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1. "Seminário sobre a Atuação Profissional em Psicologia Jurídica" CRP 14Atuação do psicólogo no sistema prisional
Compromisso social e ética profissional
ADRIANA EIKO MATSUMOTO
Doutoranda em Psicologia Social PUC/SP
drieiko@yahoo.com.br
Setembro/2010
6. prelúdio
João cumpria pena pela prática de crime de roubo. Condenação: 6 anos e 4 meses de reclusão, sendo reincidente. Durante o processo, seu advogado sustentou a tese da negativa de autoria, que resultou infrutífera perante o Poder Judiciário. Recolhido à prisão em regime semi-fechado (sim, pois terá de cumprir 1/6 para obter saídas temporárias e serviços externos), submeteu-se a exame criminológico para fins de progressão de regime, ocasião em que, indagado acerca do arrependimento pela prática de seu crime, respondeu negativamente, temendo que, após negar a autoria durante o processo de conhecimento, pudesse vir a ser punido por confessá-la em sede de execução penal.
7. prelúdio
Perguntado sobre as perspectivas de vida para o futuro, respondeu: ‘Que futuro? Como é que alguém que praticou um crime porque não tinha emprego pode sonhar, dentro da prisão, com um trabalho no futuro?’ Perguntado sobre a sua relação com familiares, afirmou: ‘Minha família mora noutro Estado. Eu tinha uma namorada, mas ela me deixou quando eu fui detido’. Indagado, por fim, acerca de sua péssima apresentação pessoal, ressaltou: ‘O banheiro da galeria tava sem água. Por isso, não tomei banho hoje’. Resultado do laudo: os peritos opinaram desfavoravelmente à progressão de regime, visto que João não apresentava juízo crítico acerca de seu crime, não fazia projeção para o futuro, não possuía vínculos familiares sólidos e, além disso, não tinha cuidado, sequer, com sua higiene pessoal.
8. prelúdio
O laudo é enviado ao juízo da execução penal, que abre vista ao Ministério Público. O Promotor, então, opina desfavoravelmente à progressão de regime, com base na conclusão dos peritos. Já o juiz da execução, sem nomear defensor ao apenado, denega a progressão de regime, nos termos do parecer ministerial.
Dois anos passam-se do início do cumprimento da pena quando João, tentando evitar respostas que sejam interpretadas em seu prejuízo, volta à entrevista com a mesma assistente social e psicóloga.
9. prelúdio
Desta vez, chega bem arrumado, vestindo a melhor roupa que possuía. As mesmas perguntas dos peritos são repetidas, mas, agora, nosso personagem afirma estar arrependido do crime praticado, até mesmo porque tem plano de, no futuro, sair da prisão, montar um negócio e construir uma família. Os peritos, na fundamentação do laudo, ressaltam que João, além de ser reincidente no crime de roubo, havia sido flagrado, quatro meses antes da entrevista, com uma garrafa de cachaça no interior do presídio, sendo punido por este fato. Com base nisso, ressaltam haver fortes indícios de que João era alcoólatra, além de, nitidamente, não ter sido espontâneo nas respostas às indagações. Também afirmam que João apresentava traços narcisistas, pois compareceu à entrevista perfumado e bem arrumado.
10. prelúdio
Concluíram, assim, no sentido de que o apenado, embora tenha apresentado avanços em relação ao laudo anterior, ainda não amadureceu suficientemente no ambiente carcerário, sendo prematura a progressão de regime. Os peritos recomendam, contudo, acompanhamento psicossocial e freqüência aos alcoólicos anônimos. O laudo é enviado ao juízo, e a solução se repete: o promotor acompanha o laudo, o juiz, sem nomear defensor, acompanha o promotor, sendo a progressão de regime, pela segunda vez, negada.
11. prelúdio
Isto ocorre no mês de novembro. João sabe que o próximo laudo será realizado só no meio do ano seguinte. O Natal se aproxima. Alguns colegas foram indultados; outros progrediram de regime ou obtiveram livramento condicional; uns poucos, rebeldes, resolvem fugir. João adere. Foge. Seis meses depois, é capturado. No PAD, aplicam-lhe falta grave: trinta dias de isolamento ‘sem sol’. Em juízo, o PAD é homologado, sendo decretada, ainda, a perda de 128 dias remidos. Na justificativa, o juiz lembra a coerência do laudo criminológico, quando mencionou a imaturidade de João, na medida em que se deixou influenciar pelos demais detentos rebeldes. A cela se fecha. O sol se põe. Mais um ano de pena terá de ser cumprido até o próximo laudo.
SCHMIDT, Andrei Zenkner. Crônica acerca da extinção do exame criminológico. Boletim IBCCRIM. Ano 11, n. 134. Jan. 2003.
12. O que isso tem a ver com a Psicologia?
13.
