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LITISCONSÓRCIO

LITISCONSÓRCIO. Há litisconsórcio quando houver mais de um sujeito no mesmo pólo do processo, com certa afinidade de interesses ou mesmo com interesses conflitantes. Benefícios da formação do litisconsórcio: Economia processual = evita repetição de atos processuais

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LITISCONSÓRCIO

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  1. LITISCONSÓRCIO

  2. Há litisconsórcio quando houver mais de um sujeito no mesmo pólo do processo, com certa afinidade de interesses ou mesmo com interesses conflitantes. • Benefícios da formação do litisconsórcio: • Economia processual = evita repetição de atos processuais • Evita decisões contraditórias LITISCONSÓRCIO HIPÓTESES DE CABIMENTO (art. 46 do CPC): Se entre os sujeitos houve comunhão de direito ou obrigações = ex: dívida solidária Se os direito e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito = conexão = ex: vítimas de acidente aéreo Se houver conexão pelo objeto ou causa de pedir Se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito = ex: servidores públicos vítimas de ato administrativo ilegal.

  3. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO: I) Com relação a posição processual em que foi formado: - Ativo: litisconsórcio no pólo ativo da ação. - Passivo: litisconsórcio no pólo passivo da ação. - Misto: litisconsórcio nos dois pólos da ação. LITISCONSÓRCIO II) Com relação ao momento de sua formação: - Inicial: se forma concomitantemente a formação do processo. Responsabilidade exclusiva do autor. - Ulterior: se forma ao longo do processo. É excepcional e somente três fatos geram esse litisconsórcio: a) Sucessão = autor falece e os herdeiros assumem. Obs.: O espólio não gera litisconsórcio porque é entidade única. b) Conexão = pode gerar a reunião de processos e desta reunião decorra o litisconsórcio c) intervenção de terceiro = algumas modalidades (Oposição, Chamamento ao Processo)

  4. III) Com relação ao destino dos litisconsortes no plano do direito material: (decisão judicial) - Unitário: é aquele cuja decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes. - Simples (Comum): a decisão pode ser diferente. LITISCONSÓRCIO • Nessa classificação deve-se perguntar: • o que se discute no processo? • b) quantas relações jurídicas estão sendo discutidas nesse processo? • - Se for maior que um, o litisconsórcio é "simples" • Se houver apenas uma relação jurídica, o litisconsórcio pode ser unitário. • c) Esta relação jurídica é indivisível? • - "Sim“ = Litisconsórcio unitário (a solução tem que ser única) • - "Não“ = Litisconsórcio simples (a relação é divisível)

  5. OBSERVAÇÕES: 1) Obrigações Solidárias = Se dois credores de obrigação solidária cobram a mesma obrigação em juízo, tem-se apenas uma relação jurídica. Contudo, a obrigação solidária pode ser indivisível ou divisível. Mas a solidariedade só implica unitariedade se a obrigação for indivisível. b) O litisconsórcio de ação constitutiva, em regra, é unitário. Ex: MP propõe ação de anulação de casamento contra os cônjuges, é litisconsórcio passivo, e também unitário porque não tem como anular para uma parte e outra não. LITISCONSÓRCIO c) Legitimação Concorrente = as mesmas pessoas discutindo a mesma relação em juízo. Há litisconsórcio unitário. d) Litisconsórcio entre Legitimados Extraordinários = É litisconsórcio unitário em regra. Ex: entre Ministérios Públicos.

  6. IV) Com relação a sua obrigatoriedade: - Necessário: a formação do litisconsórcio é obrigatória. - Facultativo: é aquele que se pode formar ou não, uma mera opção, em geral do autor (conveniência). LITISCONSÓRCIO DISTINÇÃO ENTRE LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO: O 1º diz respeito a obrigatoriedade, e o 2º diz respeito a decisão. Pode haver decisão diferente (simples) no litisconsórcio necessário. Ex: ação popular. Pode haver litisconsórcio ativo facultativo unitário. Ex: ação civil pública. Se o objeto do processo for incindível o litisconsórcio será necessário unitário.

  7. CONSEQUÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E SIMPLES: Inicialmente, é preciso diferenciar as condutas (atos das partes): a) condutas determinantes: colocam a parte em situação desfavorável. Ex: confissão, renúncia, revelia, não recorrer, desistir, transigir, etc. b) condutas alternativas: parte pratica para melhorar sua situação, que pode melhorar ou não. Ex: produzir prova, contestar, recorrer, alegar, etc. LITISCONSÓRCIO REGRAS: 1) A conduta determinante de um litisconsorte, não prejudica o outro. - Se o litisconsórcio é simples, a conduta determinante prejudica somente a parte. - No litisconsórcio unitário, a conduta determinante não prejudica nem quem pratica, porque a decisão tem que ser unitária para todos. Ex: se apenas um dos litisconsortes confessar é ineficaz, pois todos precisam confessar. O Litisconsórcio Unitário é a "unidade da pluralidade".

