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INFRACÇÕES FISCAIS Bloco I

INFRACÇÕES FISCAIS Bloco I. DIS 2412. Jesuíno Alcântara Martins 2013. Âmbito de Aplicação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT. Entrou em vigor em 5.07.2001. Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. ART.º 1º. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. Das prestações tributárias

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  1. INFRACÇÕES FISCAISBloco I DIS 2412 Jesuíno Alcântara Martins 2013

  2. Âmbito de AplicaçãoRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT Entrou em vigor em 5.07.2001 Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho ART.º 1º ÂMBITO DE APLICAÇÃO • Das prestações tributárias • Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias • Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras • Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial INFRACÇÕES ÀS NORMAS REGULADORAS Salvo disposição em contrário, as normas do RGIT são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial

  3. Âmbito de aplicação do RGIT RGIT INFRACÇÕES FISCAIS ILÍCITO DE NATUREZA CRONTRA-ORDENACIONAL ILÍCITO DE NATUREZA CRIMINAL ADMINISTRAÇÃO FISCAL ADMINISTRAÇÃO FISCAL ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PER 1412 ADMINISTRAÇÃO DA SEGURANAÇA SOCIAL

  4. Conceito de Infracção FiscalRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT CONCEITO DE INFRACÇÃO FISCAL ART.º 2º Facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior CRIMES FISCAIS CONTRA-ORDENAÇÕES Art.º 2º, n.º 2

  5. Definição de DoloRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT ART.º 14º C. PENAL DOLO • Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar • Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta • Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização DIRECTO Necessário EVENTUAL • No dolo directo, o agente pratica o facto com a intenção e fim de o realizar • No dolo necessário, o agente decide empreender certa conduta sabendo que, necessariamente e como consequência, praticará o facto punível, com o qual se conforma • No dolo eventual, o agente decide empreender certa conduta sabendo que dela pode resultar, como consequência, o facto punível, com o qual se conforma

  6. Definição de NegligênciaRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT NEGLIGÊNCIA ART.º 15º C. PENAL Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: * Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com a sua realização * Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto Na negligência há uma omissão de um dever de cuidado ou diligência, a qual torna a conduta censurável

  7. Responsabilidade das Pessoas ColectivasRegime Geral das Infracções Tributárias – RGIT ART.º 7º, n.º 2 ART.º 7º A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito PESSOAS COLECTIVAS ART.º 7º, n.º 1 São responsáveis pelas infracções previstas no RGIT quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes A responsabilidade criminal das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes ART.º 7º, n.º 3 A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes ART.º 7º, n.º 4 ART.º 6º Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido em função da sua responsabilidade individual

  8. Responsabilidade Penal Fiscal EXEMPLO: INFRACÇÃO FISCAL COMETIDA POR PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE INFRACÇÕES FISCAIS CRIME TRIBUTÁRIO / FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO RESPONSABILIDADE PENAL CUMULATIVA RESPONSABILIDADE PENAL SIMPLES RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PER 1412 RESPONSABILIDADE DA PESSOA SINGULAR

  9. Penas Aplicáveis Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT MOLDURA SANCIONATÓRIA PENAS APLICÁVEIS • PENA DE PRISÃO • Até 8 anos • MULTA • De 10 a 600 dias PESSOA SINGULAR ART.º 12.º CRIMES TRIBUTÁRIOS PESSOA COLECTIVA • MULTA • De 20 a 1920 dias SANÇÕES ACESSÓRIAS PESSOA SINGULAR COIMA CONTRA-ORDENAÇÕES PESSOA COLECTIVA COIMA ART.º 26º e ART.º 51º MULTA e COIMA = Sanção pecuniária A coima não é convertível em prisão

