E N D
1.
CURSO DE
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof: Ricardo Neiva
2. Oitava Parte PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3. PODERES Poderes administrativos:
- Prerrogativas concedidas por lei para que o agente cumpra seus deveres.
- Hely: poder-dever.
- Mello: dever-poder.
São irrenunciáveis. Diferem dos poderes políticos (legislativo, judiciário e executivo) por serem instrumentais. Os poderes políticos são estruturais e defluem direto da Constituição.
4. PODER VINCULADO É o que a Administração utiliza para a prática da atos vinculados.
Administração age roboticamente. Não há espaço para valorações subjetivas. Ou seja, não há apreciação de conveniência e oportunidade. Não há análise de mérito.
Ex: Deferimento de pedido de aposentadoria por implemento de tempo de contribuição.
5. PODER DISCRICIONÁRIO
Conferido para a prática de atos discricionários. Há análise de conveniência e oportunidade. Há análise de mérito.
Não confundir ato arbitrário (ato ilegal, fora da lei) com ato discricionário.
Ato arbitrário: lei prevê multa de 10 a 50 mil. Administração aplica multa de 60.
Discricionariedade: expressa na lei ou no âmbito dos conceitos jurídicos indeterminados.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade (adequação entre meios e fins): limitam a discricionariedade da Administração e ampliam o controle do ato pelo Poder Judiciário.
Mello: a aplicação do princípio da razoabilidade não invade o mérito do ato administrativo.
6. PODER HIERÁRQUICO
O poder hierárquico é a prerrogativa de que dispõe a Administração de estabelecer graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes que compõe sua estrutura.
Decorrem da hierarquia as prerrogativas do superior para o subordinado de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
O subordinado tem o dever de acatar as ordens, salvo as manifestamente ilegais – art. 116, lei 8.112/90.
7. PODER HIERÁRQUICO
Regras de delegação de competências da 9.784/99:
Competência é irrenunciável (art. 11);
Delegação do seu exercício é possível e é a regra;
Impedimentos legais (art. 13):
- edição de atos normativos;
- decisão de recursos normativos;
- matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.
Embora seja fruto de hierarquia, é possível delegação de competência quando inexiste subordinação hierárquica (art. 12). Delegação é sempre parcial (art. 12). O ato de delegação deve estabelecer sua duração, é revogável a qualquer tempo (art. 14). As decisões adotadas considerar-se-ão adotadas pelo delegado (art. 14).
8. PODER HIERÁQUICO
Avocação (art. 15) - É menos ampla, já que a lei fala que é possível em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
Só é possível se houver hierarquia (art. 15).
9. PODER DISCIPLINAR Poder de aplicar penalidades a servidores e outros com vínculo específico para com a Administração, como um contratado. Intimamente relacionado com o poder hierárquico. Pietro: o poder disciplinar decorre da hierarquia. Cespe: Poder disciplinar e hierárquico são sinônimos? Aplicação de punição a servidor decorre do poder hierárquico?