  8. 2) A conduta alternativa de um litisconsorte unitário beneficia o outro. É uma consequência da primeira regra. Ex: a contestação de um beneficia a todos. 3) A conduta alternativa de um litisconsorte simples não beneficia o outro. Exceções: - Prova produzida por um dos litisconsortes que aproveita a todos, mesmo sendo simples, em razão do Princípio da "Aquisição Processual das Provas" (ou Comunhão das Provas), pois a prova produzida pertence ao processo e não somente a quem produziu. - Art. 320, I (revelia) = A conduta alternativa de um, beneficia o outro. Aplica-se plenamente no litisconsórcio unitário, mas no litisconsórcio simples só se aplica em relação aos fatos comuns. LITISCONSÓRCIO

  9. HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (art. 47, CPC): • a) quando ocorrer litisconsórcio unitário. Há uma crítica doutrinária, pois é possível o litisconsórcio facultativo unitário (embora o CPC prevê que sempre o litisconsórcio unitário é necessário). Ex: • - Condôminos podem isoladamente defender o bem, mas se o fizerem conjuntamente, é litisconsórcio unitário. Como não é de formação obrigatória, é litisconsórcio facultativo. • litisconsórcio entre Ministérios Públicos. LITISCONSÓRCIO b) por disposição legal. É excepcional, e sempre ocorre no pólo passivo. São sempre simples, caso contrário, seriam facultativos. Ex: Usucapião (litisconsórcio necessário: citação de vizinhos, donos do terreno, etc.). É litisconsórcio simples, porque para cada confinante pode ter uma decisão distinta.

  10. De acordo com o parágrafo único do art. 46 do CPC o juiz pode limitar de ofício o número de sujeitos no litisconsórcio facultativo, mas não no necessário, desde que isso comprometa a rápida solução da lide ou dificulte o exercício do direito de defesa.  Também pode ocorrer essa limitação via pedido da parte, o que interrompe o prazo para resposta.  Haverá o desmembramento da relação jurídica processual, criando-se novos processos. LITISCONSÓRCIO De acordo como art. 47 do CPC será ineficaz a sentença proferida na ausência de litisconsórcio necessário  Gera nulidade absoluta. passivo NECESSÁRIO UNITÁRIO ativo por lei FACULTATIVO SIMPLES regra

  11. Pergunta: “Litisconsórcio Facultativo Unitário pode se formar ou não. Contudo, se não se formar, a coisa julgada atinge aquele que poderia ser litisconsorte unitário, mas não o foi?” Há três correntes: a) Barbosa Moreira: coisa julgada atinge o possível litisconsorte unitário já que a decisão tem que ser única. Nesse caso poderia se falar de coisa julgada atingindo terceiros. b) USP/Liebman: a coisa julgada não atinge o possível litisconsorte c) Minoritária: a coisa julgada só atinge se beneficiar o litisconsorte. LITISCONSÓRCIO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E FACULTATIVO: - Não existe litisconsórcio necessário ativo. Logo, sempre que o unitário for ativo, ele será facultativo. - Não é possível litisconsórcio necessário ativo porque ninguém pode ser obrigado ir a juízo com determinada pessoa.

  12. Para Nelson Nery poderá haver litisconsórcio necessário ativo na hipótese excepcional de "A“ e "B" tenham que demandar contra "C". Mas "A" pode demandar sozinho se "B" não quiser. Nesse caso, "A" deve incluir "B" como réu, juntamente com "C“. Súmula 406, I, TST = O litisconsórcio necessário é unitário no pólo passivo da ação rescisória = “Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário a anuência dos demais para retomar a lide.” LITISCONSÓRCIO Art. 114, §2º, CF (EC/n.45) = dois sindicatos podem propor dissídio coletivo consensual = logo, é litisconsórcio ativo necessário, porque só pode propor se o outro propuser. Existe cinco ADINs contra esse dispositivo porque não existe litisconsórcio ativo necessário.

  13. ERRO GRAVE  considerar Litisconsórcio necessário e unitário a mesma coisa, porque nem todo unitário é litisconsórcio necessário, pode ser litisconsórcio unitário facultativo. A falta de citação gera: a) para litisconsórcio necessário simples = decisão jamais pode ser anulada, é apenas ineficaz contra aquele que não foi citado. Ex: confinante que não foi citado. b) para litisconsórcio unitário = decisão será nula ou inexistente conforme corrente que adotar LITISCONSÓRCIO LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO X SUCESSIVO: - Alternativo = possibilidade do autor de demandar contra 02 ou mais pessoas, por haver indefinição do sujeito legitimado. - Sucessivo = cumulação de pedidos, onde o segundo pedido será acolhido se o primeiro o for.

  14. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS: É a intervenção de terceiro provocada pelo magistrado. Teve sua origem e Previsão legal no CPC/1939, mas o CPC/1973 revogou o dispositivo. - O art. 47, parágrafo único do CPC/1973: alguns doutrinadores entenderam que a intervenção Iussu Iudicis deixava de ser ampla e aberta, sendo cabível apenas nesse caso de falta de citação no litisconsorte necessário. - Contudo, a prática forense revelou a necessidade de ampliar essa intervenção, permitindo um retorno do instituto. Ex: Litisconsorte facultativo unitário. Assim, para resguardar o processo, os juízes começaram a chamar ao processo, mesmo sem previsão legal. LITISCONSÓRCIO PRAZO PARA OS LITISCONSORTES: Art. 191 dispõe que o prazo para falar nos autos será em dobro quando houver pluralidade de patronos (advogados). Súmula 641 do STF: não se conta em dobro o prazo recursal de apenas um dos litisconsortes sucumbiu.

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