14. Competências do Sistema Conselhos de Psicologia
A regulação da profissão do psicólogo na relação com a sociedade e as instituições se dá por intermédio do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia, que, de acordo com a Lei 5766/71, tem como atribuição: “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe”
15. Compromisso social e ética profissional no sistema prisional PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:
- teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.
16. Compromisso social e ética profissional no sistema prisional
- “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, publicação elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”
17. Compromisso social e ética profissional no sistema prisional
Na publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:
A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;
As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;
A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.
18. Compromisso social e ética profissional no sistema prisional
NOTA TÉCNICA DO CONDEGE:
O Exame Criminológico não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime, atribuição que é do parecer da Comissão Técnica de Classificação. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no inicio da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.
19. Compromisso social e ética profissional no sistema prisional
- LEP (na redação atual - Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
20. Compromisso social e ética profissional no sistema prisional HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS
EVENTOS NACIONAIS:
2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico
2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
21. A Resolução CFP 09/2010 A Resolução CFP 09/2010 se construiu a partir das deliberações da APAF dez/2009 que indicou ao grupo de trabalho a tarefa de elaborar minuta de resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional, o grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.
22. A Resolução CFP 09/2010 O conteúdo da resolução indica diversas formas nas quais o psicólogo deverá prestar serviços no sistema prisional de maneira responsável e com qualidade, respeitando os princípios éticos que sustentam o compromisso social da Psicologia. Ou seja, o trabalho do psicólogo deve envolver a construção de políticas públicas no campo criminal que objetivem o tratamento dos apenados, a retomada de laços sociais através de instituições comprometidas com a promoção de saúde e bem estar, que lhe dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial.
23. A Resolução CFP 09/2010 No que se refere à produção de documentos escritos, a resolução define ser “vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar” (Art.4), ou seja, não é possível ao psicólogo realizar qualquer prática com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.
24. A Resolução CFP 09/2010 O posicionamento crítico em relação ao Exame Criminológico não é exclusividade da Psicologia, senão, vejamos:
De acordo com o Promotor Público da Execução Penal de Goiânia, Dr. Haroldo Caetano da Silva:
o exame criminológico decorre da doutrina de Lombroso, que acredita na figura do ‘criminoso nato’, legitimando assim a punição do homem não pelo eventual crime praticado, mas pelo que ele é. Corresponde ao Direito Penal ‘do autor’, em contraponto ao sistema constitucional brasileiro, que se baseia na culpabilidade, logo, no Direito Penal ‘do fato’. É inconcebível que o juiz decida sobre a liberdade do homem a partir do exame criminológico.
25. A Resolução CFP 09/2010 A Coordenadora da Comissão de Execução do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), Dra. Fabíola M. Pacheco, aponta que:
desde 2003, ou seja, há 07 anos, o artigo 112 da LEP estabelece como únicas condições para a aquisição do direito público e subjetivo à progressão de pena e outros benefícios o cumprimento do lapso temporal determinado no Código Penal e o bom comportamento carcerário, este comprovado pela direção da Unidade Prisional.
Dessa forma, o Exame Criminológico, segundo Dra. Fabíola, “não é apto para comprovar nenhum dos requisitos legais, não há justificativa jurídica alguma para fundamentar a negação de um direito com base nele. Pensar o contrário é admitir a possibilidade de criação de requisitos extralegais para restringir a liberdade”.
26. A Resolução CFP 09/2010 O eminente jurista Salo de Carvalho afirma que:
A opção legislativa é clara, e eventual entrave ao alcance dos direitos em face de perícias desfavoráveis parece ser direta ofensa à legalidade penal, constituindo cerceamento de direito. Se o requisito subjetivo existia e a reforma penitenciária optou por sua remoção, nítido o fato de que havia falhas, distorções e/ou impossibilidades técnicas da realização da prova pericial ou parecer técnico, não cabendo, portanto, ao julgador, ao órgão acusador, ou a qualquer outro sujeito da execução revificar o antigo modelo. Do contrário, estar-se-á empiricamente deferindo ultratividade à lei penal mais gravosa (determinação de quantidade superior de requisitos para o gozo dos direitos), ofendendo a lógica formal e material do princípio da legalidade penal. (Crítica à execução penal, 2ª edição, coordenação de Salo de Carvalho, Lúmen Júris, 2007, p. 168).
27. A Resolução CFP 09/2010 A defensora pública Dra. Fernanda Trajano de Cristo, em matéria publicada em 28/07/2010 no site Zero Hora[1], comenta que “em muito boa hora o Conselho Federal de Psicologia posicionou-se acerca de um tema há muito discutido entre os operadores do Direito, especialmente os atuantes em execução penal, qual seja, o verdadeiro papel do psicólogo no sistema prisional”. Ainda afirma que:
O curioso é que o Conselho Federal de Psicologia parece estar de acordo com as mudanças operadas pelo legislador como forma de melhoria do sistema carcerário e melhor aproveitamento de seus profissionais dentro dos estabelecimentos prisionais, enquanto a grande maioria dos profissionais do Direito continuam resistindo a tais mudanças.
