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Revisão da Dívida Previdenciária Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP). Fundamento para a Revisão da Dívida Previdenciária.
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Revisão da Dívida PrevidenciáriaFederação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP)
Fundamento para a Revisão da Dívida Previdenciária • Revisão do envividamento previdenciário com o INSS representados pelos parcelamentos assumidos (Especial ou Administrativo) visando excluir da dívida valores não são mais devidos, seja pela nulidade do fato gerador, seja pela prescrição quinquenal; • Momento de transição: Os municípios devem ficar atentos à sanção presidencial do texto da MP 457/09 aprovado pelo CN em 10 de junho de 2009.
Revisão da Dívida Previdenciária • A MP da Revisão da Dívida Previdenciária fica institucionalizada, agora por força de Lei e não somente pela Súmula do STF. • Nova redação do art. 103 – A da Lei 11.196/05, dada pela MP.
Art. 103 – A da MP 457/09 O Poder Executivo fará a Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios implementando o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de previdência Social decorrentes, entre outros: I – Valores referentes à compensação financeira dos regimes de previdência; II – Dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos; III – Valores prescritos; Parágrafo 1º Os Municípios estão obrigados a prestar todas as informações solicitadas para o cálculo previsto no caput até 90 dias da data de adesão, sob pena de perda do benefício previsto neste artigo.
Interpretações jurídicas distintas • Os Municípios terão de se preparar para o cumprimentos dos prazos a serem fixados por regulamento pela RFB. • A RFB aplica na restituição dos agentes eletivos a prescrição de cinco anos, adotando como suporte a LC 118/05. • O Judiciário, com base no princípio da segurança jurídica, aplica a regra antiga, tomando por base a data do fato gerador (todo anterior a 2005), e assim a regra do 5+5 =10. • Ou seja, para a Justiça está prescrito apenas a restituição do ano de 98. Para RFB seria passível apenas a restituição das competências de 2004, no caso até setembro, vez que os anteriores estariam prescritos. (Há incidente de uniformização de jurisprudência no STJ sobre a matéria) Cada caso é um caso e deve ser examinado individualmente. A maior complexidade está nos créditos prescritos relacionados ao Parcelamento Especial de 2001.
* Documentos necessários à Revisão da Dívida • EXTRATO CCREDEXT – Consulta do Extrato do Devedor; • EXTRATO CPARESP – Consulta a situação do Parcelamento Especial; • EXTRATO LPROENV – Relaciona todos os processos consolidados no Parcelamento Especial; • EXTRATO CCRED – individual de cada um dos processos relacionados no Extrato LPROENV. * Esses documentos podem ser acessados pelo número do CNPJ do Município junto à RFB de sua jurisdição
Lembrem-se: Todos os Municipios que têm dívidas previdenciárias parceladas procedem ao pagamento das GFIPS na forma de retenção no FPM, o denominado INSS - Empresa. Portanto, as contribuições patronais dos Agentes Eletivos se foram informadas entre 2001 (data da assinatura do parcelamento especial a setembro de 2004), são passíveis de restituição ao Município, sem prejuízo ao direito de aposentadoria. (Exemplo de nulidade de fato gerador)
Glaucia Porto Advogada e Assessora Jurídica em Regimes de Previdência Telefone: (61) 3346-1666 E.mail: glaucia@voxtecnologia.com.br