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Prof.Milton Henriques de Carvalho Filho

CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Prof.Milton Henriques de Carvalho Filho. EMENTA. 1. Tributos – Conceitos e Limites ao poder de tributar; 2. Incidência Tributária; 3. Formas de Apuração do Tributo : 4 . Impacto dos tributos no resultado;

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  1. CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Prof.Milton Henriques de Carvalho Filho

  2. EMENTA 1. Tributos – Conceitos e Limites ao poder de tributar; 2. Incidência Tributária; 3. Formas de Apuração do Tributo : 4. Impacto dos tributos no resultado; 5. Demonstração dos Tributos no Resultado; 6.Planejamento Tributário.

  3. 1. Tributos - Conceitos O Código Tributário Nacional prescreve, em seu art. 3º, a seguinte definição para o termo:  “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

  4. 1. Tributos - Conceitos Hierarquia do Sistema Tributário Nacional: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Tratados e Convenções Internacionais Lei Complementar Lei Ordinária, Resolução do Senado, MP Decretos Administrativos Normas Complementares (IN, Portarias, etc)

  5. 1. Tributos - Conceitos Os limites ao poder de tributar são definidos pela Constituição Federal, são: Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) Princípio da legalidade (art. 150, I) Princípio da anterioridade (art. 150, III, b) Princípio da Igualdade ou Isonomia (Art. 5º, I) Princípio da Irretroatividade da Lei (Art.5, XXXVI) Princípio do Direito à proteção Jurisdicional (Art.5, XXXV) Princípio da Uniformidade da Tributação (Art. 151, I, II e III) Princípio da Capacidade Contributiva (Art.145, § 1º) Princípio da proibição de confisco (Art.150, IV) Demais Princípios Implícitos.

  6. 1. Tributos - Conceitos • Existem 3 tipos diferentes de tributos, de acordo com a função específica de sua existência, que são: • Impostos; • Taxas; • Contribuições de Melhoria.

  7. Tributos – Conceitos • Impostos O Art. 16 do código tributário nacional define: “ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte....”. Dividem-se em: • Impostos federaisII - Imposto sobre a importação de produtos estrangeirosIE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.IR - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer naturezaIPI - Imposto sobre Produtos IndustrializadosIOF - Imposto sobre Operações FinanceirasITR - Imposto Territorial RuralIGF - Imposto sobre Grandes Fortunas • Impostos EstaduaisICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores ITD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito • Impostos MunicipaisIPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais Relativos IVVC - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e GasososISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza

  8. Tributos – Conceitos • Taxas • O Artigo 77 do CTN define: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” • Exemplos de Taxas são as de lixo, a de água e esgoto, a de pedágio. A taxa, portanto é um pagamento específico e direto pela utilização daquele serviço determinado.

  9. Tributos – Conceitos • Contribuição de Melhoria O Art. 81 do CTN define:”A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

  10. Tributos – Conceitos • Juros sobre o Capital Próprio X Dividendos • o juros sobre o capital próprio é uma das formas de rendimentos do capital investido pelos sócios/acionistas, sendo um direito dos investidores. • Base: Patrimônio Líquido • Taxa de Juros: TJLP (Bacen) • O Limite do JCP é: • 50% do Lucro do Período ou • 50% do saldo dos Lucros Acumulados + Reservas de Lucros

  11. Tributos – Conceitos • Juros sobre o Capital Próprio X Dividendos

  12. Tributos – Conceitos • Juros sobre o Capital Próprio X Dividendos Limite: 50% do Lucro do Período ou 50% do saldo de Lucros Acumulados + Reservas Qual a redução do JSCP ao invês dos dividendos?

  13. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • Impostos Diretos: Recaem sobre o patrimônio e renda. Exemplo: IR, ITR, IPTU, IGF. • Impostos Indiretos: Estão incluídos no preço de venda. Exemplo: ICMS, IPI, ISS, II.

