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7.1. Conceito : – a putatividade no casamento disposta no art. 1.561 do Código;

7.1. Conceito : – a putatividade no casamento disposta no art. 1.561 do Código; – os demais dispositivos que regulam a matéria em nossa lei civil defluem do sistema;.

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7.1. Conceito : – a putatividade no casamento disposta no art. 1.561 do Código;

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  1. 7.1. Conceito: – a putatividade no casamento disposta no art. 1.561 do Código; – os demais dispositivos que regulam a matéria em nossa lei civil defluem do sistema;

  2. – “casamento putativo é o casamento nulo ou anulável, que, contraído de boa-fé por ambos ou pelo menos um dos esposos, tem efeitos civis reconhecidos por lei” (Yussef Said Cahali); – o ordenamento transige e mostra-se indulgente consigo mesmo em matéria de nulidade de casamento, atribuindo efeitos ao ato anulável e mesmo nulo.

  3. 7.2. Condições do casamento putativo: – a teoria do casamento putativo é aplicável a toda situação de nulidade e anulação; – para o reconhecimento do casamento putativo, deve haver um mínimo de celebração por uma autoridade qualquer e a intenção matrimonial.

  4. 7.2.1. Erro de direito e erro de fato no casamento putativo: – na ausência de disposição expressa em nossa lei, discute a doutrina se o erro de direito também dá margem à putatividade ou se esta é restrita aos casos de erro de fato.

  5. 7.3. Efeitos do casamento putativo: – presente a boa-fé de ambos ou de um dos cônjuges, o casamento putativo em relação a eles e aos filhos produz todos os efeitos de casamento válido até a data da sentença anulatória; – a eficácia da decisão que anula o casamento putativo é ex nunc; – as convenções nupciais gerarão efeitos até a data da anulação;

  6. – o uso da eqüidade na partilha da herança deixada pelo bígamo ao cônjuge legítimo e o putativo; – o cônjuge de má-fé perde as vantagens econômicas advindas com o casamento: não pode pretender meação do outro cônjuge se casaram sob o regime de comunhão de bens (art. 1.564); – o cônjuge inocente deverá se beneficiar da doação, como conseqüência da putatividade.

  7. 7.4. Declaração de putatividade: – o reconhecimento da putatividade depende da decretação de nulidade ou anulação do casamento; – o reconhecimento pode ocorrer na própria ação anulatória ou em processo autônomo promovido pelos cônjuges; – o pedido de putatividade deve ser incluído na pretensão anulatória.

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