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Professor Esp. Diogo Calasans de Melo Andrade

Professor Esp. Diogo Calasans de Melo Andrade. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OBJETIVO: colher as provas orais e esclarecer os aspectos controvertidos.

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  1. Professor Esp. Diogo Calasans de Melo Andrade

  2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • OBJETIVO: colher as provas orais e esclarecer os aspectos controvertidos. • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS: Amplitude de Defesa e ao Contraditório e à Isonomia Processual, assegurando-se às partes tratamento igualitário, no que se refere seja à ouvida a testemunhas, seja à possibilidade de ser apresentada a contradita das testemunhas, seja à tomada dos depoimentos pessoais etc.

  3. Audiência de conciliação Sentença Audiência de instrução: defesa e réplica e 3 testemunhas Rito Sumaríssimo • Aplicado nos Juizados Especiais Cíveis. É obrigatória a presença das partes às audiências. Princípios da Oralidade, da Celeridade e da Informalidade. Manifestação sobre os documentos na própria audiência. Não possibilidade das alegações finais.

  4. Inicial com rol de testemunhas (10) e quesitos do perito Audiência de conciliação com defesa e réplica Audiência de instrução e sentença Rito sumário

  5. Rito ordinárioAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • Obs.: A não observância desses princípios gera não só a nulidade da audiência, mas de todos os atos subseqüentes. • DEPÓSITO DO ROL DE TESTEMUNHAS (ART. 407 DO CPC): máximo 10 (dez), e 3 (três) para cada fato. • ADIAMENTO (art.453 do CPC): apenas uma vez por acordo entre as partes, ou quando houver motivo justificado para o não comparecimento. • AUDIÊNCIA UNA E CONTÍNUA (art. 455 do CPC): prosseguimento em dia próximo. • AUDIÊNCIA PÚBLICA EM REGRA.

  6. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • ESPÉCIES: A Lei de Ritos prevê 3 (três) espécies de audiências distintas, a saber: • a) audiência de conciliação (art. 125, inciso IV do CPC): visa a conciliação e não é obrigatório comparecer; • b) audiência preliminar (art. 331 do CPC): objetivos: 1) tentativa de conciliação; 2) fixação dos pontos controvertidos do litígio; 3) o deferimento das provas; 4) o saneamento do processo. • c) audiência de instrução e julgamento.

  7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • ORDEM QUE A PROVA DEVE SER COLHIDA (art. 452 DO CPC): “Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito (art. 33 do CPC) e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; (art. 344, parágrafo único do CPC) III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.” Depoimento pessoal da parte (art. 344 do CPC): Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. • ORDEM DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS (ART. 413 DO CPC): “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.”

  8. Memoriais Saneador Conciliação Instrução Sentença Preliminar AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • DEBATES ORAIS (art. 454 do CPC): “Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz” • SENTENÇA (art. 456 do CPC)

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