  14. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Fato Gerador: Industrialização de produtos; Transformação – Modifica a natureza, importa na obtenção de nova espécie; Beneficiamento – Altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência; Montagem – Reunião de peças ou partes, resulta em novo produto ou unidade autônoma; Acondicionamento – Altera a apresentação do produto, colocação de embalagem comercial; Renovação –Renova ou restaura produto usado, deteriorado ou inutilizado.

  15. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Base de Cálculo: • Importação: Valor Aduaneiro + Imposto de Importação; • Nacional : Valor da importação; • Produto + Frete + Despesas • Não deduz descontos

  16. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ICMS – Imposto sobre a Circulação de mercadorias e serviços de transporte e de comunicação. Base de Cálculo: • Importação: Valor Aduaneiro + Impostos da União + Despesas Aduaneiras; • Mercadoria: Valor da operação; • Serviço: Preço cobrado;

  17. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • Princípio da Não Cumulatividade: Determinação Constitucional: Permite a compensação do imposto cobrado nas operações anteriores com o montante devido nas saídas. • ICMS, IPI, PIS e COFINS. • Forma de Apuração: • Saldo Credor do mês anterior + Créditos (compras) do imposto – débitos (vendas) do imposto; • Periodicidade mensal.

  18. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • PIS e COFINS – Créditos • Mercadorias para revenda; • Bens e Serviços como insumo; • Energia Elétrica como Insumo; • Aluguel de móveis e imóveis – PJ; • Depreciação de Máquinas e Equipamentos Adquiridos após Abril de 2004; • Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

  19. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Obs.: Lei 10.837/02 – PIS e 10.833/03 - COFINS • PIS e COFINS – Regimes Cumulativo X Não Cumulativo

  20. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • Quadro Comparativo de Crédito

  21. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • ICMS – Base de Cálculo O Próprio imposto: • “Cálculo por dentro”; • Destaque para controle; Modelo de Cálculo: • Exemplo: Venda de Mercadoria por R$ 1.000 e ICMS 17%. VM X %ICMS/100 = 1.000 X 0,17 = 170 =204,81 = 0,2048 1 - %ICMS/100 1 – 0,17 0,83 1.000 A Alíquota efetiva do ICMS é 20,48%

  22. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • ICMS – Inclusão do IPI na Base de Cálculo 1. Não Inclui o IPI : Remetente Destinatário Finalidade Contribuinte do IPI/ICMS Contribuinte do IPI/ICMS Industrialização 2. Inclui o IPI: Remetente Destinatário Finalidade Contribuinte do IPI/ICMS Contribuinte do IPI/ICMS Uso e Consumo VMX[%ICMS/100X(1+%IPI/100)] = 1.000 X (0,17 X 1,10) = 230,01 1 – [%ICMS/100X(1+%IPI/100)] 1 – (0,17 X 1,10)

  23. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • ICMS – Inclusão do IPI na Base de Cálculo

  24. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA BC sem IPI ( 1 ) [1 – (%ICMS/100)] BC com IPI ( 1 ) {1 – [(%ICMS/100)x(1+%IPI/100)]} • ICMS – Fórmulas e apuração do coeficiente

  25. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • ICMS – Alíquotas e Coeficientes

  26. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • ICMS – Alíquotas Interestaduais Operações (prestações) interestaduais com contribuintes: • 12% Sul e Sudeste; • 7% Norte, Nordeste e Centro Oeste; • 25% Serviços de Comunicação e Mercadorias Supérfluas. Diferencial de Alíquota.

  27. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. • Fato Gerador: Prestação de serviços que não incidem ICMS. • Alíquota : de 2% a 5%. • Base de Cálculo: O Preço do Serviço Prestado. • Inclui descontos condicionados, vantagens financeiras, bonificações e juros de financiamento; • Exclusão dos materiais na construção civil.

  28. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • IRPJ – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. • Fato Gerador (Art.43 do CTN) : Disponibilidade econômica ou jurídica. • Renda e Proventos de qualquer natureza; • Acréscimo Patrimonial • Contribuintes: Sociedades e PF equiparada.

