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2.2 FONTES NÃO CONVENCIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL

2.2 FONTES NÃO CONVENCIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL. 2.2.1 Costume Internacional.

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2.2 FONTES NÃO CONVENCIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL

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  1. 2.2 FONTES NÃO CONVENCIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL Luiz Albuquerque

  2. 2.2.1 Costume Internacional Luiz Albuquerque

  3. “La costumbre jurídica traduceallenguaje de hechosefectivoslasconvicciones que tienemlosmiembros de uma coelctividadrespecto de aquello que reputam indispensablementenecessario para su vida común” (Luis RecasénsSiches) “El DerechoConsuetidinario no es una aventura caprichosa delpueblo, ni una expressión feliz del acaso, nielproducto de una generación espontânea. Eselresultado de uma convicciónjurídica – podriadecirse que de una conciencia jurídica – elaborada a través de uma larga y paciente experiencia” (Ernest Forsthoff)

  4. Elementos constitutivos dos costumes Elemento material: a prática Elemento temporal Elemento psicológico: opiniojuris

  5. Noções gerais sobre os costumes ■ Estados se relacionam ao longo do tempo e adquirem o hábito de adotar em relação à dada e repetida situação, uma atividade determinada a qual se atribui significado jurídico; ► Conjunto de normas consagradas pelo longo usoe observadas na Ordem Internacional comoobrigatórias; ■ Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. ■ Direito Internacional Consuetudinário resulta de uma prática geral e consistente seguida por Estados por um senso de obrigação legal; ■ “Costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito”;

  6. Noções gerais sobre os costumes ■ No passado Direito Internacional era essencialmente direito costumeiro; ■ Século XX experimentou-se um forte movimento de codificação dos costumes através de iniciativas multilaterais conduzidas em organizações internacionais como a ONU; ■ A difícil questão da Prova da existência de uma norma costumeira no contexto de um julgamento internacional; Luiz Albuquerque

  7. The Paquete Habana (1900) • A case about the Rules of Engagement, going into customary international law. • Rules of Engagement — Before the military engages in an action, it is governed by standing instructions on what they can and cannot do.  These are frequently classified, of course. • The Paquete Habana and the Lola were Cuban fishing boats that were seized by the U.S. during the Spanish-American war.  • The U.S. District Court said that the Navy had acted within its authority, under Federal statute. • The Cubans argued that customary international law prohibited US from seizing the ships.  The U.S. S. Ct. agreed, holding that “international law is part of out law.” • This established rule of international law had existed to protect peaceful fishermen from wartime seizures.  Coastal fishing vessels, their cargoes, and their crews, are exempt from capture as prizes of war.  (As a result, every US ROE since then has said to leave fishing boats alone if involved in the peaceful act of fishing [but not if using fish to camouflage silkworm missiles, however].) Luiz Albuquerque

  8. Asylum Case (1950) • Under the Vienna Convention on Diplomatic Relations, when you get inside the walls of an embassy, you are inviolable, because others cannot go in and get you without that embassy country’s permission.  One inch outside, though, and you’re out of luck.  (There’s lots of tense chases here in DC for that reason, spies etc., and China doesn’t let people within a mile of the US embassy.) • A deposed Peruvian political leader sought asylum in the Colombian embassy in Peru.  The Colombians granted asylum, and wanted to transport him through Peru to Colombia unscathed, as a matter of law.Colombia relied on a treaty that Peru had not signed on to.  Peru claimed it had no legal obligation. • There was no bilateral agreement between Peru and Colombia. • There was no multinational agreement binding on Peru.  Peru had even repeatedly repudiated the Montevideo agreement, so that it would have the status of a nonconsenting state. • A multinational agreement can still be binding as customary international law, even if you didn’t sign on.  Only if you repeatedly repudiate it do you earn the status of a nonconsenting state. 

