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REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1 – Introdução: A competência tributária é o poder de instituir o tributo, por lei própria e com observância às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais editadas pela União. Assim, podemos ter competência: A) privativa;

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REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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  1. REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • 1 – Introdução: • A competência tributária é o poder de instituir o tributo, por lei própria e com observância às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais editadas pela União. • Assim, podemos ter competência: • A) privativa; • B) comum; • C) cumulativa; • 2- Competência privativa: • De acordo com o art.153 da CF/88, compete privativamente à União instituir os seguintes impostos: • a) Imposto de Importação - II e Imposto de Exportação - IE;

  2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • b) renda e proventos de qualquer natureza - IR; • c) produtos industrializados - IPI; • d) operações de crédito, câmbio e seguro - IOF; • e) propriedade territorial rural - ITR; • f) grandes fortunas, nos termos de lei complementar. • Já de acordo com o art.155 da CF/88, os Estados e o DF possuem competências privativas para instituir impostos sobre: • I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD; • II – ICMS; • III – IPVA • No art.156 da CF/88, prevê-se a competência para os Municípios e o DF instituírem os seguintes impostos:

  3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • I- IPTU; • II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI; • III – ISS; • OBS: A lista de impostos dos Estados, DF e Municípios é absolutamente exaustiva. Já a União tem ainda competência residual e competência extraordinária. • 2.1 – Competência residual: • A União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF(154,II).

  4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • 2.2 – Competência extraordinária: • A União pode criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (art.154, II). • OBS: • - Também é competência “privativa” instituir: • a) empréstimos compulsórios (União, art.148); • b) contribuições especiais (União, art.149); • b.1) exceto, contribuição previdenciária dos seus servidores (para União, Estados e Municípios – art.149,§1°); • b.2) exceto, contribuição de iluminação pública (Municípios e DF, art.149-A);

  5. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • 3 – Competência comum: • A CF/88 não estipulou quem será competente para instituir cada: • a) taxa; • b) contribuição de melhoria; • Não houve definição porque a União, os Estados e os Municípios podem instituir suas taxas e contribuições de melhoria. • 4 – Competência cumulativa: • É disciplinada no art.147 da CF/88 nos seguintes termos: • “Art.147- Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais”.

  6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • 5 – Diferença entre “bitributação” e “bis in idem”: • O normal é que para cada fato gerador nasça “uma” obrigação tributária correspondente. • Quando temos o mesmo fato gerador correspondendo a mais de uma incidência tributária, temos a bitributação e o bis in idem. • 5.1- Bis in idem • Significa “duas vezes a mesma coisa”, ou seja, quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. • Ex 1: A União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social incidente sobre a receita ou faturamento (CF,art.195,I,b). Instituiu a COFINS e o PIS. • Ex 2: A tributação do lucro de uma empresa (IR e CSLL).

  7. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • 5.2 – Bitributação: • Ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. • Ex 1: Se a cobrança do ISS deve ser no município do local do estabelecimento prestador (LC 116/03) ou se do município da prestação do serviço (STJ). • Ex 2: IPTU ou ITR; ICMS ou ISS. • - OBS: Exceções à bitributação: impostos extraordinários de guerra pela União; e bitributação internacional da renda.

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