  10. Penas AplicáveisRegime Geral das Infracções Tributárias – RGIT MOLDURA SANCIONATÓRIA PENAS APLICÁVEIS ART.º 12º e ART.º 26º Os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada CRIMES TRIBUTÁRIOS Art.º 12.º, n.º 3 Coima CONTRA-ORDENAÇÕES Limites máximos Os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada Pessoa Singular Pessoa Colectiva • Dolo € 82 500 • Negligência € 22 500 • Dolo € 165 000 • Negligência € 45 000 O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima em que é de € 25 – n.º 3 do art.º 26º do RGIT ART.º 26.º, n.º 4

  11. Sanções AcessóriasRegime Geral das Infracções Tributárias – RGIT CRIMES TRIBUTÁRIOS CONTRA-ORDENAÇÕES • Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões • Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos • Suspensão de benefícios concedidos unilateralmente pela administração tributária, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter • Privação temporária de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimentos de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social • Encerramento de estabelecimento ou de depósito • Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações • Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção • Dissolução da pessoa colectiva • Perda de mercadorias, outros instrumentos do crime • Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção • Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos • Suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras concedidos unilateralmente pela administração tributária ou inibição de os obter • Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos • Encerramento de estabelecimento ou de depósito • Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações • Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção Os pressupostos da sua aplicação constam do Art.º 21º-A do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social DL 433/82, de 27 de Outubro Pressupostos da sua aplicação constam do Art.º 17º do RGIT ART.º 16º e ART:º 28º

  12. Classificação das Contra-ordenaçõesRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT ART.º 23º ILÍCITO DE NATUREZA NÃO CRIMINAL (Administrativa) CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO SIMPLES Facto típico, ilícito e culposo punível por lei tributária anterior As puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 5 750 CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE As puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 5 750 Definição de Infracção Fiscal

  13. Determinação da Medida da COIMA Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT MOLDURA SANCIONATÓRIA GRADUAÇÃO DA COIMA ART.º 27º A COIMA DEVE SER GRADUADA EM FUNÇÃO DOS ELEMENTOS SEGUINTES: • Da gravidade do facto • Da culpa do agente • Da sua situação económica • E, sempre que possível, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a COIMA deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado

  14. Regime Geral das Infracções Tributárias - RGITCompetências para aplicação das Coimas COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DAS COIMAS SANÇÕES ACESSÓRIAS al. b) do Art.º 52º É ESTABELECIDA PELO RGIT CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS Competência própria ou Delegada DIRECTOR DE FINANÇAS Competência própria ART.º 52º

  15. Responsabilidade Civil pelas Multas e CoimasRegime Geral das Infracções Tributárias – RGIT Responsáveis Civil ART.º 8º Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções praticadas no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento Esta responsabilidade civil efectiva-se pela reversão do processo de execução fiscal (Responsabilidade subsidiária)

  16. Responsabilidade Civil pelas Multas e CoimasRegime Geral das Infracções Tributárias – RGIT Responsabilidade Civil – Art.º 8º Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso Esta responsabilidade é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei Sendo várias as pessoas, a responsabilidade é solidária

  17. Tipos Legais de CrimeRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT TIPOS LEGAIS DE CRIME CRIMES TRIBUTÁRIOS COMUNS CRIMES FISCAIS -Burla tributária –Art.º 87.º - Frustração de créditos - Art.º 88.º - Associação criminosa – Art.º 89.º - Desobediência qualificada – Art.º 90 - Violação de Segredo – Art.º 91.º -Fraude – Art.º 103.º - Fraude qualificada – Art.º 104 .º - Abuso de confiança – Art.º105