  9. You do have the option of dissenting while international law is being formed, but your dissension must be active and persistent. Make your protest.  Nobody is going to tell you to do it, you’re a sovereign.  States can do whatever they want.  You have the ability to assert your rights, if you choose, but that means you’d better do so or else you may lose the right. • Certain fundamental rules, however (such as freedom from torture, slavery, apartheid, genocide, etc.) cannot be repudiated.  They are peremptory norms. (Jus Coges) • International agreements are governed, not by contract law, but by the Vienna Convention on Treaty Law.  Under it, states can do anything they want to agree to, unless it violates a peremptory norm. • Is there a rule of customary international law binding on Colombia and Peru? • The ICJ said cases went both ways.  Colombia pointed to numerous and frequent examples where American countries allowed safe transport like this.  However, the custom was only for political expediency — it was not done out of a sense of legal obligation. • Note — “Asylum” has different meanings in international law contexts and U.S. domestic-law contexts.  It can mean leaving people alone who are under the protection of another country’s embassy (something the US refuses to do, same as Peru here).  It can also mean we won’t repatriate you to a country you fled for political/humanitarian reasons. • Mere uniformity of external regularity never justifies a conclusion of normativity.  Governments attach importance to distinguishing between custom by which they hold themselves bound, and the mere practices often dictated by consideration of expediency and therefore devoid of definite legal meaning.  The inductive reasoning that establishes the existence of custom is a tied reasoning: the matter is not only one of counting the observed regularities, but of weighing them in terms of social ends deemed desirable.

  10. Portugal v. India (1960) • — Customary relations between nations becoming binding.  • Portugal had territory within India, and India wouldn’t let the Portuguese move their military and ammo back and forth to the enclaves.  • India asserted the rights that England had enjoyed, and the right of passage only applied to civil activities. • If you don’t take the measures to assert your rights, and protest, you acquiesce.  You may even create legal precedent for a customary international law contrary to your interests. • The major seafaring nations, for example, sail right up to the 12-mile limit when countries try to claim more sea territory.  At the very least, they object to those countries’ claims. Luiz Albuquerque

  11. OPINIO JURIS — North Sea Continental Shelf Cases (1969) • Germany’s coastline was concave, so the Dutch/Danish method of equidistant lines would have reduced German sea control drastically.  Germany had actually signed an agreement to that effect at a party, but when it sobered up it decided not to ratify it.  • The agreement didn’t say it was binding upon being signed, so it wasn’t binding on Germany until it was ratified.  (Geneva Convention of 1958.) • That didn’t mean Holland & Denmark couldn’t argue that it was binding as customary international law, since everyone else was doing it. • There are 3 ways the treaty could have become binding customary international law: • The treaty re-stated a pre-existing custom. • The treaty’s rule crystallized customary law that had been in the process of formation. • The treaty’s rule generated a new customary law following its adoption. • Holland & Denmark argued that this treaty had generated a new customary law, a new norm of international law binding on everyone. • That wasn’t such a good argument, because Germany had repudiated the treaty.  • Also, there had been very little time since the treaty [customary international law can be created in a short time, but the presumption is that it isn’t].  • Also, only a few countries were using this rule, and even then they had resorted to equidistance out of frustration, not because they felt it was a binding legal obligation. • Also, it was not apparent that the provision was a norm-creating provision.  It was a secondary provision only. • Also, the treaty permitted reservations, and many countries had made their reservations known.  That was hardly acceptance of a norm-creating law. • The ICJ therefore held that there was no customary international law for the Dutch/Danish position. Luiz Albuquerque

  12. Nicaragua v. U.S. (1986). • Customary law may be a source of international law in international disputes.  It is separate from treaty law and convention law, as it must be applied even if the countries are parties to a treaty. • The court held that it is no longer okay to settle disputes with force, a customary norm. • Note — Use of force can be justified three ways: (1) self-defense, (2) enforcement under Ch. 7 of the UN Charter, or (3) pre-UN rules of necessity & proportionality [the US and a few other countries assert this third principle from time to time]. Luiz Albuquerque

  13. CorfuChannel case, UnitedKingdom v. Albania (1949). • Albania, the most xenophobic country ever, with a pillbox every half mile in anticipation of an invasion that has never come, littered the Strait of Corfu with mines.  Then it didn’t tell anyone.  Some British ships got blown up, and they also fired at British ships from shore batteries. • The ICJ held that elementary considerations of humanity are binding as customary international law.  Therefore, laying mines require you to tell those who sail there.  Failing to notify violates elementary considerations of humanity. Luiz Albuquerque

  14. Outros Exemplos: ► PactaSuntServandaTodo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. ► relações diplomáticas, ► direito do mar, ► asilo diplomatico Luiz Albuquerque

