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II Seminário ANAHT Piazza Itália - Complexo Gastronômico e Cultural Joinville/SC Internalização da NIMF 15. NIMFs. Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias. Aplicada a países membros da FAO. Contratantes da CIPF. (124 países)

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Presentation Transcript


  1. II Seminário ANAHTPiazza Itália - Complexo Gastronômico e Cultural Joinville/SCInternalização da NIMF 15

  2. NIMFs • Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias. • Aplicada a países membros da FAO. • Contratantes da CIPF.(124 países) • E aos não contratantes que adotam NIMF por conduto da Comissão - CIMF. • É base para (147) membros da OMC em virtude do Acordo Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

  3. RESUMO e COMENTÁRIOS À NIMF 15 • NIMF nº 15, de março de 2002. • Diretrizes para regulamentar a embalagem de madeira utilizados no comércio internacional. • Emendas à qualquer tempo;Revisão 2007

  4. ÍNDICE DA NIMF 15 ÍNDICE ACEITAÇÃO APLICAÇÃO REVISÃO E EMENDA DISTRIBUIÇÃO 1/3 INTRODUÇÃO ÂMBITO 4 REFERÊNCIAS 4 DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS 8 PERFIL DOS REQUISITOS REQUISITOS REGULAMENTÁRIOS Fundamento para a regulamentação 9 Embalagem de madeira regulamentada 9 Medidas para a embalagem de madeira 10 3.1 Medidas aprovadas 10 3.2 Medidas em trâmite de aprovação 10 3.3 Outras medidas 11 3.4 Revisão de medidas 11 REQUISITOS OPERACIONAIS Madeira de estiva 11 Procedimentos utilizados antes da exportação 12 5.1 Controles de cumprimento sobre os procedimentos aplicados antes da exportação 12 5.2 Acordos sobre o trânsito 12 Procedimentos para a importação 12 6.1 Medidas para o não-cumprimento no ponto de ingresso 12 6.2 Eliminação 13 ANEXOS Medidas aprovadas relacionadas com a embalagem de madeira 14 Marcas para as medidas aprovadas 16 Medidas que se estão considerando aprovar em virtude desta norma 17

  5. ÂMBITO e DISTRIBUIÇÃO • São Medidas Fitossanitárias para reduzir o risco de introdução/dispersão de pragas. • Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária. ( ONPFs). • Secretarias das Organizações Regionais de Proteção Fitossanitária. ( ORPFs )

  6. DISTRIBUIÇÃO - ORPFs ORGANIZAÇÃO NORTEAMERICANA DE PROTEÇÃO DAS PLANTAS (NAPPO) ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA E MEDITERRÂNEA DE PROTEÇÃO DAS PLANTAS (EPPO) ORGANISMO INTERNACIONAL REGIONAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA (OIRSA) COMISSÃO DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA PARA ASIA E O PACÍFICO (APPPC) COMISSÃO DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA PARA O CARIBE (CPPC) (APPPC) CONSELHO FITOSSANITÁRIO INTERAFRICANO (IAPSC) COMUNIDADE ANDINA (CA) Organização de proteção fitossanitária para o pacífico (PPPO) COMITÊ REGIONAL DE SANIDADE VEGETAL PARA O CONE SUL (COSAVE)

  7. PERFIL DOS REQUISITOS • A embalagem de madeira fabricada com madeira bruta representa uma via para introdução/dispersão de pragas. • É difícil determinar a sua origem. • A norma descreve medidas aprovadas mundialmente para reduzir de forma considerável o risco de dispersão de pragas

  8. Lista de plagas más importantes para las que se destina el HT y el MB • http://www.zin.ru/Animalia/Coleoptera/eng/probertf.htm

  9. AnobiidaeGastrallus AnobiidaeGrynobius AnobiidaeHedobia Insetos a que se destina o HT e o MBAnobiidae Anobiidae Episernus AnobiidaeLasioderma

  10. BostrichidaeHeterobostrychus BostrichidaeRhizopertha BostrichidaeSinoxylon BostrichidaeStephanopachys BostrichidaeXylopertha Insetos a que se destina o HT e o MBBostrichidae

