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DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Roteiro de Procedimentos

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isabel
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DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Roteiro de Procedimentos

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  1. DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Roteiro de Procedimentos A DCTF tem como finalidade prestar informações ao fisco federal sobre os valores dos débitos apurados pelo contribuinte, devidamente quitados ou não.DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Roteiro de Procedimentos Introdução A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deve ser apresentada à Receita Federal, em arquivos magnéticos construídos a partir do Programa Gerador por ela disponibilizado. A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, bem assim informações sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

  2. I - Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF • As pessoas jurídicas de direito privado em geral estão obrigadas à entrega da DCTF. Essa obrigatoriedade abrange inclusive as pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz. • As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua apresentação • Fundamentação: Arts. 2º e 5º, § 8º, da IN RFB nº 903/2008. • II - Dispensa de apresentação da DCTF • Estão dispensadas da entrega da DCTF: • a) As ME e EPP enquadradas no Simples (Lei nº 9.317/1996), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema; • b) As ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema; • c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas. • d) as autarquias e as fundações públicas federais. • Estão ainda dispensadas da apresentação da DCTF, mesmo que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: • os condomínios edilícios; • Fundamentação: Art. 5º da IN RFB nº 903/2008.

  3. III - Impostos e contribuições que devem ser declarados A DCTF abrangerá os seguintes impostos e contribuições: a) Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ; b) Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF; c) Imposto sobre produtos industrializados - IPI; d) Imposto sobre operações financeiras - IOF; e) Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL; f) Contribuição para o PIS/PASEP; g) Contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; h) Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - CPMF; i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustível; e j) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide-Remessa.

  4. III.1 - Informações relativas a tributos retidos na fonte Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF) os valores referentes: a) à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003; b) ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na forma do art. 1º da Lei nº 10.485/2002, alterado pelo art. 36 da Lei nº 10.865/2004, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF). Fundamentação: Art. 8º, §§ 4º a 7º, da IN RFB nº 903/2008.

  5. III2 - Regime Tributário de Transição - RTT O RTT - Regime Tributário de Transição de apuração do lucro real, trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, que por sua vez promoveu alterações na Lei das Sociedades Anônimas. Verificando-se a existência de eventuais diferenças entre o valor do imposto devido com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e o valor anteriormente apurado, relativamente aos trimestres do ano-calendário de 2008, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas. Fundamentação: Art. 8º, § 11 da IN RFB nº 903/2008. Deverão, ainda, ser informados, na DCTF, os débitos relativos: a) aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833/2003, utilizando-se os códigos de receita constantes da Instrução Normativa SRF nº 475/2004, acrescidos da extensão 01; b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04; c) à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII do ADE nº 14/2009; d) às eventuais diferenças, entre os valores do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 15 da Medida Provisória nº 449/2008

  6. IV - Prazo de apresentação IV.1 - DCTF Mensal Deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas: a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). c) cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); d) cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou f) sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados. A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada à sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados. Ou seja, uma vez obrigada à DCTF Mensal, o contribuinte sempre estará obrigado a apresentá-la dessa forma. Também devem apresentar a DCTF Mensal as pessoas jurídicas sucessoras nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nas condições acima elencadas.

  7. IV.1.1 - Prazo de entrega da DCTF Mensal Por meio da Instrução Normativa RFB nº 903/2008, foi alterado o prazo de entrega da DCTF Mensal, que deverá ser até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.  Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Fundamentação: Art. 3º da IN RFB nº 903/2008. A Instrução Normativa RFB nº 786/2007 previa que o prazo de entrega da DCTF mensal deveria ocorrer até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Fundamentação: Art. 7º, I, da IN RFB nº 903/2008. IV.2 - DCTF Semestral As demais pessoas jurídicas, não obrigadas à apresentação da DCTF Mensal, deverão apresentar, semestralmente, a DCTF, de forma centralizada pela matriz, embora possam optar pela entrega mensal. A opção será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada. No caso de ser exercida a opção pela DCTF Mensal, com a apresentação de DCTF relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações, salvo se estivesse dispensada da apresentação. A obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal em relação a meses anteriores não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado, como é o caso da empresa excluída do Simples Nacional, que não ficará obrigada à entrega da DCTF em relação ao período que esteve incluída no regime unificado. Fundamentação: Arts. 2º, II, 4º e 14 da IN RFB nº 903/2008. IV.2.1 - Prazo de apresentação da DCTF Semestral A DCTF Semestral deverá ser entregue: a) até o 5º dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao 1º semestre; e b) até o 5º dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao 2º semestre do ano-calendário anterior. Fundamentação: Art. 7º, II, da IN RFB nº 903/2008.

