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Presentation Transcript


    1. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Prof: Ricardo Neiva

    2. Oitava Parte PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    3. PODERES Poderes administrativos: - Prerrogativas concedidas por lei para que o agente cumpra seus deveres. - Hely: poder-dever. - Mello: dever-poder. São irrenunciáveis. Diferem dos poderes políticos (legislativo, judiciário e executivo) por serem instrumentais. Os poderes políticos são estruturais e defluem direto da Constituição.

    4. PODER VINCULADO É o que a Administração utiliza para a prática da atos vinculados. Administração age roboticamente. Não há espaço para valorações subjetivas. Ou seja, não há apreciação de conveniência e oportunidade. Não há análise de mérito. Ex: Deferimento de pedido de aposentadoria por implemento de tempo de contribuição.

    5. PODER DISCRICIONÁRIO Conferido para a prática de atos discricionários. Há análise de conveniência e oportunidade. Há análise de mérito. Não confundir ato arbitrário (ato ilegal, fora da lei) com ato discricionário. Ato arbitrário: lei prevê multa de 10 a 50 mil. Administração aplica multa de 60. Discricionariedade: expressa na lei ou no âmbito dos conceitos jurídicos indeterminados. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade (adequação entre meios e fins): limitam a discricionariedade da Administração e ampliam o controle do ato pelo Poder Judiciário. Mello: a aplicação do princípio da razoabilidade não invade o mérito do ato administrativo.

    6. PODER HIERÁRQUICO O poder hierárquico é a prerrogativa de que dispõe a Administração de estabelecer graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes que compõe sua estrutura. Decorrem da hierarquia as prerrogativas do superior para o subordinado de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. O subordinado tem o dever de acatar as ordens, salvo as manifestamente ilegais – art. 116, lei 8.112/90.

    7. PODER HIERÁRQUICO Regras de delegação de competências da 9.784/99: Competência é irrenunciável (art. 11); Delegação do seu exercício é possível e é a regra; Impedimentos legais (art. 13): - edição de atos normativos; - decisão de recursos normativos; - matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade. Embora seja fruto de hierarquia, é possível delegação de competência quando inexiste subordinação hierárquica (art. 12). Delegação é sempre parcial (art. 12). O ato de delegação deve estabelecer sua duração, é revogável a qualquer tempo (art. 14). As decisões adotadas considerar-se-ão adotadas pelo delegado (art. 14).

    8. PODER HIERÁQUICO Avocação (art. 15) - É menos ampla, já que a lei fala que é possível em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Só é possível se houver hierarquia (art. 15).

    9. PODER DISCIPLINAR Poder de aplicar penalidades a servidores e outros com vínculo específico para com a Administração, como um contratado. Intimamente relacionado com o poder hierárquico. Pietro: o poder disciplinar decorre da hierarquia. Cespe: Poder disciplinar e hierárquico são sinônimos? Aplicação de punição a servidor decorre do poder hierárquico?

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