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Competências Específicas dos Notários

Competências Específicas dos Notários. Márcio Pires de Mesquita Tabelião de Notas e Protesto de Indaiatuba - SP Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo. Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

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Competências Específicas dos Notários

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Presentation Transcript


  1. Competências Específicas dos Notários Márcio Pires de Mesquita Tabelião de Notas e Protesto de Indaiatuba - SP Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo

  2. Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos.

  3. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias.

  4. Competência exclusiva é aquela que exclui; que põe à margem ou elimina. Neste caso, que exclui, elimina ou retira de todo e qualquer outro sujeito que não seja o tabelião de notas a autorização para praticar estes atos, sendo privativa e restrita a realização deles pelo tabelião de notas. (ROSA, Karin Regina Rick - Usurpação da competência notarial - artigo postado em 31/03/2009 - http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=44, acessado em 19/03/2011)

  5. Tópicos a serem abordados: • Conflito de competência com outros seguimentos (OAB, ITI, Setor Finaceiro, Construção Civil e Poder Judiciário) • Conflito de competência em âmbito interno (RTD, RI, RCPJ)

  6. Regiões de contato: Agentes externos (oab, instituições finaceiras e construção civil): • Notória despublicização de instrumentos- sob o falacioso argumento da economicidade. • Os escritos particulares, além de não guardarem o selo de autenticidade (fé pública notarial), são burocratizantes, onerosos e leoninos para o usuário (PMCMV e outros)

  7. Agentes externos (ITI): • Absoluta privatização da atividade, sem adequada fiscalização – insegurança do sistema. • Falta de maturidade institucional e despreparo dos agentes que manipulam as informações eletrônicas. • Ausência de fé pública e responsabilidade notarial (recall para recertificados)

  8. Agentes externos (poder judiciário): • Desconhecimento e desprestígio da atividade. • Informalismo exacerbado (p.ex. cessão de direitos hereditários, promessa de doação) • “concorrência desleal” – ante a ausência de critério para a concessão de justiça gratuita.

  9. Agentes internos (RTD / RCPN / RI): • Limite legislativo - compete com exclusividade • Natureza jurídica das atividades envolvidas Cavere notarial – extratítulo Fidelidade Registral – in tabula • Finalidade e eficácia do ato buscado pelo interessado

  10. Cases: • Autenticação de documento eletrônico • Registro de testamento particular (PL 204/2011) • Exigência de instrumentalização por escritura pública para transformação, incorporação, cisão ou fusão das PJ elencadas no art. 44 do Código Civil.

  11. Quanto à autenticação de documento eletrônico: Autenticar cópias – atividade notarial exclusiva - prevista no art. 7º da Lei 8935/94 Evidente divergência de finalidade: • Aquele que solicita uma cópia autenticada quer multiplicar um documento, conferindo a certeza para todos de que o múltiplo é fidedigno ao original. O tabelião reproduz, verifica a identidade entre a cópia e o documento apresentado, e declara para a sociedade que a cópia está conforme. • Quem solicita o registro de um documento junto ao RTD busca conservá-lo, comprovar datação e dar publicidade erga omnes.

  12. A equiparação do valor probante da certidão ao original é entendida em sentido estrito: se o original nada provar, a certidão evidenciará apenas que um certo papel foi registrado em data indicada, mas não acrescentará validade ao negócio jurídico transposto para os assentamentos do cartório público. O registro do título, do documento, não aprofunda a eficácia, mas estende sua oponibilidade, dentro dos fins específicos do registro de títulos e documentos, a todos os terceiros.(Ceneviva, Walter, LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA, p. 270, Ed. Saraiva, 1994)

  13. Entretanto, é óbvio que o registro não pode ter maior eficácia que o original do documento, título ou papel, posto que o registro não lhe dá plena autenticidade, senão quanto à data. O registro não expunge o título de qualquer vício ou irregularidade, mesmo formal, que possa eivá-lo: apenas autentica a data e dá ao título eficácia erga omnes, ressalvada a comprovação de sua falsidade.(Campos Batalha, Wilson de Souza COMENTÁRIOS À LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, p. 411, Ed. Fornse, 1984)

  14. Quanto ao registro de testamento particular em RTD: • O registro de testamento particular no Registro de Títulos e Documentos desnaturaria substancialmente a sua forma “particular”, uma vez que, embora não o torne público, expõe a privacidade do testador. • Ademais, não garante a identificação do testador nem a higidez de sua declaração de vontade livre e consciente.

  15. Quanto à exigência de instrumentalização por escritura pública para transformação societária: Reza o art. 2.033 do diploma substantivo: Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

  16. Do seu articulado é possível extrair as seguintes conclusões: a) O elenco das pessoas jurídicas referidas no art. 44 abarca as entidades que neste caso concreto sofreram a incorporação – (art. 44, I, do Código Civil – associações sem fins lucrativos). b) As mutações experimentadas pelas pessoas jurídicas se regulam pelo Código Civil (art. 2.033 c.c. art. 1.116 e seguintes do CC.).

  17. c) Não existindo legislação especial tratando das operações de transformação das associações civis, incide, em pleno, o art. 108 do CC., que reza que a “escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”. (Iacominus - Protocolo 237.812 – dúvida registrária)

  18. Sugestões para solução de conflitos: Setores externos: • Maior divulgação da atividade (produção científica) • Realinhamento de custos e melhor aparelhamento do serviço • Centralização de informações Interna corporis: • Maior sinergia entre as especialidades, com fundamento na absoluta ética e respeito à legalidade

  19. MUITO OBRIGADO!

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