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Exceção e reconvenção

Exceção e reconvenção. Processo Civil II Gilmar Vieira. Exceção . Art. 297 e 304, CPC Incidente processual destinado a arguição da: Incompetência relativa do juízo Suspeição ou impedimento do juiz

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Exceção e reconvenção

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Presentation Transcript


  1. Exceção e reconvenção Processo Civil II Gilmar Vieira

  2. Exceção • Art. 297 e 304, CPC • Incidente processual destinado a arguição da: • Incompetência relativa do juízo • Suspeição ou impedimento do juiz • Forma adequada para arguir, fora da contestação, essas preliminares de mérito que não constam do rol do art. 301 e que constituem típica defesa processual dilatória. Órgão! Pessoa!

  3. Exceção • Trata-se de modalidade de resposta do réu • Todavia o autor também poderá opô-la (art. 304). • Salvo a exceção de incompetência • São defesas de caráter dilatório. • São deduzidas em petição escrita, que será autuada em apartado. • Diz-se que as exceções suspendem o processo. Mas será que na prática suspendem? Ex.: alegação de impedimento do juiz documentalmente comprovada.

  4. Exceção • Inexiste a possibilidade de um juízo inicialmente competente vir a ser considerado incompetente para conhecer de uma causa já distribuída. • Alteração de competência - art. 87 (competência absoluta). • Assim, a exceção de incompetência sempre deverá ser arguida no prazo de resposta! • Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  5. Exceção • Prazo: • - Em geral: 15 dias, antes ou junto à contestação e à reconvenção • Mas a partir de quando? • Exceção de incompetência: • da citação • Exceção de impedimento e suspeição: • do conhecimento do fato superveniente que ocasionou o impedimento ou suspeição (art. 305)

  6. Exceção • Oferecida a exceção, entende-se que o prazo para o oferecimento das demais formas de resposta fica suspenso. • “uma vez julgada a exceção sobeja ao réu o remanescente de prazo (art. 180)”. (Arruda Alvim) • Entendimento jurisprudencial no que tange à suspensão do processo é o seguinte: • “A suspensão do prazo é automática e somente vigora até que a exceção seja julgada em primeiro grau de jurisdição” (RT 511/190)

  7. Exceção • Partes na exceção • Parte ativa: • Exceção de impedimento e de suspeição: autor, réu, Ministério Público (como parte ou fiscal da lei). • Exceção de incompetência: somente réu (nem mesmo MP). • Parte passiva (pessoa natural, não juízo) • Juiz, membro do MP, perito, intérprete ou serventuário. • Excepto poderá defender-se e recorrer.

  8. Exceção de incompetência • Réu argui a incompetência relativa do órgão jurisdicional • (Juízo) • Critério determinante da competência relativa: • Território • Valor da causa • Denomina-se • Excipiente: Quem opõe a exceção • Excepto: A parte contrária Absoluta em preliminar de contestação!

  9. Exceção de incompetência • Procedimento: • Registrada • Autuada em apenso • Não sendo caso de indeferimento liminar (art. 310), o juiz manda ouvir o excepto dentro de 10 dias • Juiz decidirá em 10 dias (art. 308) • Havendo necessidade de prova testemunhal (para provar o domicílio do réu, por exemplo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, decidindo na própria audiência ou nos dez dias seguintes (art. 309) • Julgada improcedente ou procedente, o processo retoma seu curso normal

  10. Exceção de impedimento ou de suspeição • Arts. 134 e 135 • Visa afastar o JUIZ, pessoa física • Supostamente parcial para julgar o feito • Também podem ser afastados em razão de impedimento ou suspeição: • Promotor de justiça, o Procurador da República • Escrivão, perito, interprete

  11. Exceção de impedimento ou de suspeição • Processo não será suspenso! • É julgado pelo juiz da causa ou pelo relator (art. 138) • Petição fundamentada e instruída é endereçada ao juiz • Será registrada e autuada em apenso • Juiz profere despacho, podendo adotar uma das seguintes opções:

  12. Exceção de impedimento ou de suspeição • a) Reconhece o impedimento ou a suspeição e ordena a remessa dos autos ao seu substituto legal; • b) Não reconhece o impedimento ou suspeição. Dará suas razões em 10 dias, instruindo com documentos e rol de testemunhas se for o caso e ordenará a remessa dos autos ao tribunal (art. 313) • No Tribunal será julgada na forma do regimento interno • Se o Tribunal verificar que a exceção não tem fundamento, arquivará • Caso contrário, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao substituto legal.

  13. Reconvenção • Ação proposta pelo réu em face do autor, dentro da mesma relação processual. • Tem natureza de ação. • Processo: Ação principal A  B __________________________________ Reconveção A  B

  14. Reconvenção • É típica do processo de conhecimento. • É incabível no processo cautelar e de execução. Nas possessórias não é necessária (ação de caráter dúplice). • Mesmo no processo de conhecimento, há casos em que não é admitida. Ex.: Juizado Especial Cível e procedimento sumário. Contudo, é admitido o chamado pedido contraposto. • Qual a justificativa para a existência da reconvenção? Economia processual!

  15. Reconvenção • Requisitos da reconvenção: • A) Petição deve observar os requisitos do art. 282 (pressupostos processuais e condições da ação). • B) Deve haver ligação entra ação principal e a reconvenção. • C) O juízo deve ser competente para julgar também a reconvenção • D) Rito compatível com a ação reconvencional. • E) Identidade de partes: réu só pode reconvir em relação ao autor, não em relação a terceiros!

  16. Reconvenção • Reconvenção deverá ser apresentada pelo réu simultaneamente com a contestação (sob pena de preclusão). • A reconvenção será distribuída por dependênciae juntada aos autos principais (art. 253). • Se for admitida, o autor será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de 15 dias. • Se não for admitida, diverge a doutrina sobre o recurso cabível: apelação ou agravo. O entendimento predominante éo do cabimento deste último. • Ação principal e reconvenção serão julgadas pela mesma sentença.

  17. Fim! Boas Provas e

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