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O IRIB e o REGISTRO ELETRÔNICO Francisco José Rezende dos Santos

O IRIB e o REGISTRO ELETRÔNICO Francisco José Rezende dos Santos. GRV – não constitui objetivo do IRIB e entendemos que nem poderá haver, por esta empresa, ou qualquer outra, seja orgão público ou particular, inclusive orgãos associativos, o armazenamento de dados.

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O IRIB e o REGISTRO ELETRÔNICO Francisco José Rezende dos Santos

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Presentation Transcript


  1. O IRIB e o REGISTRO ELETRÔNICO Francisco José Rezende dos Santos

  2. GRV – não constitui objetivo do IRIB e entendemos que nem poderá haver, por esta empresa, ou qualquer outra, seja orgão público ou particular, inclusive orgãos associativos, o armazenamento de dados. Os dados são privativos dos Registros, e só podem ser disponibilizados por certidão pelo Oficial do Registro de Imóveis, nunca por outros organismos. Nenhum organismo poderá ter acesso direto ao nosso banco de dados.

  3. Lei 6.015/73 – Registros Públicos Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:       1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;       2º) a fornecer às partes as informações solicitadas. Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal

  4. Lei 8935/94 – Notários e Registradores Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

  5. LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009. Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. 

  6. Art. 38.  Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.  Parágrafo único.  Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico. 

  7. Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

  8. Art. 40.  Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica. Art. 41.  A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. 

  9. De: Antônia Portela de Lima [mailto:antonia.lima@fazenda.gov.br] Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 19:28Para: presidenterezende@irib.org.brAssunto: Minuta de Decreto registro eletronico Prioridade: Alta Prezados Senhores Conforme acordado em reunião, nesta data, segue minuta de decreto de regulamentação dos arts. 37 a 41 a Lei 11.977/2009, já encaminhada à Casa Civil, para as providências devidas. Informamos, outrossim, que se trata de proposta que visa normatizar critérios para a geração de informações para órgãos do setor público, tais como Receita Federal, INCRA, IBGE, Itamaraty e outros beneficiários. Att Antonia Portela de Lima Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda

  10. DECRETO No , DE DE 2008. Regulamenta os arts. 37 à 41 da Lei no 11.977, de 07 de julho de 2009, que tratam do sistema de registro eletrônico no âmbito dos serviços de registros públicos e do acesso às informações de registros públicos pelo Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 37 à 41 da Lei no 11.977, de 07 de julho de 2009, que tratam do sistema de registro eletrônico e do acesso às informações de registros públicos pelo Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

  11. Art. 2º O sistema de registro eletrônico a ser instituído pelos serviços de registros públicos, de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará os prazos e condições a serem estabelecidos pelo Ministério da Justiça, com base em pronunciamentos do Comitê Gestor Interministerial, previsto no art. 5º deste Decreto. § 1º O Comitê Gestor Interministerial de que trata ocaput terá prazo de 60 dias, após a publicação deste Decreto, para apresentar ao Ministério da Justiça as primeiras deliberações tratando dos prazos e condições a serem seguidos pelos serviços de registros públicos, de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na instituição de sistema de registro eletrônico. § 2º As deliberações do Comitê Gestor Interministerial serão encaminhadas ao Ministério da Justiça para publicação no Diário Oficial da União e disponibilizadas na rede mundial de computadores, em sitio do Ministério da Justiça.

  12. Art. 3º Os sistemas de registro eletrônico, os sistemas de informação, as redes de transmissão de dados, os sistemas de armazenamento de dados e os portais informativos e de serviços do registro eletrônico deverão observar os padrões de interoperabilidade definidos na Arquitetura de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING) e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º Devem ser adotados preferencialmente padrões abertos, ou seja, aqueles que possibilitem a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, internas e externas, a aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties e possam ser implementados plena e independentemente por múltiplos fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária tecnologia.

  13. § 2º O padrão eXtensible Markup Language (XML) deve ser utilizado para intercâmbio de dados para todos os sistemas do registro eletrônico. § 3º Devem ser observados os componentes técnicos dos segmentos de interconexão, segurança, meios de acesso, organização da informação e áreas de integração para governo, os quais serão atualizados anualmente pelo Comitê Gestor Interministerial e disponíveis no portal http://www.governoeletronico.gov.br/. § 4º Deve ser observado o Catálogo de Interoperabilidade da e-Ping no que diz respeito ao padrão de dados e serviços web (webservices).

  14. Art. 4º Para viabilizar o acesso às informações de registros públicos pelo Poder Executivo Federal fica instituída a Plataforma de Informações de Registros Públicos que compreende os recursos de tecnologia da informação e comunicação necessários para a recepção, armazenamento e transmissão de dados e informações de registros públicos no âmbito do Poder Executivo Federal. § 1º A Plataforma de Informações de Registros Públicos operacionalizará o recebimento e a disponibilização de dados e informações de Registros Públicos demandados por órgãos da administração pública federal por meio de Portal na rede mundial de computadores; § 2º A gestão da Plataforma de Informações de Registros Públicos será realizada pelo Comitê Gestor Interministerial de que trata o art. 5º. § 3º A Plataforma prevista no caputfuncionará como canal único para o envio de informações ao Poder Executivo.

