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Prof. Ms . José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail Twitter: @ Nabucofilho

Prof. Ms . José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com Twitter: @ Nabucofilho. 1.10 . Pena cumprida no estrangeiro 1.11. Eficácia de sentença estrangeira 1.12. Contagem de prazo 1.13. frações não computáveis na pena 1.14. Legislação especial. 1.10. Pena cumprida no estrangeiro.

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Presentation Transcript


  1. Prof. Ms. José Nabuco Filhoj.nabucofilho@gmail.comTwitter: @Nabucofilho 1.10. Pena cumprida no estrangeiro1.11. Eficácia de sentençaestrangeira 1.12. Contagem de prazo 1.13. fraçõesnãocomputáveisnapena 1.14. Legislação especial

  2. 1.10. Pena cumprida no estrangeiro ART. 8º, cp

  3. Mesmo crime • Pena cumprida no estrangeiro • Se diferentes – atenua a pena imposta no Brasil • Se a pena do exterior é de multa e a pena brasileira é de prisão • Se idênticas – é computada na pena imposta no Brasil • Exemplo: • Condenado a 5 anos no exterior e a 12 no Brasil • Cumprirá sete anos no Brasil

  4. 1.11. Eficácia de sentençaestrangeira Art. 9º, cp

  5. Homologação da sentença estrangeira • Soberania de outro país • Excepcionalmente adotado pelo país • Combater fatos criminosos • Homologa a sentença estrangeira • Fim de • Indenizar • Aplicar medida de segurança • Condições • Para a indenização – pedido do interessado • Medida de segurança – requisição do Ministro da Justiça • Competência do STJ

  6. 1.12. Contagem de prazo Art. 10, CP

  7. Diferente do prazo processual • Conta-se o dia do começo • Dias e meses são contados pelo calendário comum • Irrelevante quantos dias tem o mês. • Exemplo de prescrição, que é contada em anos • Início: dia do crime • Fim: véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes • Crime dia 21 de janeiro de 2011 • Prescrição de dois anos • Fim: 20 de janeiro de 2013

  8. 1.13. Fraçõesnãocomputáveisnapena ART. 11, cp

  9. Pena privativa de liberdade • Despreza-se a fração de dia (horas) • Ex: 1 ano, 2 meses e 15 dias • Nunca: 1 ano, 2 meses, 15 dias e 10 horas • Pena é iniciada às 23 horas do dia 15 • Dia 15 é contado

  10. 1.14. Legislaçãoespecial ART. 12, cp

  11. Leis especiais • Outras leis que definem crimes • Leis de armas (), de drogas (11.343/2006), ambiental (9.615/98) • Não contém regras gerais que estão no CP • Regras do CP são aplicáveis • Ex: concurso de agentes (art. 29, CP) • Ex: concurso de crimes (arts. 69, 70 e 71, CP) • Ex: fixação da pena (art. 59 e ss, CP)

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