1 / 75

Direito Tributário Sergio Karkache sergiokarkache.blogspot sekarkache@yahoo.br

Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br. Aula 5 Crédito tributário: Hipóteses de Suspensão e Exclusão. Hipóteses de Suspensão Moratória Depósito Integral Reclamações e Recursos Administrativos Liminares Parcelamento.

julius
Download Presentation

Direito Tributário Sergio Karkache sergiokarkache.blogspot sekarkache@yahoo.br

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br

  2. Aula 5 Crédito tributário: Hipóteses de Suspensão e Exclusão

  3. Hipóteses de Suspensão • Moratória • Depósito Integral • Reclamações e Recursos Administrativos • Liminares • Parcelamento

  4. 1. Em nosso sistema tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário: • A) a isenção. • B) a anistia. • C) a transação. • D) a compensação. • E) a concessão de medida liminar em segurança.

  5. Suspensões e Obrigações Acessórias: As causas de suspensão não dispensam o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  6. Moratória É a postergação, dada por Lei, do prazo de vencimento de tributos. Ex.: João deveria recolher um tributo amanhã, mas uma Lei aprovada permite que ele o faça, em virtude da crise econômica, no ano que vem.

  7. A moratória somente pode ser concedida (CTN, art. 152):

  8. Em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; (Moratória autônoma) b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. (CTN, art. 152, I, letras “a” e “b”). (Moratória heterônoma)

  9. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei e respeitadas as condições para concessão em caráter geral. (CTN, art. 152, II).

  10. Características da Moratória: Aplicação Regional ou Setorial: A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. (CTN, art. 152, parágrafo único).

  11. Regional (exemplo): Uma lei do Estado do Rio Grande do Sul concede moratória aplicável aos contribuintes domiciliados na região oeste do Estado. A moratória só se aplica a esta região, e não ao resto do Estado.

  12. Setorial (exemplo): Uma lei do Estado de São Paulo concede moratória às indústrias do setor automobilístico, domiciliadas no Estado. A moratória só se aplica às empresas automobilísticas, e não, por exemplo, às empresas do ramo alimentício, ou de vestuário.

  13. Requisitos da Lei de Moratória: A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos (CTN, art. 153):

  14. 1. O prazo de duração do favor; 2. As condições da concessão do favor em caráter individual;

  15. Eficácia no Tempo: Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. (CTN, art. 154). A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. (CTN, art. 154, § único).

  16. Revogação da Moratória: A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  17. 1. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; 2. Sem imposição de penalidade, nos demais casos. A revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. (CTN, Art. 155).

  18. Hipótese 1: João pediu moratória à Receita, amparando-se numa Lei que a concede a quem provar-se doente. Mas João não era doente, e enganou a Receita com um atestado falso.

  19. Quando a Receita descobrir, vai revogar a moratória e: 1) Exigir todo o tributo não pago, com juros e atualização; 2) Vai multar João, por ter mentido. 3) O tempo decorrido até a descoberta é restituído em favor da Receita, para cobrar a dívida na Justiça.

  20. Hipótese 2: João pediu moratória à Receita porque seu médico lhe disse que estava doente. Ocorre que o médico de João havia se equivocado (trocado os exames com o de outro paciente), mas João não sabia disso e, de boa fé, pediu à Receita a moratória para poder se tratar, tendo deferido seu pedido.

  21. Quando a Receita descobrir, vai revogar a moratória e: 1) Exigir todo o tributo não pago, com juros e atualização; 2) Não vai multar João, por que não foi culpa dele. 3) O tempo decorrido até a descoberta não é creditado em favor da Receita, para cobrar a dívida na Justiça. Por isso, se o prazo de prescrição já passou, o crédito está extinto.

  22. 5. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.39) Sobre a moratória, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podemos dizer que: a) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que em condições específicas. b) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, em quaisquer casos, incondicionalmente.

  23. c) não pode ser concedida em caráter individual. d) não pode, em nenhuma hipótese, ser concedida pela União em relação a tributos de competência estadual. e) a lei que a prever não poderá restringi-la a determinada região do território do ente tributante.

  24. 4. (AFNAT.2008.ESAF.38) Sobre a moratória, como causa de suspensão do crédito tributário, assinale a única opção incorreta. A moratória autônoma é aquela em que o ente político, competente para a instituição do tributo, prorroga o prazo legal.

  25. b) A moratória de caráter individual restringe-se às pessoas que se enquadram em requisitos especificados em lei, independentemente de solicitação à autoridade fiscal. c) A moratória de caráter geral prorroga o prazo para o pagamento de tributo de forma irrestrita aos sujeitos passivos, sem necessidade de requerimento à autoridade fiscal.

  26. d) A moratória heterônoma é aquela que pode ser instituída pela União, em situações de extrema gravidade, sobre tributos da competência de outros entes políticos, desde que também decretada para os tributos federais. e) A moratória parcelada é medida excepcional, atribuída por lei, que confere ao contribuinte a possibilidade de cumprimento da obrigação tributária de forma gradual, permitindo-se a exclusão de multas e juros.

