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CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA

CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA. Normas para a posse e detenção de animais de companhia. Jorge Bernardes. 2007. Médico Veterinário Municipal.

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  1. CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA Normas para a posse e detenção de animais de companhia Jorge Bernardes 2007 Médico Veterinário Municipal

  2. Tendo em vista o controlo das populações de animais de companhia, quer por razões sanitárias e de saúde pública, quer por razões relacionadas com a segurança de pessoas, outros animais e bens, bem como, para verificação do cumprimento de normas mínimas de bem-estar dos animais, dando corpo às leis de protecção dos animais, os detentores devem cumprir as regras que um conjunto de vários diplomas estabelece:

  3. LEGISLAÇÂO Decreto-Lei nº 312/2003 de 17/12-Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto - Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos. Decreto-Lei nº 313/2003 de 17/12 - Aprova o sistema Identificação electrónica de caninos e felinos e registo numa base de dados nacional (SICAFE) Decreto-Lei nº 314/2003 de 17/12 - Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e outras Zoonoses Portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro - Aprova as Normas Técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e outras Zoonoses Portaria 899/2003 de 28 de Agosto - Altera a portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro - Boletim Sanitário Decreto-Lei nº 315/2003 de 17/12 - Normas legais tendentes a pôr em prática em Portugal a Convenção (altera o DL n.º 276/2001 de 17/10) Europeia Para a Protecção dos Animais de Companhia Portaria nº 585/2004 de 29/05 - Seguro de Responsabilidade Civil Portaria nº 421/2004 de 24/04 - Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Portaria n.º 422/2004 de 24 de Abril - Publica a lista de raças consideradas potencialmente perigosas.

  4. Índice • Vacinação • Identificação • Classificação • Registo • Licença de detenção • Regras gerais de detenção de animais de companhia • Detenção de animais de companhia em prédios • Circulação na via pública • Procedimento em caso de agressão • Contra-ordenações

  5. VACINAÇÃO (Decreto-Lei nº 313/2003, Portarias nº 81/2002 e nº 899/2003) Compete à Direcção Geral de Veterinária determinar anualmente a obrigatoriedade ou não da vacinação anti-rábica dos cães. Cães com mais de 3 meses de idade A vacinação pode ser efectuada: - Em campanha, normalmente entre Março e Maio, em locais a anunciar (juntas de freguesia, canis municipais e outros locais). - Em clínicas privadas durante todo o ano

  6. IDENTIFICAÇÃO (Decreto-Lei nº 313/2003 de 17 de Dezembro) • A identificação electrónica de cães e gatos, a realizar entre os três e os seis meses de idade, é obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2004, para os seguintes animais: • - Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica; • - Cães utilizados na caça; • - Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares. • A partir de 1 de Julho de 2008, a identificação electrónica é obrigatória para todos os cães nascidos após esta data. • A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir. • Podem ser identificados electronicamente em regime voluntário todos os cães e gatos não abrangidos pelos regimes obrigatórios atrás descritos.

  7. IDENTIFICAÇÃO • A identificação é efectuada por médico veterinário, a quem compete: • - Aplicação subcutânea de uma cápsula (microchip) no centro da face lateral esquerda do pescoço; • - Preencher a ficha de registo; • - Colocar o autocolante com o código de identificação no boletim sanitário do animal. • O médico veterinário fica com uma das vias da ficha e dá o original e um duplicado ao detentor do animal. • Está prevista a identificação: • - Em campanha, em moldes semelhantes à campanha de vacinação. • - Em clínicas privadas durante todo o ano. “Càpsula –implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor.” Base de dados - SICAFE

  8. CLASSIFICAÇÃO A - cão de companhia; B - cão para fins económicos C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública; D - cão para investigação científica; E - cão de caça; F - cão-guia; G - cão potencialmente perigoso; H - cão perigoso; I – gato. Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril

  9. CLASSIFICAÇÃO • Animal potencialmente perigoso (Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro) “qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas dasraças a seguir referidas;” • Cão de fila brasileiro. • Dogue argentino. • Pit bull terrier. • Rottweiller. • Staffordshire terrier americano. • Staffordshire bull terrier. • Tosa inu. Portaria nº 422/2004