  11. BuprestidaeAgrilus BuprestidaeCapnodis BuprestidaeChalcophora BuprestidaeChrysobothris BuprestidaeCylindromorphus Insetos a que se destina o HT e o MBBuprestidae

  12. CerambycidaeAgapanthia CerambycidaeAkimerus CerambycidaeAlosterna CerambycidaeAnaesthetis CerambycidaeAnaglyptus Insetos a que se destina o HT e o MBCerambycidae

  13. CurculionidaeAnoplus CurculionidaeAnthonomus CurculionidaeBarypeithes CurculionidaeBrachyderes CurculionidaeBrachysomus CurculionidaeChlorophanus CurculionidaeChromoderus CurculionidaeCleonus CurculionidaeCossonus CurculionidaeCryptorrhynchus Insetos a que se destina o HT e o MBCurculionidae

  14. Insetos a que se destina o HT e o MBIsoptera Isoptera

  15. Insetos a que se destina o HT e o MBLyctidae (Com algumas exceções para o HT) Lyctus cf. chinensis LyctidaeLyctus

  16. OedemeridaeChrysanthia OedemeridaeIschnomera OedemeridaeNacerda Insetos a que se destina o HT e o MBOedemeridae

  17. ScolytidaeHylesinus ScolytidaeLeperisinus ScolytidaePhloeophthorus Insetos a que se destina o HT e o MBScolytidae

  18. Hymenoptera: Symphyta: Siricidae Pronunciation: sigh-RIS-si-dee  Common name: horntails  Insetos a que se destina o HT e o MBSiricidae Identifying characteristics for the family Siricidae Fam. Siricidae

  19. Nematodos a que destina o HT e o MBBursaphelenchus xylophilus

  20. AO DSV (ONPF) • Os países devem estabelecer procedimentos para verificar a aplicação de uma medida aprovada. • E uma marca reconhecida mundialmente. • Se exorta a aceitar a embalagem submetida à uma medida aprovada, sem exigir requisitos adicionais. • Os países deverão contar com justificação técnica para exigir a aplicação das medidas aprovadas para a embalagem de madeira importada

  21. DESTINATÁRIOS DA NORMA • PRODUTORES DESTAS EMBALAGENS. • EMPRESAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO. • ORGANIZAÇÕES ADUANEIRAS

  22. AO DSV ( ONPF) • Deve contar com políticas e procedimentos: • Desenvolver mecanismos de cooperação com os produtores destas embalagens. • Contar com a cooperação de agências que em geral não tem que cumprir com condições fitossanitárias. • Examinar mecanismos de cooperação com as organizações aduaneiras para detectar embalagens que possivelmente não cumpram.

  23. REQUISITOS REGULAMENTÁRIOS • FUNDAMENTO: Sem origem e não pode determinar-se seu estado fitossanitário. • ARP: É impossível para embalagem.

  24. EMBALAGENS REGULAMENTADAS • MADEIRA BRUTA, é a que não foi nem processada tratada. • A menos que conte com justificação técnica para elas. CAIXAS, PALETES, BLOCOS, ENGRADADOS, BARRIS, TÁBUAS, CANTONEIRAS, SUPORTES e CALÇOS.

  25. NÃO REGULAMENTADAS • SUFICIENTEMENTE PROCESSADAS: Totalidade dos derivados da madeira tais como: Compensados, aglomerados, folhas e chapas. É pouco provável que esta madeira seja infestada por pragas de madeira bruta. NÃO SÃO VIA DE PRAGAS: Serragem, virutas, maravalhas e partes de pouca espessura (< 6mm). A menos que conte com justificação técnica para elas.

  26. MEDIDAS APROVADAS • Enumerativo: HT ( 56 OC 30‘ ; KD-HT) MB ( > 10 OC, + 16 h )

  27. USO DA MARCA(carimbo) • Resolve as dificuldades operacionais de verificação da conformidade dos tratamentos da embalagem de madeira. • É reconhecida universalmente, não especifica um idioma em particular. • Facilita a verificação durante a inspeção nos pontos de ingresso.

