1 / 37

UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo Augusto Henrique Lio Horta, Msc

UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo Augusto Henrique Lio Horta, Msc. Apenas lembrando. “ Leis, como salsichas, deixarão de inspirar respeito na proporção em que saibamos como elas são feitas. ” Otto Von Bismarck. ?????????.

Download Presentation

UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo Augusto Henrique Lio Horta, Msc

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo Augusto Henrique Lio Horta, Msc

  2. Apenas lembrando...

  3. “Leis, como salsichas, deixarão de inspirar respeito na proporção em que saibamos como elas são feitas.” Otto Von Bismarck ?????????

  4. Aspectos teóricos e históricos do Poder Legislativo

  5. Aspectos teóricos e históricos do Poder Legislativo O Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional formado por duas casas legislativas. Sistema Bicameral. Inspiração no Congresso Norte-americano, que por sua vez tem origem no Parlamento Inglês. Câmara dos Lordes (Nobreza) Câmara dos Comuns (Burguesia) Senado (Federação) Casa dos Representantes (Distritos)

  6. Poder Legislativo no Brasil

  7. Aspectos teóricos e históricos do Poder Legislativo Congresso Nacional Câmara + Senado Art. 48 e 49 + Competencias Legislativas da União e + §3º, art. 57 Sistema Bicameral Câmara Senado Art. 52 Art. 51

  8. Aspectos teóricos e históricos do Poder Legislativo A lógica do bicameralismo brasileiro é a especialização funcional entre a manutenção e equilíbrio da federação (Senado) e a representação proporcional das forças políticas atuantes preferidas pelo povo (Câmara) O sistema bicameral permite que se estabeleçam freios e contrapesos internos ao Legislativo (paridade e regra da revisão).

  9. Aspectos teóricos e históricos do Poder Legislativo Tipos de Legislativo: Bicameral Unicameral No nível federal adota-se o Legislativo bicameral. Nos Estados (Assembléias) e Municípios (Câmaras de Vereadores) o legislativo Unicameral.

  10. Poder Legislativo: Composição Órgãos Legislativos (Casas): Congresso Nacional, Senado Federal (ou da República) e Câmara dos Deputados. Titulares: a) Senado: 81 Senadores da República (3 senadores por UF e Distrito Federal, número fixado pela CR) b) Câmara : 513 Deputados Federais ( número fixado pela Lei Complementar 78/93) Órgãos Deliberativos de Direção: Mesa do Congresso Nacional, Mesa da CD e Mesa do Senado Órgãos Especiais : Comissões Permanentes e Temporárias e Órgãos Fiscalizadores: Comissões Parlamentares de Inquérito e Tribunal de Contas da União (Órgão de Controle Externo)

  11. Poder Legislativo: Composição da Mesa CN Órgãos Deliberativos de Direção: Mesa do Congresso Nacional Art. 57, §5º

  12. Poder Legislativo: Composição da Mesa CD e SF Órgãos Deliberativos de Direção: Mesa da Câmara e do Senado Federal Art. 57, §4º Eleição realizada a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

  13. Poder Legislativo: Paridade entre as Casas Modo de exercício do Poder Legislativo: Sistema Bicameral Paritário ou igualitário O Sistema Paritário significa que quanto ao processo legislativo não existe hierarquia entre as Casas Legislativas, uma vez que a aprovação de normas primárias (exceto resoluções internas a cada Casa) depende da concordância do SF e da CD. As Casas agem reciprocamente como Iniciadora e Revisora e podem, de modo independente uma da outra, encerrar o processo legislativo. O SF tem competências privativas mais extensas e atuação política destacada no sistema de freios e contrapesos mas nem por isso pode ser considerado “superior” à CD. (ex. suspensão de lei declarada incostitucional, julgamento do Presidente da República, as “sabatinas”)

  14. Poder Legislativo: Composição CD A CD é composta de “representantes do povo”, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e Território e no DF (art. 45) Sistema proporcional é caracterizado pela existência de uma relação entre o número de eleitores de uma unidade federativa e o número de deputados que representará cada uma na CD (cada estado e o DF é uma circunscrição eleitoral.) A CR determina que nenhuma unidade federativa terá menos de 8 ou mais que 70 deputados federais ( art. 45, §1º). “Onemanone vote”?? Efeito do sistema proporcional: a formação da CD expressa a adesão dos eleitores a cada partido político. “Colorido partidário”. A proporcionalidade pretende distribuir em proporção as correntes ideológicas e garantir que as minorias participem do processo legislativo.

