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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL

Palestrante: Rogério de Souza Moreira. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL. A responsabilidade na gestão fiscal, no âmbito municipal, abrange: - Poder Executivo, - Poder Legislativo,

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL

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Presentation Transcript


  1. Palestrante: Rogério de Souza Moreira LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL

  2. A responsabilidade na gestão fiscal, no âmbito municipal, abrange: -Poder Executivo, - Poder Legislativo, -Administração Indireta: Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

  3. Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF E os pilares: PLANEJAMENTO RESPONSABILIDADE NA GESTÃO TRANSPARÊNCIA CONTROLE E AVALIAÇÃO

  4. POR QUE PLANEJAR? => ESTABELECER OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS; => IDENTIFICAR OS MEIOS DISPONÍVEIS; => BUSCAR A FORMA MAIS RACIONAL DE UTILIZÁ-LOS; =>ATINGIR AS METAS TRAÇADAS (DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA COMUNIDADE).

  5. RECEITAS - LRF Art. 2º - Define a apuração da Receita Corrente Líquida – RCL. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes Art. 11 – Obrigação constitucional a ser exercida, instituição, previsão e arrecadação. Art. 13 - Desdobrar as receitas em metas bimestrais de arrecadação Art. 14 – Renúncia de Receita

  6. DESPESA COM PESSOAL Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  7. DESPESA COM PESSOAL Percentuais fixados sobre a Receita Corrente Liquida; - 60% = Municípios. - 54% = Poder Executivo; - 6% = Poder Legislativo. CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - Acompanhamento quadrimestral/semestral; - Impedimento de receber transferência voluntária se a despesa total exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato; - Nulo ato expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato de cada Poder. – Art. 21, par. único

  8. DESPESAS Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:         I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 CF/88;         II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.         Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre

  9. ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA - Acompanhamento quadrimestral no Relatório de Gestão Fiscal - Impedimento de receber transferência voluntária se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do Poder Executivo.

  10. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E SUBVENÇÕES SOCIAIS • Arts. 25 e 26 – Das transferências voluntárias e subvenções sociais • Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde • Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  11. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA – Art. 38 Em cada exercício: - Permitida a partir de 10 de janeiro; - Liquidada até 10 de dezembro. Último ano do mandato do chefe do Poder Executivo: - Proibida no último ano de mandato do Prefeito.

  12. RESTOS A PAGAR – Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou Órgão nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  13. TRANSPARÊNCIA => Arts. 48 e 49, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 131, de 27/05/2009. =>Regulamentação pelo Decreto Federal n. 7.185, de 27/05/2010.

  14. CONTROLE E AVALIAÇÃO =>Art. 75, Lei 4.320/64 e Arts. 70, 71 e 74 da CF/88. - Prévio ou preventivo; - Concomitante ou sucessivo; - Subsequente ou corretivo (a posteriori). => Controle interno; => Controle externo.

  15. CONTROLE E AVALIAÇÃO => Escrituração e consolidação das contas => Relatório Resumido da Execução Orçamentária => Relatório de Gestão Fiscal

  16. REGRAS DO ÚLTIMO ANO DE MANDATO DESTAQUES => Proibida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária - ARO; => Nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias do encerramento do mandato; => Não receberá transferências voluntárias se a despesa total com pessoal e a dívida exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato; => Vedação de contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato.

  17. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS => Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores => Aspectos relevantes: Quando? Como? Quanto? => Fixação, recomposição, limites e vedações Art. 29, V, CF/88: subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal Art. 29, V, CF/88: o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos

  18. Rogério Moreira rogerio.s.moreira@gmail.com 31.9961.2785 OBRIGADO!!!

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