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PARTES, PROCURADORES E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PARTES, PROCURADORES E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA. PARTE. Parte, em sentido processual, é quem ajuíza a ação (autor) ou em face de quem a ação é ajuizada (réu).

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PARTES, PROCURADORES E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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  1. PARTES, PROCURADORES E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

  2. PARTE • Parte, em sentido processual, é quem ajuíza a ação (autor) ou em face de quem a ação é ajuizada (réu). • No Processo do Trabalho, o demandante é chamado de RECLAMANTE e o demandado é conhecido como RECLAMADO.

  3. CAPACIDADE DE SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO • Capacidade de ser parte- sem limitação • A capacidade de estar em juízo sem representação ou assistência é concedida aos maiores de 18 anos, de acordo com o art. 792 da CLT.

  4. Da representação do empregado menor de 18 anos na Justiça do Trabalho • menorentre 16 e 18 anos, deverá ser assistido pela ordem de pessoas citadas no art. 793, CLT; • menor de 16 anos, as pessoas o representarão. • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. • Dissenso doutrinário a respeito da necessidade do MPT intervir no processo quando o menor estiver devidamente representado ou assistido.

  5. QUESTÃO 48 DO VIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DO TRABALHO • O empregado com 16 (dezesseis) anos de idade, sem representante legal, pode propor reclamação trabalhista: • ( x ) a) através do Ministério Público do Trabalho; • ( ) b) por intermédio da Advocacia Geral da União ou sua representação local; • ( ) c) por meio do serviço de assistência social do Município; • ( ) d) mediante simples petição dirigida pelo interessado ao Presidente da Junta; • ( ) e) pessoalmente, através de reclamação verbal, logo que completar 16 anos;

  6. CAPACIDADE POSTULATÓRIA • Capacidade de postular em juízo, em causa própria. • Na Justiça do Trabalho, pode o empregado postular sozinho, sem utiliza-se de advogado (art. 791, CLT).

  7. Sucessão das partes no Processo do Trabalho • A sucessão processual pode ocorrer através da morte ou da transferência de direitos (art. 10 e 448, CLT). • morte do reclamante, quem promoverá a ação será o espólio. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, o Juiz suspenderá o processo para que sejam habilitados os sucessores, no devido prazo (art. 265, I, CPC). • Contudo, para a jurisprudência trabalhista é possível a habilitação destes através de certidão de dependentes junto à Previdência Social ou alvará judicial obtido na Justiça Comum.

  8. LEI 6858/80 ART. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. • § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

  9. Sucessão das partes no Processo do Trabalho • Morte do reclamado, pessoa física ou firma individual - suspensão do processo para requerer a regularização do espólio e, caso não o façam, pode o trabalhador fazê-lo. • Morte de sócios da pessoa jurídica - não traz conseqüências. • A sucessão de empresas traz como conseqüência a responsabilidade integral das dívidas de natureza trabalhista pelo sucessor (10 e 448 CLT), exceto nos caos de fraude em que a responsabilidade é solidária (art. 9º CLT e 942 CC).

  10. ARTS 10 E 448 CLT • Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. • Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  11. PROCURADORES • Na Justiça do Trabalho, o advogado é dispensável, cabendo a parte decidir se vai contratar ou não, conforme § 1º do artigo 791 da CLT, sendo pacifica a jurisprudência neste ponto.

  12. Da Procuração • A procuração é o instrumento do mandato, o advogado só pode postular em juízo de tiver procuração assinada pelo seu cliente. • Nos casos em que houver risco de perecimento do direito o advogado pode postular sem a procuração contanto que se comprometa a juntá-la no prazo de 15 dias.

  13. Da Procuração apud acta • É o mandato passado em razão do comparecimento em audiência perante a presença do juiz do trabalho do advogado com seu cliente. • Apesar de não especificamente prevista em lei, é amplamente aceita em razão da celeridade e informalidade. • É também conhecida como tácita e só pode conter os poderes inerentes à clausula ad judicia.

  14. Honorários advocatícios • A jurisprudência entende que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da suncumbência, com exceção das hipóteses do art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70: • : 1- o empregado assistido pelo Sindicato de sua categoria; • 2- apresentar declaração de insuficiência econômica, nos moldes do art. 1º da lei n. 7.115/83 ou receber salário não superior à dois mínimos. • Contudo, no que tange às questões propostas na Justiça do Trabalho que não versem sobre controvérsias diretas entre empregados e empregadores é cabível honorários decorrentes da sucumbência. • Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que quando se trata de Sindicato atuando como substituto processual não são cabíveis os honorários advocatícios.