28. A Resolução CFP 09/2010 Os Defensores Dra. Carmen Silvia de Moraes Barros e Dr. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, no artigo EXAME CRIMINOLÓGICO – É CHEGADA A HORA DE POR FIM AO EQUÍVOCO! dizem:
“O exame criminológico não pode buscar um prognóstico sobre a probabilidade de futura prática de crimes. Em primeiro, esse não é seu objetivo, eis que talhado para elaboração de plano individualizado de execução da pena. Em segundo, qualquer tentativa de tal prognóstico seria falha, pois é tamanha a variedade de crimes e de circunstâncias criminógenas que não se faz possível um padrão de traços de personalidade que permita tal averiguação.”
29. A Resolução CFP 09/2010 Faz-se necessário refletir:
por que um requisito extraordinário e infralegal é colocado como “A” ATRIBUIÇÃO FUNDAMENTAL DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL?
30. A Resolução CFP 09/2010 O CFP esclarece que a Resolução permite ao psicólogo, em sua atuação no sistema prisional, realizar atividades com vistas à individualização da pena quando o apenado ingressa no sistema prisional – estas atividades, que incluem as avaliativas, podem ser ponto de partida para a ação profissional do psicólogo no sistema prisional, sendo, portanto, distintas do exame criminológico com vistas à progressão de pena. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experenciados durante a execução da pena (Art. 4º, Parágrafo único da Res. nº 009/2010).
31. A Resolução CFP 09/2010 A Resolução busca colocar a avaliação psicológica e demais possibilidades teóricas e técnicas da psicologia numa posição mais digna e ética na atuação do psicólogo no sistema prisional.
Ela se dá em estreita consonância com as referências do Código de Ética do Psicólogo, na medida em que, no Art. 2º. Alínea k, é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”.
32. A Resolução CFP 09/2010 - A partir da Resolução buscamos retomar o diálogo com o poder público, com o legislativo e demais segmentos da sociedade esclarecendo que um exame, realizados nas condições atuais da execução penal no Brasil, não possibilita a melhoria da segurança pública ou o controle da criminalidade, e ainda coloca essa prática e os profissionais a ela vinculados, como o bodes expiatórios das mazelas do sistema de justiça do Brasil.
33. A Resolução CFP 09/2010 Ao vedar a realização do exame criminológico pelos psicólogos, os Conselhos de Psicologia têm claro que este exame nunca contribuiu para o desenvolvimento de políticas de continuidade, ou seja, acompanhamento do preso ou atendimento psicológico. Ao contrário, ele leva à substituição de acompanhamento sistemático e contínuo dos indivíduos pela simples rotulação, que pode beneficiar ou a prejudicar os sujeitos, sem que contribua com soluções para os problemas identificados pelos profissionais psicólogos
34. A Resolução CFP 09/2010 - Se faz necessária a construção de políticas públicas no campo criminal que objetivem o tratamento dos apenados, a retomada de laços sociais através de instituições comprometidas com a promoção de saúde e bem estar, que lhe dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial, pois, como não bastasse a experiência desumanizadora e traumática de cumprimento da pena, ao egresso penitenciário é dado apenas o ônus da sua liberdade, raros são os projetos e as políticas públicas no Brasil que se preocupam com as possibilidades de retomada da vida em liberdade.
35. A Resolução CFP 09/2010 Dessa forma, a Resolução CFP 09/2010 nada mais faz do que, ao iluminar-se com a LEP, colocar o papel do psicólogo no devido cumprimento da LEI: realizar individualização e acompanhamento da pena. Reside aqui o verdadeiro objetivo que deveria ser buscado por todos os profissionais da Execução Penal (e pela sociedade em geral): PELO CUMPRIMENTO DA LEP, PELO ACOMPANHAMENTO DA PENA, PELA GARANTIA DOS DIREITOS E PELA REINTEGRAÇÃO SOCIAL!!!
36. A Resolução CFP 09/2010 Reduzir os índices de criminalidade e responsabilizar-se pelas conseqüências de um sistema perverso não é tarefa só do psicólogo, mas de todos os trabalhadores que compõem o sistema de justiça criminal.
A PSICOLOGIA ESCOLHE UM LUGAR DIFERENTE DAQUELE QUE O SISTEMA PENAL QUER QUE ELA SE COLOQUE; A PSICOLOGIA ESCOLHE EFETIVAR A LEP, A PSICOLOGIA ESCOLHE REALIZAR O ACOMPANHAMENTO DA PENA, DE MANEIRA COMPROMISSADA E TENDO COMO PRESSUPOSTOS A CF, OS DIREITOS HUMANOS, AS LEGISLAÇÕES EM VIGOR NESSE PAÍS (LEP, SUS, REFORMA PSIQUIÁTRICA), O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E, AGORA, A RESOLUÇÃO CFP 09/2010.
37. OBRIGADA!ADRIANA EIKO MATSUMOTO drieiko@yahoo.com.br