  29. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • IRPJ – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. • Regimes de Tributação: • Lucro Real anual e Trimestral; • Lucro Presumido e Arbitrado Trimestral; • Simples Nacional (LC 123/06). • Alíquota do Imposto de Renda e Adicional • Alíquota : 15%; • Adicional: 10% - ao excedente de R$ 20.000 ao mês. • Obs.: Com exceção do lucro arbitrado as opções são irretratáveis dentro do ano calendário.

  30. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • Simples Nacional: Opção apenas para empresas que faturam até R$ 200.000,00 mensais (LC 123/06 ). • Envolvem 8 Tributos: • 6 Federais – IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS e INSS; • 1 Estadual – ICMS; • 1 Municipal – ISS. • Enquadramento conforme a atividade em um dos 5 anexos à lei complementar.

  31. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • Lucro Presumido : Opção Tributária com base em presunção de lucro conforme atividade. • Não Podem Optar as empresas que: • Aufiram receita bruta superior a R$ 48 milhões ao ano; • Tenha Lucros ou rendimentos do exterior; • Desfrute de benefício de redução ou isenção; • Tenha a opção do regime de estimativa; • Atividades Financeiras; • Factoring.

  32. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • Lucro Presumido • % de Presunção de Lucro: • 8% Venda de Mercadoria e Produtos; • 32% Prestadoras de Serviços • Base de Cálculo: • % da Receita Bruta + Outras receitas e rendimentos + ganhos de capital; • Receita Bruta = Faturamento • Exclusões: • Vendas Canceladas; • Descontos Incondicionais; • IPI. Nota: O Regime de Caixa é aceito no lucro presumido (IN 247/2003).

  33. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA • Demonstração do Cálculo do Lucro Presumido Receitas Auferidas: • Revenda de Mercadoria 1.500.000,00 • Venda de Imobilizado (1) 15.000,00 • Aplicações Financeiras (2) 8.500,00 • TOTAL DAS RECEITAS 1.523.000,00 • Ganho de Capital • Rendimento Bruto

  34. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Demonstração do Cálculo do Lucro Presumido Base de Cálculo da CSLL • 12% de R$ 1.500.000,00 = 180.000,00 • Ganho de Capital = 15.000,00 • Rend.Financeiros = 8.500,00 • BASE DE CÁLCULO = 203.500,00 • CSLL devida (9%) = 18.315 Base de Cálculo do IRPJ • 8% de R$ 1.500.000,00 = 120.000,00 • Ganho de Capital = 15.000,00 • Rend.Financeiros = 8.500,00 BASE DE CÁLCULO = 143.500,00 Imposto e Adicional • 15% de R$ 143.500 = 21.525 • 10% de R$ 123.500 = 12.350 (=) IMPOSTO DEVIDO = 33.875 (-) IRRF S/ Aplicações = (1.700) (=) Imposto a Recolher = 32.175

  35. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Planejamento Tributário Base de Cálculo (a)-Regime Cumulativo (b)-Regime Não Cumulativo

  36. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Lucro Arbitrado Ocorre quando: • Falta escrituração e demonstrações Contábeis; • Não apresenta livros e documentos; • Opta indevidamente pelo lucro presumido. Base de Cálculo • % do Presumido + 20% • Outros elementos

  37. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Lucro Arbitrado – Bases alternativas Se a receita bruta apresentar indícios de fraude ou erros, pode ser utilizado alternativamente:

  38. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA LUCRO REAL • Lucro Contábil, segundo a lei 6.404/76, ajustado pelas adições, exclusões e compensações. • Escrituração do LALUR (Livro de apuração do lucro real), dividido em: • Parte A: Destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações); • Parte B: Destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem na escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real em períodos futuros. Exemplo: compensações, diferenças temporais, etc.