  15. QUESTÕES OAB CESPE - ASSINALDE CERTO OU ERRADO • 1 -O conceito de parte, via de regra, limita-se a autor e réu. Há casos, no processo trabalhista, porém, que o terceiro interveniente, a exemplo do sucessor (sucessão de empresas), é quem vem a sofrer a condenação e a eficácia da coisa julgada. certo • 2 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (“jus postulandi”). A regra inscrita na Consolidação das Leis do Trabalho permanece em vigor mesmo sob a vigência da Constituição da República de 1988, como proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. certo • 3- A parte pode constituir advogado para representá-la no processo trabalhista mediante procuração por instrumento público ou particular, observadas, em se tratando de mandato judicial, as normas constantes da legislação processual civil, e, supletivamente, as estabelecidas no Código Civil. Admite-se, também, o mandato tácito. certo

  16. LITISCONSÓRCIO Quanto à formação: • Inicial : se forma na propositura da ação • Ulterior: se forma quando o processo já está instaurado Quanto à obrigatoriedade: • Facultativo: quando se dá por opção das partes.Está disposto no artigo 46 do CPC • Necessário: quando a lei exige a presença de mais de um litigante no processo, como condição de validade do mesmo. Quanto aos polos: • Ativo: mais de um litigante no polo ativo; • Passivo: mais de um litigante no polo passivo; • Misto: mais de um litigante nos dois polos do processo; Quanto aos efeitos: • Simples: a decisão pode ser diferente para ambos os litisconsortes; • Unitário: a decisão é uniforme para ambos os litisconsortes.

  17. LITISCONSÓRCIO • Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos em relação a parte contrária • Os atos de um podem beneficiar os demais caso a matéria seja comum. • No que tange às omissões de um dos litigantes, elas não prejudicam os demais. • Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.(artigo 49 do CPC). • .

  18. LITISCONSÓRCIO • Prazo em dobro para os litisconsortes com patronos diferentes(art.191 do CPC) • O artigo 191 do CPC estabelece que quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes , eles terão os prazos para contestar, recorrer e para falar de modo geral nos autos contados em dobro. • NÃO APLICÁVEL O PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO

  19. O LITISCONSÓRCIO É MUITO COMUM NO PROCESSO DO TRABALHO • ATIVO – semelhança de pedidos e causa de pedir • Passivo – em geral, casos de responsabilidade solidária (grupo econômico) ou subsidiária (terceirização)

  20. ASSISTÊNCIA • Ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes. • O interesse jurídico da assistência se dá quando o resultado do processo pode projetar efeitos sobre a esfera de direito de terceiros. • Ex. Lide sobre reconhecimento de estabilidade sindical, em que se discute qual é o sindicato da categoria. O sindicato pode intervir como terceiro, já que está em jogo a sua representatividade.

  21. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • compatibilidade da intervenção de terceiros com o procedimento trabalhista? . • A justiça do trabalho tem competência para resolver controvérsias entre terceiros? • É medida de economia processual? • Maior efetividade do processo na pacificação dos conflitos?

  22. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS • Posições: • Todos são incompatíveis • Alguns são compatíveis (principalmente depois da EC 45)

  23. Nomeação à autoria • É o pedido do réu para ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo substituído por terceiro. • O prazo para a nomeação é o da resposta, e o juiz tem o poder de apreciar a legitimidade livremente. • A maior parte da doutrina acredita não ser compatível.

  24. Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  25. Oposição • Ação incidental proposta por alguém que está fora do processo em face das duas partes , assumindo estas, então, a condição de litisconsortes no pólo passivo. • Não é compatível

  26. Oposição • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  27. Denunciação da lide • Denunciação de lide é espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. • Na denunciação da lide serão julgadas tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide decorrente da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença, portanto, dupla finalidade. • No processo do trabalho: ausência de competência para a lide acessória.

  28. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: • I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; • II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; • III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  29. Chamamento ao processo • É o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele. • As hipóteses mais comuns de chamamento ao processo do direito do trabalho, são a do sócio quando a empresa está insolvente, empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro principal, da empresa tomadora de serviços, quando se postula o vinculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização. (súmula 331 do C.TST) • Compatível com o processo do trabalho

  30. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: • I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; • II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; • III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum

  31. FEPESE - 2012 - FATMA - Advogado Fundacional • Acerca dos institutos do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil: • a) Extingue-se o processo, se o autor não formular o pedido em face de todos os litisconsortes necessários. • b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá denunciar à lide o proprietário ou possuidor. • c) Há litisconsórcio necessário quando ocorrer afnidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. • d) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer assistência contra ambos. • e) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário, quanto ao número de litigantes.

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