  8. IV.3 - Apresentação na extinção e nos eventos de fusão, cisão e incorporação No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral deverá ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento. A obrigatoriedade de entrega da DCTF não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Fundamentação: Art. 7º, §§ 1º e 2º, da IN RFB nº 903/2008. IV - Meios de entrega V.1 - Programa da DCTF Mensal A DCTF Mensal, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, deverá ser preenchida eletronicamente, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação, mediante utilização do programa gerador, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3/2009, na versão 1.6 do PGD DCTF Mensal, disponível na página da Receita Federal do Brasil - RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br). A transmissão deverá ser feita pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, sendo obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido. Para o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005. Fundamentação: Art. 6º da IN RFB nº 903/2008; ADE COTEC nº 3/2009.

  9. V.2 - Programa da DCTF Semestral O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3/2009 aprovou o programa gerador da DCTF Semestral, na versão "DCTF Semestral 1.4". As instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) estão dispostas na Instrução Normativa nº 870/2008. O programa gerador é de reprodução livre e estará disponível no site da RFB, destinando-se ao preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos do inciso II do art. 2º e do e do 6º da Instrução Normativa RFB nº 903/2008. Para o preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 521/2005. Fundamentação: Art. 6º da IN RFB nº 903/2008; IN RFB 870/08 e ADE COTEC nº 3/2009.

  10. VII - Multas por atraso na entrega ou na constatação de incorreções nos dados declarados VII.1 - Falta de entrega da DCTF ou entrega após o prazo fixado A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado será intimada a apresentá-la, sujeitando-se à multa de 2% ao mês calendário ou fração de mês em atraso, incidente sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. Para aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. Fundamentação: Art. 9º, I, da IN RFB nº 903/2008. VII.2 - Informações incorretas ou omitidas No caso de apresentação da DCTF com incorreções ou omissões, a pessoa jurídica será intimada a prestar esclarecimentos, no prazo estipulado pela RFB, sujeitando-se à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. Fundamentação: Art. 9º, II, da IN RFB nº 903/2008.  VII.3 - Redução das multas As multas serão reduzidas: a) à metade (50%) do seu valor, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (denúncia espontânea); b) em 25%, se apresentada a declaração no prazo fixado em intimação. Fundamentação: Art. 9º, § 2º, da IN RFB nº 903/2008. VII.4 - Multa mínima O valor da multa não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto, tratando-se de pessoa jurídica inativa que não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Fundamentação: Art. 9º, § 3º, da IN RFB nº 903/2008.

  11. VII.5 - Apresentação durante procedimento fiscal Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma deste tópico. Fundamentação: Art. 13 da IN RFB nº 903/2008. VII.6 - Forma de cobrança das multas As multas previstas neste tópico serão exigidas mediante lançamento de ofício. No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem. Fundamentação: Art. 9º, §§ 6º e 7º, da IN RFB nº 903/2008. VIII - Auditoria da DCTF - Multa de ofício nas diferenças apuradas Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna por parte da Receita Federal. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos. O art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, prevê que essas reduções indevidas serão objeto de lançamento de ofício, acrescido da multa de 75 % (setenta e cinco por cento).

  12. Entretanto, o art. 18 da Lei nº 10.833/2003 , na redação que lhe foi dada pelo art. 25 da Lei nº 11.051/2004, estabelece que o lançamento de ofício de que trata o art. 90 da referida Medida Provisória limitar-se-á à imposição de multa isolada (150%) em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 (fraude, sonegação e conluio). Significa que o débito indevidamente reduzido por compensação fraudulenta também será encaminhado à Dívida Ativa da União, mas, à parte, será lançada, de ofício, multa de 150% do valor que se tentou reduzir. No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem. Fundamentação: Art. 10 da IN RFB nº 903/2008.

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