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PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRANSMISSÃO, ONERAÇÃO E REGISTO DE IMÓVEIS Dec-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho _____________________. O Casa Pronta permite a realização imediata de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel num único ponto de atendimento , de forma mais
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRANSMISSÃO, ONERAÇÃO E REGISTO DE IMÓVEIS Dec-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho _____________________
O Casa Pronta permite a realização imediata de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel num único ponto de atendimento, de forma mais rápida e mais simples. __________________ _
OBJECTIVOS FUNDAMENTAIS Eliminação de formalidades tidas como dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis – eliminação da escritura pública; Possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, em atendimento presencial único, no serviço de registo predial onde exista balcão Casa Pronta, independentemente da situação do prédio; Celebração do contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público; Liquidação dos impostos devidos (IMT e IS); Feitura dos registos.
A SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO: • Pedir a alteração da morada fiscal do adquirente; • Pedir a isenção do IMI; • Pedir a inscrição ou actualização do prédio na matriz.
TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO • 1 - Verificação dos pressupostos: • O prédio está descrito; • Não há dúvidas sobre a identidade do prédio; • Tem registo definitivo a favor do alienante ou onerante; • Não há dúvidas quanto à titularidade do prédio; • Na compra e venda, é adquirida a totalidade do direito de propriedade – só no procedimento imediato; • Opção por contrato de modelo aprovado (existem actualmente 6 modelos aprovados) – só no procedimento imediato.
TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO • 2 – Verificação da extractação do prédio – prazo máximo de dois dias úteis. • 3 - Verificação das formalidades prévias: • Identidade, capacidade e poderes de representação; • Situação matricial; • Existência ou dispensa de licença de utilização ou de licença de construção; • Existência de ficha técnica do prédio; • Inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, regiões autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO 4 –Feitura dos registos pendentes sobre o prédio. 5 - Anotação no diário dos factos. 6 – Emissão de certidão dos registos em vigor. 7 - Elaboração dos documentos. 8 – Promoção da Liquidação e cobrança do IMT. 9 - Cobrança dos emolumentos e do imposto de selo. 10 - Feitura dos registos apresentados.
TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO • 11 - Anotação à descrição da existência de licença de utilização. • 12 – Entrega gratuita aos interessados de: • Certidão do contrato; • Certidão dos registos em vigor; • Recibo comprovativo dos encargos devidos; e ainda, • Documentos que não ficam arquivados
Vantagens do Casa Pronta É mais seguro: - com a certidão on-line e porque o negócio é celebrado na conservatória , a situação do imóvel é conhecida com rigor no momento da compra e venda; - O registo de aquisição é feito imediatamente após a compra e venda, no mesmo balcão.
Vantagens do Casa Pronta É mais barato: - Compra e venda com hipotecas (ex: com financiamento): Casa Pronta: 600€ mais impostos (400€ mais impostos, se pago com conta poupança-habitação) - Compra e venda simples, sem hipoteca (ex: sem financiamento bancário): Casa Pronta: 300€ mais impostos (180€ mais impostos, se pago com conta poupança-habitação) Artigo 27.º-A - Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Emolumentos e Taxas Encargos Por cada certidão on-line/permanente é devido o montante de € 6, que constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) Artigo 11.º Antecipação de pagamento Pela utilização do serviço de envio da informação para exercício do direito legal de preferência é devida a quantia de € 15, que constitui integralmente receita do IRN, I. P. Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho
Alterações legislativas: • Ao Código Civil – arts. 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º; • Ao Código do Registo Predial – arts. 56.º, 73.º; • Ao Dec-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro (poupança-habitação) – art. 11.º; • Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Locais • Os locais de arranque podem ser consultados em: • www.irn.mj.pt • ► Novidades – Registo Predial • Nas perguntas frequentes do site Casa Pronta • www.casapronta.mj.pt