  18. Tipologia dos Crimes Fiscais : Tipos Legais • Crime de burla tributária – artigo 87.º do RGIT Este tipo legal de crimeocorre quando alguém através de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a Administração Tributária a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  19. Tipologia dos Crimes Fiscais : Tipos Legais • Crime de frustração de créditos – artigo 88.º do RGIT Este tipo legal de crime ocorre quando alguém, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário. Pratica ainda este crime quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção de alienar, fazer desaparecer ou onerar, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  20. Tipologia dos Crimes Fiscais : Tipos Legais • Crime de Fraude – artigo 103.º do RGIT Este tipo legal de crime ocorre quando um pessoa, singular ou colectiva, desenvolver condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ser cometida através das condutas seguintes: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a Administração Tributária especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à Administração Tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  21. Tipologia dos Crimes Fiscais : Tipos Legais • Crime de Fraude qualificada – artigo 104.º do RGIT É necessária a acumulação de pelos menos duas das alíneas infra descritas: a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  22. Tipologia dos Crimes Fiscais : Tipos Legais • Crime de abuso de confiança – artigo 105.º do RGIT Este tipo legal de crime ocorre quando o obrigado tributário não entregar nos cofres da Administração Tributária, directamente ou através da rede de cobrança legalmente instituída, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7 500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. O valor de € 7 500 é aferido em relação a cada declaração fiscal, seja esta de periodicidade mensal, trimestral ou anual. Quando o valor de imposto não entregue nos cofres do Estado, por cada declaração, for de valor superior a € 50 000, o crime de abuso de confiança fiscal será qualificado. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  23. Tipologia dos Crimes Fiscais : Tipos Legais • Crime de abuso de confiança – artigo 105.º do RGIT A punibilidade dos factos como crime de abuso de confiança exige ainda a verificação das circunstâncias seguintes: a) Ter decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tributária; b) A prestação ter sido comunicada à Administração Tributária através da correspondente declaração e não ser paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias a contar da notificação realizada pela AT para o efeito. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  24. Tipos Legais de Contra-ordenaçãoRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT TIPOS LEGAIS DE CONTRA-ORDENAÇÃO • Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de • documentos fiscalmente relevantes • - Falta de entrega da prestação tributária • - Violação de segredo fiscal • - Falta ou atraso de declarações • Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de • declarações • Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente • relevantes • Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos • fiscalmente relevantes • - Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa • Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes • - Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de • normalização contabilística e atrasos na sua execução

  25. Tipos Legais de Contra-ordenaçãoRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT TIPOS LEGAIS DE CONTRA-ORDENAÇÃO • Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de • escrituração • - Violação do dever de emitir recibos ou facturas • - Falta de designação de representantes • - Pagamento indevido de rendimentos • Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos • conferidos ou associados a valo mobiliários • Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e • alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção • de entidades relevantes • Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a • tributação • Impressão de documentos por tipografias não autorizadas • - Falsidade Informática e software certificado • - Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias

  26. Tipologia das Contra-Ordenações Fiscais: Tipos Legais • Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes – artigo 113.º do RGIT Este tipo legal de contra-ordenação pode ocorrer quando um contribuinte ou outro obrigado tributário for interpelado ou instado por um funcionário da AT a disponibilizar documentos fiscalmente relevantes para o apuramento da sua situação tributária ou fiscalização das suas obrigações fiscais e dolosamente aquele se recusara entregar, a exibir ou apresentar a escrita, a contabilidade ou outros documentos. São documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  27. Tipologia das Contra-Ordenações Fiscais: Tipos Legais • Falta de entrega da prestação tributária – artigo 114.º do RGIT  Este tipo legal de contra-ordenação pode ocorrer quando o contribuinte ou outro obrigado tributário não entregar, total ou parcialmente, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime de abuso de confiança, ao credor tributário a prestação tributária deduzida nos termos da lei. Considera-se ainda que há falta de entrega da prestação tributária quando se verifique alguma das seguintes situações: a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412 (…)

  28. Tipologia das Contra-Ordenações Fiscais: Tipos Legais • Falta ou atraso de declarações – artigo 116.º do RGIT Este tipo legal de contra-ordenação fiscal pode ocorrer quando o contribuinte não entregar, ou entregar fora do prazo legal, a declaração que para efeitos fiscais deva ser apresentada a fim de que a Administração Tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável do sujeito passivo da relação jurídica tributária. As declarações com maior relevância fiscal e cuja não entrega preenche este tipo de contra-ordenação são as seguintes: • Declaração de rendimentos modelo 3 do IRS, prevista no artigo 57.º do CIRS e que o contribuinte deve entregar nos prazos previstos no artigo 60.º do CIRS; INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  29. Tipologia das Contra-Ordenações Fiscais: Tipos Legais • Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações – artigo 117.º do RGIT Este tipo legal de contra-ordenação pode ocorrer quando se verificar: • A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a Administração Tributária fixarem, de declarações ou documentos para registos e inscrições ou actualizações; • A falta ou atraso na apresentação de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos; • A não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente prestados à Administração Tributária; INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412 (…)