  15. Poder Legislativo: Composição CD Segundo informações obtidas no Portal G1. Apenas para fins ilustrativos.

  16. Poder Legislativo: Composição CD No Sistema proporcional não basta que um candidato a deputado obtenha o maior número de votos para ser eleito. A eleição do deputado dependerá do número total de votos do Partido. Consequência: no sistema brasileiro, não se vota no candidato, mas no PARTIDO Procedimento: Determinação do número de vagas de cada estado: cálculo obtido pela proporção entre número total de cidadãos (brasileiros natos ou naturalizados) e o número total de cadeiras, fixado pela Lei Complementar em 513 (esse número varia pode variar entre 8 e 70). O número de vagas de cada estado é determinado pela Lei Complementar.

  17. Poder Legislativo: Composição CD Conforme decisão do TSE em abril de 2013

  18. Poder Legislativo: Composição CD 2 – Cálculo dos votos válidos. Votos Válidos = Total de votos obtidos na eleição – votos brancos e nulos 3 – Cálculo do Quociente Eleitoral QE = Nº de votos válidos Nº de vagas de cada UF O partido que não alcançar número igual ou superior ao QE não elege nenhum deputado. Logo, os partidos pequenos dependem das coligações, já que em muitos estados não alcançam o quociente eleitoral. 3 – Cálculo do Quociente partidário QP = votos de cada partido ou legenda QE Resultado é o número de deputados que a Legenda (Partido ou coligação) vai eleger.

  19. Poder Legislativo: Composição CD 4 – Distribuição de vagas internas aos partidos. Faz-se uma lista de deputados mais votados por partidos e atribui-se aos que obtiverem melhor votação individual, pela ordem, as vagas. Os candidatos do partido que alcançarem o quociente eleitoral, mas não o número de cadeiras destinadas ao partido, transferem aos mais votados os seus votos. 5 – Eventuais sobras são calculadas pelo sistema de médias. Consequência = “Deputados puxadores”. Se um deputado atrai votos para seu partido, pode ser que o segundo colocado ocupe uma vaga com menos votos que candidatos não eleitos de outros partidos

  20. Exemplo de aplicação QE e QP, Médias 1. NC = Número de Cadeiras = 9 2. NTV = Número Total de Votos = 3000 VBN = Votos Brancos e Nulos = 300 VV = Votos Válidos = NTV – VBN = 2700 Votação Partido “x” (19 candidatos) = 700 Votação Coligação “a”(34 candidatos) = 800 Votação Partido “y” (12 candidatos) = 200 Votação Coligação “b” (40 candidatos) = 1000 3. QE = Quociente eleitoral = VV/NC QE = 2700/9 = 300 Determinação do mínimo de votos para um partido eleger um candidato. Não se aplica ao candidato 5. Vaga por média = Vm = Votação Partido/ NC + 1 7/9 vagas = distribuição de vagas de “sobras”, por média Vm x = 700/3 = 233,3 Vma= 800/3= 266,6 (1ª vaga) Vmb= 1000/4 = 250 Vm x = 700/3 = 233,3 Vma = 800/4 (3+1ª vaga de sobra) = 200 Vmb = 1000/4 = 250 (2ª vaga) 4. QP = Quociente Partidário = VV/QE QPx = 700/300 = 2,3 = 2 vagas QPa = 800/300 = 2,6 = 2 vagas QPy = 200/300 = 0,6 = 0 vaga QPb = 1000/300 = 3,3 = 3 vagas Determinação do número de vagas por partido. Os candidatos as preencherão na ordem crescente de votação.