  15. 2.2.2 Princípiosgerais de DireitoInternacional Luiz Albuquerque

  16. Noções gerais sobre os princípios ■ Questão da Juridicidade / Aplicabilidade Direta ■ A “Força Invisível” dos Princípios ■ Exemplos mais comuns: ▪ Igualdade Soberana; ▪ Autodeterminação dos povos; ▪ Boa-fé ▪ Não Intervenção nos assuntos internos dos outros países; ▪ Defesa da Paz, Não Agressão, Solução pacífica de controvérsias; ▪ Continuidade do Estado; ▪ Responsabilidade Internacional do Estado; ▪ ResJudicata ▪ Cooperação para o progresso da humanidade; ▪ Reciprocidade; ▪ lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior); ▪ nemoplusiuristransferrepotestquamipsehabet (ninguém pode transferir mais do que possui). ▪ utipossidetis, ita possideatis (quem possui de fato, deve possuir de direito), Luiz Albuquerque

  17. Princípios Reconhecidos pela Constituição Federal Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações Luiz Albuquerque

  18. Princípio da Igualdade Soberana e da Não Intervenção Convenção de Viena sobre Direitos e Deveres do Estado. Article 4 States are juridically equal, enjoy the same rights, and have equal capacity in their exercise. The rights of each one does not depend upon the power which it possesses to assure its exercise, but upon the simple fact of its existence as a person under international law. Article 8 No state has the right to intervene in the internal or external affairs of another. Luiz Albuquerque

  19. ▪ Verdross: Art. 38 has the effect of incorporating “natural law” in international law and even claim that positive rules of international law are invalid if they conflict with natural law. ▪ The Court, it must be admitted, has shown restraint in its recourse to “general principles of international law” as authority for its own pronouncements, although individual judges have been less reluctant to invoke them in support for their opinions. ▪ Chorzow Factory Case: a party cannot take advantage of its own wrong, as a principle. └ ICJ: “It is a general conception of law that every violation of an engagement involves an obligation to make reparation” ▪ Fitzmaurice: a rule answers the question “what”; a principle in effect answers the question “why”. Luiz Albuquerque

  20. 2.2.3 Atos Unilaterais de Estados ■ Polêmica ∟Não está prevista no art. 38, seria fonte ? (...) ■ Classificação em: ▪ Ato jurídico: ∟ Protesto, ∟ Renúncia, ∟Reconhecimento de Estado ▪ Ato unilateral de natureza normativa,(características de abstração e generalidade) ∟Determinação da extensão do mar territorial ∟ Abertura de águas interiores à navegação estrangeira (Amazona, 1866)A Luiz Albuquerque

  21. 2.2.4 Normativas de organizações internacionais Luiz Albuquerque

  22. ■ Polêmicasobre a Juridicidade e Eficácia ▪ Algumasorganizaçõesinternacionaisforamdotadas – pordecisãovoluntária e soberana de seusEstadosmembros – de competênciasespecíficasparaelaborarnormas de observânciaobrigatória. Estassãofontes de direito. ∟RegulamentosnaUniãoEuropéia ∟ Decisão do Conselho de Segurança ∟Resoluçõessóobrigam a totalidade dos Estados-membrosquandotomadasporunanimidade; quandomajoritárias, obrigamapenasosque com elaconsentiram, a não ser queosestatutosdaorganizaçãodeterminemassim a competência do órgão; ▪ Emoutroscasos, osEstadosmembrosdesejaramque as organizaçõessótivessempoderesparaelaborardecisões de naturezasugestiva, nãoobrigatória. Nestescasostrata-se de soft law, e não de fontes de direito. ▪ Não é a eficáciaquedetermina a naturezajurídica de fonte de DIP, porissonãocabe a críticaquantoàsdecisõesque, porumaquestãoconjuntural, nãoforamdevidamenteobservadas Luiz Albuquerque

  23. 2.2.5 Decisões Jurisdicionais Luiz Albuquerque

  24. Fonte Normativa Jurisdicional • Os modos jurisdicionais de solução de controvérsia são caracterizados por uma capacidade-competência de produzir normas jurídicas específicas e individualizadas relacionadas a um determinado conflito internacional. • Esta capacidade-competência, aqui batizada de “poder normativo-jurisdicional” produz um tipo de fonte de direito internacional – a decisão jurisdicional – que tem sido bastante negligenciado pela doutrina enquanto um objeto de estudo na Teoria das Fontes. Luiz Albuquerque

