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Os Pensadores Clássicos da Política

Os Pensadores Clássicos da Política. John Locke e Charles de Montesquieu. O individualismo liberal John Locke. Contexto Histórico. 1640-1649: Guerra Civil (Revolução Puritana). Lutas do Parlamento contra Carlos I;

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Os Pensadores Clássicos da Política

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Presentation Transcript


  1. Os Pensadores Clássicos da Política John Locke e Charles de Montesquieu

  2. O individualismo liberal John Locke

  3. Contexto Histórico • 1640-1649: Guerra Civil (Revolução Puritana). Lutas do Parlamento contra Carlos I; • 1649: Vitória do Parlamento e implantação da República na Inglaterra (Ditadura de Cromwell, o Lorde Protetor). A Inglaterra torna-se uma potência naval e comercial; • 1658-60: A morte de Cromwell conduz a nova crise política. O resultado é a restauração da Monarquia e o retorno dos Stuart ao poder; • 1688: os dois partidos do Parlamento, Tories (conservadores) e Whigs (liberais), unem-se e buscam o apoio de Guilherme de Orange, contra o “monarca papista”; • 1689: Aprovação do Bill ofRights (Declaração dos direitos dos cidadãos): supremacia do Parlamento e monarquia limitada.

  4. Estado de Natureza • Predomina a mais perfeita liberdade e igualdade (trata-se de uma situação real). Os homens eram dotados de razão e desfrutavam a propriedade (vida, liberdade e bens). Existiam, no entanto, alguns inconvenientes (ausência de leis, juízes e força coercitiva).

  5. Palavras de Locke “Para bem compreender o poder político e derivá-lo de sua origem, devemos considerar em que estado todos os homens se acham naturalmente, sendo este um estado de perfeita liberdade para ordenar-lhes as ações e regular-lhes as posses e as pessoas conforme acharem conveniente, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem.”

  6. O Estado de Natureza • Desse modo, segundo Locke, os homens em Estado de Natureza são livres, iguais e independentes na medida em que todos estão sujeitos às leis da natureza, não devendo abusar de sua liberdade para prejudicar os outros. Quem agride o outro está indo contra as leis naturais, renunciando à razão (o bom senso) e dando aos outros o direito de castigá-lo, ocasionando as lutas. Não se trata mais de uma “guerra de todos contra todos” como teorizava Hobbes, mas de uma guerra dos “seguidores da lei da natureza contra os transgressores da lei da natureza”.

  7. A lei da natureza • Trata-se de uma identidade da espécie e, portanto, a lei de natureza serve à preservação da humanidade, não à mera defesa dos indivíduos. O criminoso se afasta da condição humana e só por isso pode ser destruído sem violação da lei natural (Código de Hamurabi, Sentimento de Justiça, “Ladrão que rouba ladrão”).

  8. A necessidade do Contrato Social • O estado de natureza, relativamente pacífico, não está isento de inconvenientes, como a violação da propriedade (vida, liberdade e bens) que, na falta de lei estabelecida, de juiz imparcial e de força coercitiva para impor a execução das sentenças, coloca os indivíduos em um estado de vulnerabilidade.

  9. Contrato Social • Em Locke, o contrato social é um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam originalmente no estado de natureza. No estado civil os direitos naturais inalienáveis do ser humano à vida, à liberdade e aos bens estão melhor protegidos sob o amparo da lei, do árbitro e da força comum de um corpo político unitário.

  10. Resumo do Contrato Social • Locke enfatiza que os indivíduos abandonam o estado de natureza para preservar a propriedade. • Trata-se de um pacto de consentimento (e não de submissão) que visa a preservação da propriedade. • A Propriedade para o filósofo é tudo o que pertence ao indivíduo: sua vida, sua liberdade e seus bens. • Sobre os bens: o corpo é a primeira coisa que a pessoa possui. Todo indivíduo é proprietário de si mesmo e de suas capacidades. O trabalho de seu corpo é propriamente dele – o trabalho dá início ao direito de propriedade em sentido estrito (bens, patrimônio, etc.).