  27. O depósito do seu montante integral O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ).

  28. Exemplo: Maria foi notificada pela Receita Federal para pagar R$ 1.200,00 relativo a tributos e multas pendentes. Maria discorda da cobrança e pretende discutir na Justiça, mas até ter uma decisão judicial que lhe favoreça, decorrerá muito tempo. Para evitar que seu nome fique “sujo” enquanto isso, deposita em conta judicial a quantia (R$ 1.200,00).

  29. AO FINAL DA AÇÃO: Maria venceu a questão: O juiz devolve-lhe o dinheiro depositado, com juros e correção monetária; Maria perde a questão: O dinheiro depositado é liberado à Receita, como pagamento da dívida.

  30. Reclamações e Recursos Administrativos: As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (CTN, art. 151, III).

  31. Exemplo: Pedro foi autuado pela Receita Federal, para pagar R$ 1.000,00, mas discorda da cobrança. Sem prejuízo de ir a Justiça, pode também questionar a dívida apresentando uma reclamação perante a própria Receita Federal, que será obrigada a analisar o pedido de Pedro e proferir uma decisão sobre ele.

  32. A Receita pode decidir que: Pedro não tem razão em sua reclamação. Pedro pode, então, recorrer às instâncias superiores (ex. Conselho de Contribuintes). Pedro tem razão em sua reclamação. A Receita revê o auto de infração. Nesta hipótese, a Receita deve, antes, consultar a instância superior (ex.: Conselho de Contribuintes) através de recurso de ofício.

  33. Medidas (ou Decisões) Liminares A concessão de medida liminar em mandado de segurança (CTN, art. 151, IV) e a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais (CTN, art. 151, V).

  34. Exemplo: Ana foi notificada pela Receita para pagar R$ 1 milhão. Ana já tentou reclamar junto à Receita, mas não teve sucesso. Decide propor uma ação no Judiciário; Mas a ação judicial só terá solução depois de muito tempo. Ana não pode “ficar com o nome sujo” enquanto isso. Ana poderia depositar, mas não tem R$ 1 milhão disponíveis para deixar depositados.

  35. Neste caso, Ana tem a alternativa de pedir ao Juiz que suspenda o crédito até o julgamento definitivo. O Juiz pode: 1) Acatar o pedido da Ana: suspende o crédito, estando a Receita impedida de cobrar a quantia até o fim da ação; Esta decisão pode ser revista a qualquer momento; 2) Não acata o pedido de Ana: o crédito é exigível, independente da ação, restando a Ana efetuar o depósito para evitar que seu nome “fique sujo”.

  36. Parcelamento É a divisão do montante total do tributo e seus acréscimos (multas, juros, etc.) em parcelas periódicas. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (CTN, art. 155-A).

  37. Características: O parcelamento possui as seguintes características: 1. Inclui Juros e Multas. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  38. 2. Parcelamento. Recuperação Judicial. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

  39. Moratória. Aplicação subsidiária: Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições do CTN, relativas à moratória. (CTN, art. 155-A, §2º).

  40. 8. (AFRF.2003.ESAF.37) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) A dação em pagamento em bens móveis, a remissão, a compensação e a decadência extinguem o crédito tributário.

  41. ( ) O parcelamento concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, o depósito do montante integral do crédito tributário, a homologação do lançamento e a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário. ( ) As disposições do Código Tributário Nacional, relativas ao parcelamento, aplicam-se, subsidiariamente, à moratória.

  42. a) V, V, F b) V, F, V c) V, V, V d) F, F, V e) F, F, F

  43. Exclusão do Crédito Tributário: Isenção Anistia A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (CTN, art. 175, § único).

  44. Isenção: É a dispensa legal do pagamento do tributo.

  45. CARACTERÍSTICAS: Legalidade estrita (Lei Específica): Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (CF88, art. 150, §6º). Neste sentido: CTN, art. 176.

  46. Hipóteses: Uma lei que fala sobre “tributos federais” e prevê, em um de seus artigos uma isenção, pode ser considerada “lei específica”, pois isenção é um assunto tributário; Uma lei que se dedica, apenas, a regular uma isenção, também é “específica”. Já uma lei que fala de diversos assuntos (reforma o Código Civil, acrescenta artigos à lei de falências, e prevê uma isenção) não é específica, por tratar de assuntos diversos.

  47. 2. (AFAM.UFRJ.2005.52) A isenção dos tributos em geral deve ser concedida por: a) constituição; b) lei; c) decreto; d) decreto legislativo; e) portaria.

  48. 3. (AFAM.UFRJ.2005.57) As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos ou revogados, mediante: a) lei específica estadual; b) emenda constitucional; c) medida provisória; d) decreto legislativo; e) deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

  49. Espaço e Tempo: A isenção pode ter prazo de duração determinado e ser restrita a determinada região do território, conforme suas peculiaridades (CTN, art. 176).

  50. Hipóteses: Uma lei de Goiás concede isenção do ICMS somente aos contribuintes domiciliados na região norte do Estado; Uma lei do Pará concede isenção somente para as indústrias que produzem farinha e derivados.

More Related