  30. Tipologia das Contra-Ordenações Fiscais: Tipos Legais • Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes– artigo 118.º do RGIT Este tipo legal de contra-ordenação ocorre quando alguém, dolosamentefalsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes ou utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da sua situação tributária, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  31. Tipologia das Contra-Ordenações Fiscais: Tipos Legais • Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes – artigo 119.º do RGIT Este tipo legal de contra-ordenação pode ocorrer quando se verificar: • Omissões ou inexactidões relativas à situação tributária praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos; • Inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  32. Tipologia das Contra-Ordenações Fiscais: Tipos Legais • Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias – artigo 129.º do RGIT Este tipo legal de contra-ordenação ocorre quando se verificar a falta de conta bancária ou a falta de realização de movimentos pela conta bancária nos casos legalmente previstos ou, ainda, arealização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos. Esta contra-ordenação é praticada quando os contribuintes não observarem os normativos previstos no art.º 63.º-C da LGT. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  33. Mecanismo do Direito à Redução da Coima O mecanismo do direito à redução da coima consubstancia uma garantia dos contribuintes, que se traduz no direito de pagar uma coima mínima. Este direito existe sempre que o contribuinte, não obstante não ter cumprido atempadamente a obrigação tributária a que estava adstrito, toma a iniciativa de regularizar a situação tributária, entregando a declaração fiscal ou a prestação tributária em falta. O art.º 29.º do RGIT consagra três situações de direito à redução da coima, cuja diferenciação está directamente correlacionada com o tempo decorrido entre o momento da prática da infracção e a data da regularização da situação tributária. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

  34. Mecanismo do Direito à Redução da CoimaRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA INICIATIVA DO CONTRIBUINTE COIMA A PAGAR Não existe Fixação da coima COIMA A PAGAR DE VALOR IGUAL A 12,5% DO MONTANTE MÍNIMO LEGAL Pedido de pagamento até 30 dias a contar da prática da infracção COIMA A PAGAR DE VALOR IGUAL A 25% DO MONTANTE MÍNIMO LEGAL Pedido de pagamento após 30 dias a contar da prática da infracção COIMA A PAGAR DE VALOR IGUAL A 75% DO MONTANTE MÍNIMO LEGAL Pedido de pagamento após início do procedimento de inspecção tributária e até ao seu termo ART.ºs 29º,30º e 31º

  35. Mecanismo do Direito à Redução da CoimaRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA INICIATIVA DO CONTRIBUINTE ART.º 30º • Pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos Serviços do pedido de redução • Pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente • Regularização da situação tributária do infractor REQUISITOS Vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção

  36. Mecanismo do Direito à Redução da CoimaRegime Geral das Infracções Tributárias - RGIT MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA INICIATIVA DO CONTRIBUINTE Se o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional ART.º 31º Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 29º do RGIT 10 % da prestação devida PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA 20 % da prestação devida

  37. Mecanismo do Direito à Redução da Coima O direito à redução da coima depende da exclusiva iniciativa do contribuinte infractor nos casos das alíneas a) e b) e da sua vontade em requerer a aplicação do mecanismo nas situações integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT. Não é suficiente solicitar a redução da coima, nos termos analisados, é também necessário observar os requisitos previstos no artigo 30.º do RGIT. Sempre que o contribuinte não proceder ao pagamento da coima reduzida no prazo previsto no artigo 30.º do RGIT, - 15 dias a contar da notificação - o contribuinte perde o direito à redução e é imediatamente instauradoo processo de contra-ordenação. INFRACÇÕES FISCAIS PER 1412

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