  28. OUTRAS MEDIDAS • Mas respeitar princípios de TRANSPARÊNCIA, NÃO DISCRIMINAÇÃO e EQUIVALÊNCIA.

  29. Art. 1o Adotar as recomendações técnicas da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF no 15, no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que trata das diretrizes para regulamentar a certificação fitossanitária das embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional. DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006. Promulga o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), aprovado na 29a Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de novembro de 1997. Publicado no DOU de 18.4.2006

  30. IMPORTAÇÃO Art. 1o países internalizaram a - NIMF 15 MARCA. Art. 2o demais CF com declaração adicional CT chancelado p/ ONPF Art. 27 Informar no SISCOMEX Art. 28 Requerer a Fiscalização EXPORTAÇÃO Art. 3o países internalizaram a NIMF 15, MARCA Parágrafo único. demais países exigências ONPF Art. 24 Declarar no SISCOMEX ou outro...

  31. RECICLAGEM DE PALETES § 1o As embalagens e suportes de madeira serão objeto deste regulamento nos casos de reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem, situação em que todas as peças deverão receber novo tratamento após retirada da marca anterior e serem novamente marcadas e certificadas por empresas credenciadas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. VALIDADE E REUSO DE PALETES § 2o O reúso das embalagens ou paletes já marcados por outro país será admitido na inspeção no ponto de egresso, desde que mantida a sua constituição original e esteja livre de pragas vivas ou sinais de infestação ativa e o exportador ou representante legal mantenha controle de origem e destino das embalagens e suportes de madeira. NÃO HÁ PRAZO DE VALIDADE, UMA VEZ QUE FOI TRATADA CONSIDERA-SE REDUZIDO O RISCO FITOSSANITÁRIO.

  32. “É NECESSÁRIO COMPROVAR” Art. 9o No tratamento térmico por secagem da madeira em estufa, identificado com a inscrição KD-HT, a madeira é seca até atingir um teor de umidade expresso em percentagem de matéria seca inferior a 20% e será reconhecido como tratamento térmico para efeito deste regulamento, desde que comprove que o centro da madeira permaneceu à temperatura de 56°C (cinqüenta e seis graus Celsius) durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

  33. CERTIFICAÇÃO OFICIAL Art. 11. O símbolo da IPPC, ilustrado no Modelo 01, certificará que a embalagem de madeira ou suporte de madeira foi submetida a um tratamento oficial aprovado, estando em conformidade fitossanitária com o estabelecido por este regulamento.

  34. MARCAÇÃO § 6o A gravação da marca internacional nas embalagens e suportes de madeira já confeccionada, ou em componentes, será feita de forma indelével, em cor diferente de vermelho ou laranja, utilizando carimbo, estêncil ou outro processo que garanta a persistência ou adesividade da marca. § 7o A marca deverá ficar visível obrigatoriamente em pelo menos dois lados opostos da embalagem ou palete e será gravada de maneira uniforme, legível e no formato indicado, vedado o uso de etiquetas destacáveis. § 8o Outras informações poderão constar da embalagem, mas não devem impedir ou dificultar a leitura e interpretação da marca internacional de certificação fitossanitária do material.

  35. PRESENÇA DE PRAGAS Art. 32. A madeira utilizada na fabricação de embalagens, suportes e seus componentes deverá ser livre de insetos vivos e de sinais de infestação ativa, particularmente de pragas florestais vivas, em qualquer estágio evolutivo. Art. 33. As embalagens ou suportes de madeira que apresentarem evidências de pragas florestais vivas em qualquer estágio evolutivo, oriundas ou não de países que internalizaram a NIMF No 15, exibindo ou não a marca de certificação da IPPC, serão submetidas a uma das seguintes medidas: I - tratamento fitossanitário com fins quarentenários, aprovado por este regulamento para controlar a praga, estando sujeito a nova inspeção; II - eliminação da embalagem e suporte de madeira, utilizando um dos métodos recomendados no art. 37 e seguintes, deste regulamento; III - rechaço na entrada, por meio de comunicado à Receita Federal no ponto de ingresso 37 – Queima e estilhamento

  36. Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais – CFTV/DSV Ed. Anexo – Ala B – 3º andar Esplanada dos Ministérios 70043-900 Brasília – DF Fones: 61 3218 2694 / 7079 Fax: 61 3224 3894 E-mail: carlosfranz@agricultura.gov.br fernandocosta@agricultura.gov.br girabis@agricultura.gov.br Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

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