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Permissão de serviços públicos

Permissão de serviços públicos. “Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua e risco. (art., IV da Lei n. 8987/95) Caracteristicas:

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Presentation Transcript


  1. Permissão de serviços públicos • “Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua e risco. (art., IV da Lei n. 8987/95) • Caracteristicas: • Ato unilateral • Ato precário • Ato discricionário

  2. Permissão de serviços públicos • Previsão legal: art.175, I da CF/88 e Lei n. 8.987/95. • Natureza jurídica: art. 40 da Lei 8987/96 : “contrato de adesão” • Permissão condicionada : estabelece prazo. Dever de indenizar. • Distinção concessão e permissão. Terminologia equivocada • Adin n. 1.491-DF

  3. Autorização • Ato unilateral • Precário • Discricionário • Artigo 7º da Lei 9.074/95 • O serviço é prestado por conta e risco do interessado • Não há licitação pois não há possibilidade de competição • Sujeita-se a fiscalização do poder público.

  4. Parceria público-privada • Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 • Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. • Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou obras publicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro publico ao parceiro privado.

  5. Parceria público-privada • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras ou fornecimento e instalação de bens. • Não há cobranças de tarifas. O parceiro constrói e opera o serviço. Ex. escolas, presídios (???)

  6. Parceria público-privada • grandes obras de infra-estrutura e serviços; • o poder público não tem dinheiro para investir e o usuário não tem dinheiro para pagar a tarifa; • Criação do Fundo Garantidor das PPPs (art. 8, I e II) • Complementariedade por parte do poder público; • Valores superiores a 20 milhões (art 2 da Lei 11.079/2004)

  7. Parceria público-privada • Não podem ser objeto da PPP • Funções jurisdicionais; • Exercício do poder de policia • Atividades exclusivas de Estado;

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