II - 5960 - Cofins; III - 5979 PIS;A cada pagamento o beneficiário deverá apresentar a fonte pagadora, comprovação de que a não retenção continua amparada em medida judicial. ( art. 8º da IN 381 )

  19. A PJ optante pelo SIMPLES, deverá apresentar, a cada pagamento, à PJ que efetuar a retenção, declaração em duas vias, de sua condição de optante pelo Simples, assinada pelo seu representante legal. I - A primeira via ficará com a PJ que efetuar a retenção, que a manterá a disposição da SRF; II - A segunda via será devolvida ao interessado, como recibo.( art. 10º da IN 381 )

  20. DECLARAÇÃO MÓVEIS FLORESTA LTDA, com sede nesta Capital a Av. Assis Brasil, 24045, inscrita no CNPJ sob o nº 01 001 001/ 0001-11 DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/ Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.Para esse efeito, a declarante informa que:I - preenche os seguintes requisitos:a)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim arealização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

  21. b) apresenta anualmente DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à SRF e à PJ pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo dodisposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).Local e data......................................................Assinatura do Responsável

  22. As PJ que efetuarem retenção, deverão, fornecer, à PJ beneficiária, até 28 de fevereiro do ano seguinte, comprovante anual de retenção, contendo : I - código da retenção; II - natureza do rendimento; III - valor pago antes da retenção; IV - valor retido.As PJ que efetuarem a retenção, deverão apresentar a Dirf à SRF, contendo somatório mensal, dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código. ( art. 11º da IN 381 )

  23. Emissão da Nota FiscalServiços ................................. R$ 10.000,00( - ) 1,5 % IRRF ...................... R$ 150.00( - ) 1% CSLL ......................... R$ 100,00( - ) 3% COFINS..................... R$ 300,00( - ) 0,65% PIS ....................... R$ 65,00--------------------------------------------------------------Valor líquido. ......................... R$ 9.385,00

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