  25. “Obrigatoriedade” da decisão jurisdicional é resultado de uma sucessão de fatores: • Inicialmente, há que se considerar a existência de uma controvérsia internacional. • Os Estados partes nesta controvérsia decidem de comum acordo submeter tal conflito a um sistema de solução de controvérsias de natureza jurisdicional através de um ato expresso, formal, voluntário e soberano pelo qual cada Estado cria uma norma jurídica que obriga a si próprio a cumprir e acatar a decisão jurisdicional que dali advier. Este ato pode ser um acordo especial ou a prévia adesão a uma organização internacional dotada de jurisdição compulsória. • O tribunal ou a instituição responsável pelo julgamento conduz um procedimento contraditório no qual as partes apresentam seus dados e argumentos a fim de convencer os juízes. • Ao final deste procedimento, o tribunal produz um documento formal no qual prolata sua decisão devidamente fundamentada e estabelece, de maneira definitiva direitos e obrigações relacionados às partes no que se refere ao caso sub judice. (Res Judicata) • Este documento tem a natureza jurídica de uma “decisão jurisdicional”, cujo cumprimento é obrigatório para os Estados partes, configurando-se assim um tipo de fonte formal de direito internacional. Luiz Albuquerque

  26. Poder Normativo-Jurisdicional • O Poder Normativo-Jurisdicional é um resultado da capacidade dos Estados soberanos atribuírem competências para outras instituições. Senão, vejamos, a capacidade jurídica para um Estado realizar tal ato de submissão formal à uma jurisdição decorre diretamente do exercício da sua própria soberania. É através dos seus poderes soberanos que os Estados criam uma norma jurídica que: • i) estabelece uma jurisdição arbitral; ou • ii) sujeita o Estado a uma jurisdição permanente já existente É portanto, pelo compromisso arbitral, acordo especial ou pela adesão a uma jurisdição compulsória que os Estados conferem aos tribunais a capacidade-competência de produzir uma norma jurídica individualizada que irá vinculá-los Luiz Albuquerque

  27. Fundamento da Norma Jurisdicional • Em outras palavras o poder normativo-jurisdicional dos tribunais internacionais e a conseqüente obrigatoriedade do cumprimento da decisão jurisdicional decorrem, em última análise: • da conjugação do poder soberano de estabelecer competências; • da capacidade dos Estados criarem instituições través do princípio Pacta Sunt Servanda; e, por fim, • da capacidade-competência destas instituições – que foram criadas a partir da vontade soberana dos Estados (direito originário) – de produzir novas normas jurídicas (direito derivado). Luiz Albuquerque

  28. Exemplos de Jurisdições Internacionais • Corte Internacional de Justiça. C.O.N.U., Artigo 94§1. Cada membro das Nações Unidas se compromete a se conformar com a decisãoda Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte. • Corte Interamericana de Direitos Humanos: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ARTIGO 68. §1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. • Mercosul: Protocolo de Olivos, Artigo 26. Obrigatoriedade dos laudos. • 1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto. • 2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, com  relação a eles, força de coisa julgada.

  29. 2.2.6 Normas imperativas de Direito Internacional Geral (Jus Cogens) • CVDT. Artigo 53. Tratado em Conflito Com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (Jus Cogens) • É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflita com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional geral da mesma natureza Luiz Albuquerque

  30. Meios AuxiliaresDoutrina & Jurisprudência

  31. 2.2.6.1 Doutrina Luiz Albuquerque

  32. Doutrinas dos juristas mais qualificados das diversas nações • “Se é verdade que “qualquer internacionalista está ligado a uma escola filosófico-jurídica que domina o seu ensinamento”, nenhuma preferência teórica substitui a indispensável observação da realidade, na sua diversidade e na sua heterogeneidade”. (DINH, DAILLER, PELLET: 1999, p. 98) • ► Do ponto de vista epistemológico, o estudo e a interpretação do Direito Internacional, assim como em qualquer matéria, sempre foram moldados, condicionados, influenciados, e legitimados pelas “verdades científicas” proferidas pelos grandes doutrinadores. Os conceitos não existem na natureza para serem observados, eles são construídos pela ação do pensamento humano • ∟ Ainda que a idéia de aplicação direta seja complicada, indiretamente juízes, diplomatas, professores se valem, ainda que inconscientemente, das doutrinas que embasam o seu conhecimento sobre a matéria; Luiz Albuquerque

