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III ENCONTRO DE COORDENADORES DE MESTRADOS PROFISSIONAIS Rio de Janeiro Outubro de 2010

III ENCONTRO DE COORDENADORES DE MESTRADOS PROFISSIONAIS Rio de Janeiro Outubro de 2010. SUSTENTABILIDADE DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. Constituição Federal. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

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III ENCONTRO DE COORDENADORES DE MESTRADOS PROFISSIONAIS Rio de Janeiro Outubro de 2010

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Presentation Transcript


  1. III ENCONTRO DE COORDENADORES DE MESTRADOS PROFISSIONAIS Rio de Janeiro Outubro de 2010

  2. SUSTENTABILIDADE DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS

  3. Constituição Federal Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  4. Súmula Vinculante nº 12STF “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV da CF”

  5. Lei de Diretrizes e Bases Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

  6. SUPREMO TRIBUNAL FEDERALMedida cautelar na Reclamação 8295 MC/RSRelator Min. Gilmar MendesVerifico que o segundo semestre letivo está para se iniciar e que a manutenção da decisão impugnada inviabilizará a realização de 80 cursos de pós-graduação lato sensu, segundo informações da Universidade. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a decisão proferida pela 4ª. Turma do Tribunal Regional da 4ª. Região, nos autos da apelação cível nº 2003.71.00.077369-9/RS.

  7. Tribunal Regional Federal (4ª Região Sul) Relatora: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria Apelante: Universidade Federal de Santa Maria – UFSM Remetente: Juízo Substituto da 02ª VF de Santa Maria APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.02.006594-0/Rrs Data do julgamento: 04.02.2010 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU.COBRANÇA DE MENSALIDADES.POSSIBILIDADE. 1.Mantida a sentença quanto à legitimidade ativa do MPF e desnecessidade da União e da FATEC integrarem o pólo passivo da lide. 2.Levando em consideração a relevância da “reserva do possível” e a gradualidade no processo de implementação de políticas públicas, a autorização do CNE (Parecer CNE/CES n.364/2002) possibilitando às IFES a cobrança de taxas para cursos de pós-graduação lato sensu, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.12 ao caso, pois os precedentes que motivaram a sua aprovação tratam apenas dos cursos de ensino superior e a suspensão da decisão proferida pela 4º Turma deste Regional pela Reclamação n. 8.295 do STF, entendo possível a cobrança de mensalidades e demais taxas, pela Universidade Pública, para cursos de pós-graduação lato sensu (aperfeiçoamento e especializações), já que o impedimento à cobrança se limita aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

  8. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 1141332 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação 29/09/2009 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.332 - GO (2009/0096960-5)RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CLÁUDIA ÁVILA KLEIN E OUTROS ADVOGADO : LÉO DIAS DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO  : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS/UFGO PROCURADOR : CHRISTIANE RAQUEL MARTINS NOGUEIRA CARVALHO E OUTRO(S)PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.DECISÃO :Trata-se de recurso especial interposto por Cláudia Ávila Klein e outros com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULAE MENSALIDADES. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. POSSIBILIDADE.

  9. Somente não se afigura correta a cobrança de taxa de matrícula para os cursos de graduação e pós-graduação strictosensu (mestrado e doutorado). O art. 206 da C.F dispõe, em seu inciso IV, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, que se limita,entretanto, ao ensino básico e obrigatório, dentre os quais não se enquadra o curso de pós-graduação. O restante do ensino será fornecido dentro da possibilidade, com base no mérito, como é o caso do vestibular aplicado pelas Universidades Públicas e das seleções aplicadas nos cursos de mestrado e doutorado (pós-graduação strictosensu, que, no caso de instituição pública, é gratuita). Em relação aos cursos de pós -graduação lato sensu, também conhecidos como cursos de especialização, a destinação é diversa,qual seja, o aprimoramento profissional e reciclagem, que, em regra,interessam ao desenvolvimento individual do participante, ainda quese possa argumentar que alguns dos que participam dos cursos tem como objetivo a atividade docente. Assim, referidos cursos não se revelam obrigatórios. O art. 213, §2º da C.F, estipula que as “As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público”, dentro de suas possibilidades e interesse, não sendo vedada, todavia, a cobrança de mensalidades para a realização de tais atividades pelas Universidades. 6. Apelação da Universidade Federal de Goiás e remessa oficial providas.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do especial, alega a recorrente violação aos arts. 535,inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, 5º, caput, 37, caput, e150, inc. I, todos da Constituição da República, bem como dos arts.97, inc. I, do Código Tributário Nacional - CTN, 2º da Lei n.9.784/99 e 3º, inc. VI, 16 e 44, III, da Lei n. 9.394/96.   

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