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SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR

SETOR PORTUÁRIO NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL. Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013. SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR. REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES PORTUÁRIOS Brasília, 11 de março de 2014. NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO.

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Presentation Transcript


  1. SETOR PORTUÁRIO NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013 • SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • SEP/PR REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES PORTUÁRIOS Brasília, 11 de março de 2014.

  2. NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO Poder Concedente, Planejamento e Política Setorial

  3. NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO Regulação e Fiscalização

  4. NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO Gestão e Planejamento Local Ver Art.17 a 19

  5. NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO Município(s) / Estado onde se localiza o porto Porto Organizado (PO) Prefeitura(s) Municipal(is) Governo Estadual CONAPORTOS LOCAL CAP CESPORTOS Administração do Porto Organizado (AUTORIDADE PORTUÁRIA) OGMO Ministério Público Sociedade Civil Local Usuários do Porto Operadores Portuários Transportador Terrestre Órgão Licenciador Ambiental do PO e suas instalações (U; E e M) CNAP/ Praticagem ANTAQ Regional TUP’s

  6. OBRIGADO! Secretária de Políticas Portuárias SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR

  7. SEP/PR PODER CONCEDENTE • (1) conduzir e aprovar EVTEAs da concessão/arrendamento • (2) definir diretrizes dos procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos • (3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e repactuações, • (4) Celebrar contratos de adesão e respectivos aditamentos e repactuações e • (5) celebrar convênios de delegação para Estados e Municípios PLANEJAMENTO SETORIAL • (1) elaborar PNLP/Masterplans • (2) disciplinar e aprovar PDZ • (3) elaborar PGO • (4) articular investimentos em acessos portuários • (5) Propor revisão da poligonal dos Pos DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA • (1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários • (2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos • (3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto • (4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária • (5) coordenar a CONAPORTOS • (6) estabelecer metas de desempenho para as APs • (7) Expedir regulamentação para exploração de áreas não operacionais • (8) Regulamentar nomeação dos conselheiros dos CAPs e OGMOs POLÍTICASETORIAL • Abre portos marítimos, fluviais e lacustres • (P.O.; TUP; ETC; IPT) • IP4 – DNIT

  8. ANTAQ REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO • (1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos de arrendamentos, concessões, autorizações e delegações • (2) Expedir regulamentação complementar seguindo diretrizes do Poder Concedente VINCULAÇÃO À SEP/PR APOIO AO PODER CONCEDENTE • (1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos para as outorgas de arrendamentos, concessões e autorizações.

  9. AUTORIDADES PORTUÁRIAS AUTORIDADE PORTUÁRIA • (1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS • (2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado • (3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local. PLANEJAMENTO LOCAL • (1) Elaborar proposta de PDZ • (2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade • (3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado, Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal em assuntos de interesse do porto GESTÃO PORTUÁRIA • (1) estabelecer o regulamento de exploração do porto • (2) pré-qualificar os operadores portuários • (3) fiscalizar a operação portuária • (4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no porto • (5) estabelecer o horário de funcionamento do porto • (6) organizar a guarda portuária • (7) explorar áreas não operacionais • (8) executar as políticas para o setor introduzidas pela SEP/PR • (9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei 12.815/2013

  10. Art. 17.  A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.  § 1o  Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:  • I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;  • II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;  • III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;   • IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;   • V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;  • VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;  • VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;  • VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;  • IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;   • X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;  • XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;  • XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;  • XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;  • XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e  • XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.  § 2o  A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.  § 3o  O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.  § 4o  A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.

  11. Art. 18.  Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:  • I - sob coordenação da autoridade marítima:  • a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;  • b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;  • c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;  • d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e  • e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;  • II - sob coordenação da autoridade aduaneira:  • a) delimitar a área de alfandegamento; e  • b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.   Art. 19.  A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.  Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.  

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