  33. ▪ “Upon a long view, there would seem to be no legal order wherein the publicist – a peculiar term – has played a greater part than international law”. └ Grotius (1583-1645), Pufendorf (1632-1694), Bynkershoek (1673-1743) Vattel (1714 – 1767) ▪ Jessup: Who shall decide when doctors disagree? ▪ Parry: As the body of judicial decisions increases, the authority of the commentator is diminished. ▪ Writers display a great deal of national bias. ▪ Harris: today the influence of writers is behind the scene and anonymous Luiz Albuquerque

  34. 2.2.6.2 Jurisprudência(Não confundir com decisão jurisdicional) Luiz Albuquerque

  35. Tribunais Internacionais • Corte Internacional de Justiça • Tribunal de Justiça das Comunidades Européias • Corte Interamericana de Direitos Humanos • Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul Luiz Albuquerque

  36. ▪ the difference between the binding and the persuasive authority of judgments should not be overestimated. ▪ ICJ did not hesitate to refer to, and to quote from, its previous judgments and advisory opinions. Harris: Cases do not make law. - ICJ, Art. 59: “the decision of the Court has no binding force except between the parties and in respect to that particular case.” ▪ Azevedo I nAsylum Case: “It should be remembered … that the decision in a particular case has deep repercussions, particularly in international law , because views which have been confirmed by that decision acquire quasi-legislative value, in spite of the legal principle to the effect that he decision has no binding force except between the parties and un respect of that particular case”. ▪ Harris: International courts and tribunals not only do not make law, they are also not bound by their previous decisions as to the law which they apply. ICJ relies heavily over its jurisprudence and only occasionally refers to that of other courts and tribunals Luiz Albuquerque

  37. 2.3 Soft “law” (?) ≠ law Roosevelt e Churchill: o Acordo de Cavalheiros conhecido como a “Carta do Atlântico” mudaria o direito internacional Luiz Albuquerque

  38. Harris: “Soft law consists of written instruments that spell out rules of conduct that are not intended to be legally binding, so they are not subject to the law of treaties and do not generate opinion jurisrequired for them to be state practice contributing to custom. Not being legally binding, they cannot be enforced in court.” (Harris: 1998, pp. 64-65) • └ Helsique Final Act of 1975; Bonn Declaration of International Terrorism 1978; Rio Declaration of Environment and Development 1992 • Sztucki: Primo, the term is inadequate and misleading. There are no two levels or “species” of law – something is law or is not law. Secundo, the concept is counter productive or even dangerous. On the one hand it creates illusory expectations of (perhaps even insistence on) compliance with what no one is obliged to comply; and on the other hand, it exposes binding legal norms for risks of neglect, and international law as a whole for risks of erosion, by blurring the threshold between what is legally binding and what is not.” • Van Hooe, Rethinking the sources of international law: “The soft-law approach is an importanmt asset to the doctrine of international law. Its main contribution is that it has started to map out the legal implications of legally non-binding instruments. Luiz Albuquerque

  39. Instrumentos Não-Obrigatórios (*=nomes também usados em tratados obrigatórios) ▪ Gentlemen’s Agreement (Carta do Atlântico,1941); Tratado ≠ Gentlemen´s Agreement ∟entre Estados ∟entre estadistas; → “Carta do Atlântico” (1914) entre Churchill e Roosevelt; “Declaração Quadros-Frondizi” ∟Declaração política de propósitos comuns que não tem qualquer efeito legal; ∟ Apenas vincula politicamente ou moralmente os as pessoas que o celebraram; ▪ troca de notas não constitui tratado ▪ Memorandos de Entendimento* (M.O.U. EUA x URSS: “Telefone Vermelho”, 1963) ▪ Declarações* Conjuntas (Rendição Alemã, 1945) e de Conferências Internacionais (Declaração do Rio, 1992) Declarações de Organizações Internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948); ▪ Atas Finais* (Ata Final de Helsinque sobre Segurança na Europa, 1975) ▪ Agendas e programas de ação (Agenda 21, 1992) ▪ Recomendações (Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro); ▪ Resoluções Não-obrigatórias das organizações internacionais; ▪ Recomendações das organizações internacionais (Assembléia Geral da ONU); ▪ Códigos de Conduta* (Estados ou entes privados, Distribuição e Uso de Pesticidas)A Luiz Albuquerque

