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O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHOII FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULTMaterial de apoio: livros do palestrante (“ Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho” e “ A Greve no Direito brasileiro”, da LTR Professor- Doutor Raimundo Simão de Melo Raimundo Simão de Melo
PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127/CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICOArt. 129/CF – São funções institucionais do Ministério Público: II — zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III — promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IX — exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades Raimundo Simão de Melo
INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MP • AUDIÊNCIA PÚBLICA • RECOMENDAÇÃO • INQUÉRITO CIVIL • TAC • AÇÃO CIVIL PÚBLICA • AÇÃO ANULATÓRIA • DISSÍDICO COLETIVO • ARBITRAGEM - MEDIAÇÃO Raimundo Simão de Melo
AUDIÊNCIA PÚBLICA • Mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis podem colaborar com o órgão ministerial no exercício de suas finalidades institucionais, na defesa do interesse público e dos interesses metaindividuais. • Nela se obtém informações, depoimentos, sugestões, críticas e propostas, para haurir com mais legitimidade o fundamento da atuação institucional. MP esclarece ouvintes sobre irregularidades, indicando os caminhos legais a serem trilhados e sobre as conseqüências jurídicas pela manutenção da conduta irregular. Raimundo Simão de Melo
RECOMENDAÇÃO • Ao Ministério Público, em vista da sua função institucional, cabe expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso XX). • As Recomendações não têm caráter vinculante, mas podem acarretar implicações práticas pela sua grande força moral, psicológica e política, até mesmo naqueles casos em que as questões tratadas são de atuação discricionária. Raimundo Simão de Melo
INQUÉRITO CIVILLACP/Art. 8º – § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVILA conclusão do inquérito leva ao seu encerramento, mediante:a) ajustamento de conduta, quando o inquirido se compromete, mediante a cominação de astreintes, a dar cumprimento à norma legal infringida; Raimundo Simão de Melo
b) ajuizamento da ação civil correspondente, quando o inquirido se recusa a assinar o termo de compromisso e o órgão agente está convencido da irregularidade trabalhista perpetrada;c) por arquivamento, que pode ocorrer, por ausência de provas, por legalidade do ato ou por perda de objeto (arts.. 9º e 11 da Lei n. 7.347/85) Raimundo Simão de Melo
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTALei 7.347/85 – art. 5º – § 6º: Os órgãos públicos legitimados (1) poderão tomar dos interessados (2) compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais (3), mediante cominações (4), que terá eficácia de título executivo extrajudicial (5).OBJETO E FINALIDADE DO TACO objeto do termo de ajustamento de conduta pode ser uma obrigação de fazer, não fazer, o que constitui regra geral; porém, nada obsta e a lei não veda, possa também se constituir numa obrigação de dar.A finalidade do termo de ajustamento de conduta é, pois, buscar o cumprimento da Lei, de forma espontânea, simples, barata e rápida, sem custo para o Estado, além de contribuir para o desafogo do moroso Judiciário. Raimundo Simão de Melo
FINALIDADE E OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA • Coletivizar prestação jurisdicional • Agilizar prestação jurisdicional • Evitar decisões díspares • Facilitar acesso ao Judiciário – CF/5º-XXXV • Despersonalizar trabalhador • Diminuir custo do processo • Dar mais crédito às decisões judiciais • Dar efetividade ao Direito do Trabalho LEI 7.347/85 - Art. 3º: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Raimundo Simão de Melo
DISSÍDIO COLETIVO • CLT: art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. • LC 75: art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. Raimundo Simão de Melo
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM • LC nº 75/93 - art. 83: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: • VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; • IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza … ; • XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Raimundo Simão de Melo