  10. Cão de fila brasileiro CLASSIFICAÇÃO Cão potencialmente perigoso

  11. CLASSIFICAÇÃO Cão potencialmente perigoso • Dogue argentino

  12. CLASSIFICAÇÃO Cão potencialmente perigoso • Pit bull terrier

  13. CLASSIFICAÇÃO Cão potencialmente perigoso • Rottweiller

  14. CLASSIFICAÇÃO Cão potencialmente perigoso • Staffordshire terrier americano

  15. CLASSIFICAÇÃO Cão potencialmente perigoso • Staffordshire bull terrier

  16. CLASSIFICAÇÃO Cão potencialmente perigoso • Tosa inu

  17. CLASSIFICAÇÃO • Animal perigoso (Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro) • Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; • Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; • Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos; • Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

  18. REGISTO Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril Com o original ou o duplicado da ficha de registo prevista no SICAFE, e o boletim sanitário, o detentor fará o registo do animal, na junta de freguesia da sua área de residência, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Em simultâneo, o detentor obterá a primeira licença de detenção anual. - O registo é efectuado no prazo de 30 dias após a identificação. - O registo é efectuado uma só vez na vida do animal. As juntas de freguesia procederão ao carregamento na base de dados nacional de todas as informações referentes à identificação do animal e do seu detentor. - No caso dos cães para os quais aindanão é obrigatória a identificação, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário. - No caso dos gatos, o registo só se torna obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação electrónica.

  19. REGISTO • A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono • - A transferência de titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor. Registo e licenciamento obrigatório para: Cães - 3 a 6 meses de idade Gatos – 3 a 6 meses de idade para os que seja obrigatória a identificação electrónica

  20. LICENÇA DE DETENÇÃO A detenção de cães, animais perigosos e potencialmente perigosos carece de licença, a renovar anualmente, obtida nas juntas de freguesia da área de residência, em qualquer altura do ano. A primeira licença é obtida juntamente com o registo do animal Documentos necessários • Boletim sanitário de cães e gatos; • Prova de IE, quando obrigatória, comprovada com a etiqueta com o número de identificação; • Prova de realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada com as respectivas vinhetas • Carta de caçador actualizada, no caso de cães de caça; • Declaração dos bens a guardar, no caso de cães de guarda. LICENÇA DE DETENÇÃO DE CÃES Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril

  21. LICENÇA DE DETENÇÃO LICENÇA DE DETENÇÃO DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS + • Ser maior de idade; • Termo de responsabilidade onde o detentor declare: ( Anexo do Decreto-lei n.º 312/2003) 1)O tipo de condições de alojamento; 2)Quais as medidas de segurança que estão implementadas; 3)Historial de agressividade do animal em causa; • Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública; • Atestado de capacidade física e psíquica para de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; • Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; • Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil com capital mínimo de 50 000 Euros (Portaria nº 585/2004 de 29 de Maio) Decreto-Lei 312/2007 de Dezembro Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto

  22. CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS OUTRAS OBRIGAÇÕES Dever especial de vigilância Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais Medidas de segurança especiais nos alojamentos - Detentor obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens. - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença da perigosidade do animal.

  23. CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS OUTRAS OBRIGAÇÕES Despacho n.º 10819/2008 de 1 de Abril È proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças potencialmente perigosas (Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril), incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras. Não estão abrangidos por essa obrigação os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros). Os detentores dos cães anteriormente referidos e que tenham mais de 4 meses de idade, dispõem de um prazo máximo de 4 meses a contar da data da entrada em vigor deste despacho para procederem à sua esterilização. A não esterilização dos animais constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é 500 €, e nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro com perda a favor de Estado dos animais pertencentes ao agente

  24. LICENÇA DE DETENÇÃO DE OUTROS ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS A detenção, como animais de companhia, de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, carece de licença emitida pela junta de freguesia mediante a apresentação da documentação atrás referida, com as devidas adaptações. As juntas de freguesia devem manter um cadastro (cães – SICAFE) de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar: - A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal; - A identificação completa do detentor; -O local e tipo de alojamento habitual do animal; - Incidentes de agressão.