  40. Soft Law: Quasi - Direito ♦ Caráter Normativo Genérico: pretensão de regular comportamentos, (não é direito); ∟ Pode declarar direito (hard law) já existente; ∟ Pode abordar compromissos que Estados pretendam cumprir, mas por algum motivo preferem que seja um compromisso político e não jurídico ∟ Pode tentar orientar os comportamentos futuros dos Estados em temas polêmicos; ∟ Pode tentar influenciar comportamento de entes privados e não estatais; ♦ Soft Law não é obrigatório porque os Estados não quiseram que ele fosse; ■ Razões para a criação do Soft Law (ao invés de Hard law) ▪ Informalidade faz com que sejam aprovados rápida e facilmente (sem solenidades); ▪ Não há necessidade de publicação e registro; ▪ Término e modificação facilitados; ▪ Confidencialidade; ▪ Descumprimento não implica em ato ilícito; Luiz Albuquerque

  41. Conclusões sobre o Soft Law ► Dentre as diversas manifestações do direito internacional, genericamente considerado, encontram-se alguns “instrumentos não-obrigatórios” ou atos e decisões que não determinam obrigações específicas, como memorandos de entendimento, declarações, recomendações, etc. Mas isto não significa que o direito internacional não seja – em si – obrigatório. ►Apesar de não ser “law”, as normas (não-jurídicas) de soft law são, geralmente, cumpridas, quase como se fossem “law”. A efetividade do soft law Este é um fenômeno interessante para o estudo do direito internacional. ► Confusão ao chamar impropriamente normas de direito internacional de soft law provoca reação que parece legitimar como direito aquilo que é apenas soft law. Luiz Albuquerque

  42. 2.4 Questões da OAB sobre Fontes Dentre as principais fontes do direito internacional, conforme estabelecido pelo artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, é CORRETO afirmar que: a) Os tratados internacionais de natureza geral devem ser concluídos por escrito ou por via oral entre Estados e são regidos pelo Direito Internacional. As Convenções internacionais especiais não podem, contudo, ser consideradas fontes do direito internacional. b) O costume internacional é reconhecido como meio auxiliar para a determinação das regras de direito internacional. c) A equidade é admitida como fonte do direito internacional. d) Por estarem desvinculados da vontade dos Estados, a jurisprudência internacional, a doutrina e os princípios gerais de direito não podem ser consideradas fontes do direito internacional. De acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são fontes do direito internacional as convenções internacionais, a) o costume, os atos unilaterais e a doutrina e a jurisprudência, de forma auxiliar. b) o costume internacional, os princípios gerais de direito, os atos unilaterais e as resoluções das organizações internacionais. c) o costume, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções das organizações internacionais, decisões judiciárias e a doutrina. d) o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciárias e a doutrina, de forma auxiliar, admitindo, ainda a possibilidade de a Corte decidir ex aequo et bono, se as partes concordarem. Em razão de sua natureza descentralizada, o direito internacional público desenvolveu-se no sentido de admitir fontes de direito diferentes daquelas admitidas no direito interno. Que fonte, entre as listadas a seguir, não pode ser considerada fonte de direito internacional? a) Tratado. b) Decisões de tribunais constitucionais dos estados. c) Costume. d) Princípios gerais de direito. Luiz Albuquerque

  43. PRINCÍPIOS.: São princípios das relações internacionais no Brasil, EXCETO: a) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. b) concessão de asilo político. c) erradicação da pobreza e das desigualdades internacionais. d) independência nacional. ATO UNILATERAL:  O ato unilateral por meio do qual um Estado manifesta sua vontade de deixar de fazer parte de acordo internacional é chamado: a) ratificação; b) altercação; c) denúncia; d) retração. A declaração unilateral do Estado visando excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições de um tratado internacional é denominada: a) denúncia; b) exceção de executividade; c) reserva; d) renúncia. COSTUMES: A norma consuetudinária internacional, conforme a Corte Internacional de Justiça, para ser formada depende: a) somente de prática geral, uniforme e consistente dos Estados; b) de aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) de prática geral, uniforme e consistente dos Estados, somada à convicção destes que tal prática compõe obrigação jurídica; d) de aprovação pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Luiz Albuquerque

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