  39. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA LUCRO REAL Ajustes ao Lucro Contábil: • Despesas Não dedutíveis – Adições. • Receitas Não Tributáveis – Exclusões. • Permanentes e temporários – IR Diferido – Compensações.

  40. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Demonstração do LUCRO REAL Demonstração do Lucro Real LAIR Contábil 1.000 ( + ) Adições Exigidas 220 ( - ) Exclusões Permitidas ( 120 ) ( = ) Lucro Real 1.100 ( - ) Compensação Prejuízos (300) ( = ) Lucro Real 800 D.R.E. (+)Receita Bruta 10.000 ( - ) Deduções (945) (=) Receita Líquida 9.055 ( - ) Custos Operacionais (6.000) (= ) Lucro Bruto 3.055 ( - ) Despesas Operacionais (2.005) ( + ) Outras Receitas 450 ( = ) Lucro Operacional 1.500 ( - ) Prejuízo Não Operacional (500) ( = ) LAIR 1.000

  41. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Despesas Dedutíveis ao LUCRO REAL – “Serão dedutíveis as despesas operacionais, não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas como dedutíveis são as usuais ou normais à operação ou atividade da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização.” Pelo Disposto no Decreto 3.000/99, são indedutíveis para efeito de apuração ao lucro real: • Qualquer Provisão, com exceção apenas daquelas constituída para: férias de empregados e 13 Salário; reserva técnica das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; 2. As contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

  42. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – Adições ao Lucro Real 3. As despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo conservação, impostos, taxas, seguros, e quaisquer outro gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização. 4. As despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, desde que não fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados; 5. As contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; • As doações, exceto as instituídas em lei; • As despesas com Brindes; • O Valor da CSLL; 9. As Multas de trânsito; 10. Resultado negativo de Equivalência Patrimonial;

  43. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Exclusões ao LUCRO REAL • Dividendos: As pessoas jurídicas que tem investimento avaliados ao custo do aquisição, ao receber dividendos, será registrado contabilmente como receita, porém essa receita será excluída da base do lucro real; • Resultado Positivo com Equivalência Patrimonial; • Reversão de Provisões indedutíveis

  44. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Compensações ao LUCRO REAL Poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos encerrados a partir de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31.12.1994, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano calendário de 1991. Limitada a 30% do Imposto devido no período. Incentivos Fiscais 1. Doações ao fundo da criança e do adolescente: A PJ poderá deduzir até 1% do imposto devido; 2. PAT – Programa de Amparo ao Trabalhador: : O Valor do incentivo deverá ser calculado pelo menor valor numa das seguintes opções: • 15% do valor total das despesas com gastos de alimentação, incluindo o desconto dos funcionários; • O resultado de multiplicação de R$0,30 pelo número de refeição fornecida no período. Obs.: De acordo do o RIR/99 ART.582, a dedução está limitada a 4% do IR devido em cada período de apuração.

  45. 2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA 3.Programa de desenvolvimento Tecnológico industrial ou agropecuário – PDT ou PDTA: De acordo com os artigos 504, I, 526, 540, 543 e 581 a 588 do RIR/99 é permitido o abatimento de 15% dos dispêndios com base no PDTI/PDTA incorridos no período base, limitado a 4% do IRPJ devido do período. 4.Operações de Caráter cultural e artístico: Limitada a 4% do IR devido, pode ser: • Projetos aprovados com base no artigo 26 da lei 8.313./91 até 40% das doações e 30% dos patrocínios; • Projetos aprovados com base na lei 9.874/99 até 100% do somatório de doações e patrocínios – Lei Rouanet; • Atividade Audiovisual: Valores efetivamente aplicados na aquisição primária de certificados de investimentos sem projetos aprovados pelo Ministério da cultura. Limitada individualmente a 3% do IR devido. 6. Doações a entidades civis sem fins lucrativos, legalmente constituída no Brasil reconhecida como de utilidade pública por at formal de órgão competente da união. O Valor da doação é limitada a 2% do lucro operacional.

  46. FIM! • Obrigado!

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