  25. “a licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor aquando da deslocação dos animais, estar sempre acompanhado da mesma” ( Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de Dezembro)

  26. REGRAS GERAIS DE DETENÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA • Considera-se abandono de animais de companhia e será punido como tal: • - a não prestação de cuidados no alojamento; • - a remoção do animal para fora do domicílio ou outro local de alojamento, sem que esteja assegurada a transmissão da sua guarda para outro detentor (que poderá ser, por exemplo, outra pessoa, uma autarquia ou uma sociedade zoófila). - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais. -são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em , sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

  27. DETENÇÃO DE CÃES E GATOS EM PRÉDIOS O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal e do Delegado de Saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferiores ao previsto no número anterior Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento sejam cumpridas

  28. DETENÇÃO DE CÃES E GATOS Fiscalização DGV, GNR, PSP, outras entidades policiais, de segurança e administrativas Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições exigidas

  29. Circulação via pública -É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. -É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais na caça, durante os actos venatórios. Cães perigosos ou potencialmente perigosos - Não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor com mais de 16 anos. -Deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer ou morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até um metro de cumprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral. -As Câmaras Municipais pode determinar, por razões de segurança pública, zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional.

  30. Circulação via pública Artigo 57º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Braga Contra-ordenação punível com coima graduada de 50 € até ao de uma vez o salário mínimo nacional. - Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano - Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual

  31. AGRESSÕES

  32. Procedimento em caso de agressão ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa ferimento grave ou morte de outro animal fora da propriedade do detentor médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou policiais, centros de saúde e hospitais Autoridade competente DGV,DVRN,MVM,CM,JF,GNR,PSP,PM “perigoso” - notificação – prazo de 15 dias apresentar documentação na junta de freguesia recolha do animal para centro de recolha oficial relatório médico ofensas não graves à integridade física entregue ao detentor Obrigatório – provas de sociabilização e ou treino de obediência ofensas graves á integridade física ABATE

  33. Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740 ou € 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas: • - A falta de licença de detenção de cães; (DL n.º 314/2003 de 17/12) • - A falta de açaimo ou trela; (DL n.º 314/2003 de 17/12) • - A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral (nos quais deve estar colocado o nome e morada ou o telefone do detentor). (DL n.º 314/2003 de 17/12) Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 50 e o máximo de € 1850 ou € 22000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas: • - A não identificação electrónica de cães e gatos nos termos do SICAFE; (DL n.º 313/2003 de 17/12) • - A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos; (DL n.º 313/2003 de 17/12) • -A criação de obstáculos ou a não permissão da verificação da identificação do animal. (DL n.º 313/2003 de 17/12)

  34. Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 50 e o máximo de € 3740 ou € 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas • A falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória. (DL n.º 315/2003 de 17/12) • -A permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas condições higio-sanitárias requeridas. (DL n.º 315/2003 de 17/12) • - A falta do registo dos cães; (DL n.º 315/2003 de 17/12) Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montantemínimo é de € 500 e o máximo de € 3740 ou € 44890,consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas: • - A violação do dever de cuidado que crie perigo para a vida ou a integridade física de outrem; (DL n.º 315/2003 de 17/12) • - O abandono de animais de companhia; (DL n.º 315/2003 de 17/12) • - A violação dos princípios básicos de bem-estar dos animais; (DL n.º 315/2003 de 17/12)

  35. - O maneio e o treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; (DL n.º 315/2003 de 17/12) • - As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência do animal, excepto o corte de caudas, as amputações para impedir a reprodução ou outras exclusivamente por razões médicas, desde que executadas por médico veterinário; (DL n.º 315/2003 de 17/12) • - Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; (DL n.º 315/2003 de 17/12) • - A falta de licença de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos; (DL n.º 312/2003 de 17/12) • - O alojamento de animaisperigosos ou potencialmente perigosos sem as condições de alojamento previstas; (DL n.º 312/2003 de 17/12) • - A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem meios de contenção adequados, como por exemplo açaimo, coleira ou peitoral e trela até 1 m; (DL n.º 312/2003 de 17/12) • - A não esterilização dos cães perigosos ou potencialmente perigosos não inscritos no LOP (Despacho n.º10819/2008 de 1/04) • - A falta de seguro de responsabilidade civil relativo a animais perigosos ou potencialmente perigosos; (DL n.º 312/2003 de 17/12) • - O treino de animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento da sua agressividade. (DL n.º 312/2003 de 17/12)

  36. Fiscalização • - Direcção Geral de Veterinária • - Câmara Municipal • Médicos Veterinários • Polícia Municipal • Guarda Nacional Republicana • Polícia de Segurança Pública

  37. OBRIGADO

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