  21. Exemplo de aplicação QE e QP, Médias Resultado Leituras Possíveis: Votamos, na verdade, em Partidos, não em candidatos Votos nulos não são insignificantes. “terceirização da ação política” Partidos Pequenos precisam se coligar

  22. Poder Legislativo: Composição Senado Representantes dos Estados e do DF eleitos pelo sistema majoritário simples, em número fixo de três para cada UF (art. 45) No sistema majoritário simples é considerado eleito o(s) candidato(s) que obtiver(em) a maior votação (não segue o princípio da maioria absoluta adotado para o Executivo nem tampouco a necessidade de filtragem em dois turnos) Cada partido político indica um candidato por vaga. Efeito do sistema majoritário: a formação do Senado reflete apenas indiretamente a adesão dos eleitores à ideologia partidária , dado que sempre haverá três senadores para cada UF. São realizadas eleições de 4 em 4 anos, alternando-se a escolha de 1 ou 2 senadores (art. 46,§2º)

  23. Poder Legislativo: Composição Suplência Nas eleições majoritárias para Senadores elege-se uma “chapa” composta por um Senador e dois suplentes que não desempenham quaisquer funções, apenas exercendo o mandato no caso de afastamento do titular (geralmente para exercer cargo de ministro, secretário estadual ou chefe de missão diplomática temporária). O suplente também assume o mandato nos casos de renúncia, morte ou cassação do titular. Efeitos: pouca evidencia nas eleições majoritárias levam aos chamados senadores “sem-votos” (diretos). A suplência no caso da Câmara dos Deputados é feita pelo candidato mais votado não ocupante de vaga (“primeiro de fora”) Regras constitucionais aplicáveis: a) O suplente será convocado nos casos de vaga (cassação, renúncia ou morte), de investidura em funções previstas no art. 56, I ou de licença superior a cento e vinte dias. (Art. 56, §1º) b) Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Art. 26, § 2º)

  24. Poder Legislativo: Poderes Constitucionais do CN Para atuar no sistema de freios e contrapesos e em especial cumprir a função fiscalizatória, a CR garantiu ao CN determinados poderes Poderes Convocatórios (art. 50) Requisitórios (petitórios com sanção pela negativa?) (art. 50 §2º) Investigatório ( art. 58,§3º) CPI

  25. Poder Legislativo: Atribuições Notas: Norma constitucional reguladora da delegação: Art. 68 A aprovação de emenda é exclusiva do CN, não a iniciativa

  26. Poder Legislativo: Instrumentos

  27. Poder Legislativo: Critério de deliberação Considerando-se que o CN é um órgão composto por diversos titulares a Constituição determina como regra para a deliberação a maioria de votos, com a presença de no mínimo a maioria absoluta. (art. 47) Maiorias: Simples: deliberações com no mínio ½ + 1 dos votos dos presentes. Maioria absoluta: deliberações com no mínio ½ + 1 dos votos dos presentes, sendo necessária a presença de no mínimo ½ + 1 do total de votantes Maioria Qualificada: razão especial entre total de votantes e número mínimo para deliberação Nota: A expressão “½ + 1” é tecnicamente equivocada (½ pessoa?). O adequado é referir-se a “primeiro número inteiro superior à metade...”

  28. Poder Legislativo: Critério de deliberação * Exemplo hipotético, pois a sessão não se instalaria sem a presença da maioria absoluta

  29. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista art. 53 O estatuto do Congressista é composto de normas que tratam de três matérias: a) Imunidade b) Proibições c) Perda do mandato

  30. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista Imunidade As imunidades atribuídas aos Congressistas visam à proteger o exercício da atividade parlamentar, não à pessoa. Proteção ao livre exercício do mandato Freio à (re)ação de outros Poderes. Contrapeso às imunidades do Presidente da República Tem função republicana, embora haja disfunções...

  31. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Imunidades

  32. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Imunidades

  33. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista Imunidade x

  34. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Proibições

  35. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Proibições Notas: 1 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. (Art. 55, §1º) 2 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Art. 55, §4º).  Conforme Art. 1º, do Decreto Legislativo nº 16/94, a renúncia de parlamentar sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração da renúncia será arquivada. 

  36. Poder Legislativo: Estatuto do Congressista – Manutenção do Mandato

  37. Bibliografia • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

More Related