  15. Art 5º Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial, composto pelos seguintes órgãos: I – Ministério da Justiça, que o presidirá; II - Ministério do Planejamento; III – Ministério da Previdência Social; IV – Ministério da Fazenda; V – Ministério da Saúde; VI – Ministério do Desenvolvimento Agrário (INCRA); VII – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI); VIII – Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH);

  16. § 1º O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos do Poder Executivo ou de entidades representativas dos serviços de registros públicos. § 2º O Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para compor o Comitê de que trata o caput, tendo este as mesmas prerrogativas concedidas aos representantes dos órgãos listados nos incisos I a VI do caput. §3º Os representantes convidados na forma do §1º não terão direito a voto nas deliberações do Comitê Gestor. §4º O Ministério da Justiça atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial.

  17. Art. 6º Compete ao Comitê Gestor Interministerial: I – elaborar e aprovar seu regimento interno; II - estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas e procedimentos operacionais relativos ao recebimento, processamento e disseminação de informações de registros públicos no âmbito do Poder Executivo Federal; III - desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da informação; IV - instituir a Plataforma de Informações de Registros Públicos e Portal de Informações de Registros Públicos a ser disponibilizado na Rede Mundial de Computadores; V – regulamentar a utilização das bases de dados produzidas pela Plataforma de Informações de Registros Públicos;

  18. VI - garantir de forma permanente a consistência e integração dos diversos projetos de políticas públicas no uso de informações de registros públicos; VII - assessorar os órgãos do Poder Executivo e Poder Judiciário no que se refere ao uso de informações de registros públicos; VIII – interagir com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Associações Representativas das serventias visando propor medidas de aprimoramento da qualidade da informação de registros públicos; IX – requisitar novas informações a serem encaminhadas pelos serviços de registros públicos ao Poder Executivo Federal;

  19. X – deliberar sobre cronogramas e condições a ser observadas na instituição de sistema de registro eletrônico, pelos serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,; XI – deliberar acerca das requisitos mínimos que devem ser atendidos na elaboração dos documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos, de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou por esses expedidos; XII – dar publicidade as suas decisões, sempre que possível, pelo uso da rede mundial de computadores.

  20. Art. 7º Os serviços de registros públicos deverão disponibilizar aos órgãos do Poder Executivo, sem ônus, as informações de registros públicos sob a sua guarda, resguardadas as garantias de sigilo previstas em lei. § 1º O Comitê Gestor Interministerial definirá os dados que deverão ser disponibilizados e especificará a política de acesso a esses dados pelos órgãos do Poder Executivo Federal, pelos órgãos dos demais poderes e pelo público em geral. § 2º As informações previstas no caput serão enviadas pelos serviços de registros públicos por meio eletrônico, conforme definição do Comitê Gestor Interministerial. Art. 8º Enquanto não autorizado pelo Comitê Gestor Interministerial, ficam os serviços de registros públicos obrigados a continuar enviando informações diretamente aos órgãos interessados, nos termos da Lei, sem prejuízo do envio das mesmas informações à Plataforma de Informações de Registros Públicos, prevista no art. 4º. Art. 9º Este Dec. entra em vigor na data de sua publicação.

  21. Proposta de Inclusão em Medida Provisória Artigo n Os negócios jurídicos celebrados com base nos assentos dos Registros de Imóveis estão protegidos pelo princípio da boa-fé e os atos lá constantes serão considerados suficientes para atestar a titularidade e os ônus que recaiam sobre o bem imóvel. § 1º Não poderão ser opostos fatos ou situações jurídicas não constantes do Registro de Imóveis ao terceiro de boa-fé que adquirir a título oneroso ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. Proposta do IRIB/Arisp – Convênio já assinado com o CNJ Criar a plataforma de informações e Indisponibilidades

  22. Plataforma – Somente operam autoridades devidamente habilitadas pela normatização - Prazos 1 - interface de conexão entre os Cartórios e o Governo – art. 41 lei 11.977/09 – Ofícios por meio eletrônico – informações registrais. A plataforma apenas dirige ao Cartório a solicitação da autoridade. O cartório responde diretamente à autoridade, por meio eletrônico. 2 – Lançamento e cancelamento de constrições judiciais. (penhora, arresto, sequestro, bloqueio, protesto c/ alienação de bens/ indisponibilidades de imóveis. 3 – indisponibilidade de pessoas.

  23. Lei 11.977/2009 Art. 42.  As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:  I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);  II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e  III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

  24. Art. 43.  Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.  Parágrafo único.  As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:  I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e  II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos. 

  25. Novos Associados Registro de Imóveis – 3.224 1.925 nunca foram associados do IRIB Hoje são associados por volta de apenas 900 Registradores de Imóveis - - O Novo site do IRIB - -

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