  11. A Sociedade Civil nasce do Consentimento •  Para resolver esta questão e assegurar o uso da razão, ou seja, o cumprimento da lei da natureza, os homens devem conceder seu direito de executar a lei por si e entregá-lo a um corpo político representativo, o governo. O governo pode ser um único indivíduo ou vários, o que importa é que sua finalidade é a de julgar e castigar os transgressores e assegurar a paz na comunidade.

  12. Sociedade Política ou Civil • O livre consentimento dos indivíduos para o estabelecimento da sociedade, o livre consentimento da comunidade para a formação do governo, a proteção dos direitos de propriedade pelo governo, o controle do executivo pelo legislativo e o controle do governo pela sociedade, são, para Locke, os principais fundamentos do estado civil.

  13. Poder Legislativo • O Poder Supremo é o Legislativo, escolhido pela maioria (um poder “sagrado e inalterável”); • Deve-se governar mediante leis estabelecidas (p. 99). Trata-se de um “governo das leis”, e não um “governo dos homens”. • Não se deve lançar impostos sobre a propriedade do povo sem o seu consentimento; • O governo deve ser exercido através de leis estabelecidas e promulgadas pelos representantes do povo.

  14. Direito de Resistência • No entanto o Governo pode se transformar em ilegítimo e tornar-se tirania: a violação deliberada e sistemática da propriedade (vida, liberdade e bens) e o uso contínuo da força sem amparo legal colocam este governo em estado de guerra contra a sociedade e os governantes em rebelião contra os governados, conferindo ao povo o legítimo direito de resistência à opressão e à tirania.

  15. Características gerais do Liberalismo Clássico. • Liberdade individual. • Igualitarismo (de direitos). • Concepção de cidadania como intitulação de direitos (civis). • Não intervenção do Estado. • Limitação do Poder Político. • Livre mercado (ordem espontânea). • Neutralidade do Estado. • Representação política.

  16. Charles-Louis de Secondat

  17. A concepção de lei em Montesquieu • A noção de Lei compreendia três dimensões essencialmente ligadas à idéia de lei de Deus. As leis exprimiam uma certa ordem natural, resultante da vontade de Deus. Elas exprimiam também um dever-ser. Finalmente, as leis tinham uma conotação de expressão da autoridade. As leis eram simultaneamente legítimas (porque expressão da autoridade), imutáveis (porque dentro da ordem das coisas) e ideais (porque visavam uma finalidade perfeita).

  18. Os três governos • Ele vai considerar duas dimensões do funcionamento político das instituições: a natureza e o princípio de governo. A natureza do governo diz respeito a quem detém o poder: na monarquia, um só governa, através de leis fixas e instituições; na república, governa o povo; no despotismo, governa a vontade de um só. As análises minuciosas de Montesquieu sobre as "leis relativas à natureza do governo" deixam claro que se trata de relações entre as instâncias de poder e a forma como o poder se distribui na sociedade, entre os diferentes grupos e classes da população

  19. A tripartição dos poderes • Na sua versão mais divulgada, a teoria dos poderes é conhecida como a separação dos poderes ou a equipotência. De acordo com essa versão, Montesquieu estabeleceria, como condição para o Estado de direito, a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário e a independência entre eles. A idéia de equivalência consiste em que essas três funções deveriam ser dotadas de igual poder.

  20. Refutação da idéia • Montesquieu ressalta a interpenetração de funções judiciárias, legislativas e executivas. Basta lembrar a prerrogativa de julgamento pelos pares nos casos de crimes políticos para perceber que a separação total não é necessária nem conveniente.

  21. A verdadeira proposta • A separação de poderes da teoria de Montesquieu teria, portanto, outra significação. Trata-se, dentro dessa ordem de idéias, de assegurar a existência de um poder que seja capaz de contrariar outro poder. Isto é, trata-se de encontrar uma instância independente capaz de moderar o poder do rei (do executivo). É um problema político, de correlação de forças, e não um problema jurídico-administrativo, de organização de funções.

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